| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0046951-28.2009.8.24.0023 (023.09.046951-0) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 06/07/2009 | 454.886,27 | Adriano Silvano Maximo X Condomínio West Plaza Shopping Center I | possível |
| Principais fatos |
| 06.07.2009 - Inicial distruída. Ação de cobrança ajuizada contra o Supermercado Nacional, a empresa Romma Construção Civil LTDA e o Condomínio Voluntário, em 06/07/2009, com valor da causa de R$ 454.886,27. Alega que foi contratado para prestação de serviços de elétrica, hidráulica, incêndio e hidro-sanitária no Supermercado Nacional localizado no Floripa Shopping, e que o contrato não foi cumprido pelas contratantes. Requer, também, indenização por danos morais.
Set/2009 - As partes foram citadas e apresentaram contestação.
Nossa principal tese de defesa é a ilegitimidade passiva, uma vez que o Shopping não participou da relação contratual.
17/09/2014 - Realizada audiência de instrução em julgamento.
Out/2014 - Alegações finais foram apresnetadas.
Os autos estão conclusos para sentença desde 20/02/2015.
.18/05/2012 - publicada decisão revogando a justiça gratuita deferida ao Autor. Houve interposição de agravo de instrumento, o qual aguarda julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
19/02/2014 - Dado provimento ao recurso de agravo de instrumento do Autor para restabelecer a gratuidade da justiça deferida. Aguardando prosseguimento da ação.
19/08/2014 - Audiência de instrução designada para 17/09/2014 às 14:00 horas.
15/12/2014 - Realizada audiência de instrução em 17/09/2014. Concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais.
23/04/2015 - Autos conclusos em 20/02/2015 para prolação de sentença.
Maio de 2018 - Autos foram objeto de correição pela CGJ/TJSC.
10.12.2018 - Sentença: declarada a ilegitimidade passiva do Condomínio FLoripa Shopping,condendando o autor ao pagamento das custas e honorários.
14/12/2018 - Foi interposto Embargos de Declaração, ao qual se apresentou contrarrazões.
10/06/2019 - Rejeitados os embargos, a empresa ré apresentou interpôs recurso de apelação, que, no entanto, não se refere ao Condomínio. Diante disso, vamos iniciar o cumprimento de sentença. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0012806-76.2005.4.04.7200 (2005.72.00.012806-9) | Florianópolis, Justiça Federal, 6ª Vara Federal, SC | STJ | 14/11/2005 | 0,00 | União Florianopolitana das Entidades Comunitárias - UFECO X Empresa Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda; FATMA; IBAMA; Município de Florianópolis; IPUF e
União Federal | possível |
| Principais fatos |
| Ação ajuizada em 14/11/2005. Discute-se a validade das licenças ambientais do FS em virtude de suposta desobediência de diversas condicionantes. Em 12/03/2007, foi publicada a sentença que acolheu as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse processual e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V e VI do CPC. A apelação cível interposta pela UFECO foi provida, por maioria, para afastar as preliminares e determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito. A Incorporadora de Shopping Center Florianópolis interpôs recurso especial, que foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi distribuído sob o nº 1147341 (Rel. Min. Castro Meira). Aguarda-se julgamento do RESP, autos conclusos desde 31/08/2016.
O recurso interposto pelo Floripa Shopping não foi provido, razão pela qual interpusemos agravo interno que pende de julgamento. Os autos se encontram conclusos para julgamento desde 26/03/2019.
Em 02/05/2019 foi pautado o Recurso para o dia 14/05/2019, aguarda-se o julgamento.
16/05/2019 - Agravo interno foi conhecido mas não provido.
29/05/2019 - Opostos Embargos de Declaração.
04/07/2019 - Autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Revogação da licença ambiental de operação do Floripa Shopping |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0048160-66.2008.8.24.0023 (023.08.048160-7) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 04/08/2008 | 100.000,00 | União Florianopolitana das Entidades Comunitárias - UFECOXEmpresa Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda
Município de Florianópolis | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação proposta pela UFECO, em 04/08/2008, contra o shopping e o Município de Florianópolis na qual se postula o cumprimento da obrigação de executar a segunda etapa das obras de melhoria do sistema viário do entorno do Floripa Shopping, previstas no Termo de Compromisso firmado entre os Réus, consistentes no alargamento complementar da Rodovia Virgílio Várzea e na construção da alça de ligação entre esta Rodovia e a SC 401. No curso da demanda, foi realizado acordo com o Município para substituir estas obrigações pela revitalização de duas praças e a instalação de ciclofaixa na Rod. Virgílio Várzea. Alegações finais apresentadas em 08/06/2017. Aguarda-se sentença desde 25/09/2017.
Em 24/01/2019 sobreveio ato ordinatório para que os autos sejam encaminhados para o MPSC.
Em 27/08/2019 sobreveio aos autos manifestação doMinistério Público de Santa Catarina requerendo a conversão do julgamento em diligência, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam inquiridos servidores públicos do IPUF para que esclareçam os projetos e registros das obras de melhoriasdo sistema viário, supostamente não realizadas pela Incorporadora.
07/10/2019 - sobreveio decisão indeferindo o pedido de diligências do MP.
12/11/2019 - O MInistério Público não se manifestou e o processo foi concluso.. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Ação proposta com o intuito de compelir os réus ao cumprimento de obrigação de fazer (realizar obras de urbanização que teriam sido prometidas pelo shopping à municipalidade)[Construção de via de ligação entre a Rod. Virgília Vázea e a SC 401]. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0024232-86.2008.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 12/05/2008 | 10.000,00 | Paulo Cezar Maciel da Silva XIncorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda
Carlos Henrique Franco Maastha | remota |
| Principais fatos |
| Indenização por danos morais decorrentes de suposto "ataque à honra e imagem" do Autor pelo réu Carlos em reunião realizada na sede da Procuradoria da República em que se discutia a instalação do "Floripa Shopping".
18/10/2012 : Foi proferida sentença acolhendo a prescrição intercorrente da ação ação, em face do Sr. Carlos, antigo representante do Shopping e administrador da Incorporadora, e acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva em face da Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Ltda.
05/11/2012: Interposta apelação pelo Sr. Paulo.
11/11/2018: Aguarda-se julgamento do recurso de apelação que ocorrerá em 13.11.2018.
13/11/2018: Suspensão do julgamento, em razão de a matéria de ordem pública não havia sido apreciada até então.
23/11/2018: Despacho para as partes se manifestarem.
17/12/2018: Após o protocolo da petição, os autos se encontram conclusos ao relator.
09/04/2019: Negado provimento ao recurso por unanimidade. Decisão publicada em 23/04/2019. Diante disso, o autor opôs embargos de declaração.
10/06/2019: Autor opôs embargos de declaração,que foram rejeitados.
28/06/2019: Autor interpôs Recurso Especial.
07/08/2019: Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido.
03/09/2019: Foi interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual apresentaremos contrarrazões.
04/11/2019: Os autos estão conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0000747-28.2006.8.24.0023 (023.06.000747-0) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara da Fazenda Pública, SC | 2ª Instância | 10/01/2006 | 685.330,51 | Município de Florianópolis XJose Matusalem de Carvalho Comelli (Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A consta como litisconsorte ) | possível |
| Principais fatos |
| Ação movida pelo Município para desapropriar a área destinada à instalação da Estação de Tratamento de Esgoto que atende a demanda sanitária do Floripa Shopping, o Centro Administrativo do Estado e os conjuntos habitacionais Parque da Figueira e Vila Cachoeira. O pagamento da indenização, originalmente estimada em R$ 450.000,00, foi assumido pela Incorporadora de Shopping Center Florianópolis e restou cumprida com o depósito da quantia de R$ 685.330,51.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido expropriatório e fixou a indenização correspondente no valor de R$ 1.277.414,60.
A Incorporadora interpôs apelação cível para defender a avaliação de acordo com o zoneamento vigente à época da propositura da ação expropriatória (ASE), significativamente inferior a acolhida pela sentença (R$ 174.792,72).
09/10/2017 - Publicado acórdão, que optou por extinguir o feito em relação à Incorporadora e fixar indenização em R$ 286.844,32, reduzindo, assim, seu valor.
26/01/2018 - Houve certificação do trânsito em julgado, bem como retorno dos autos à origem.
Abril de 2018 - Com a exclusão da incorporadora do pólo passivo, a próxima etapa é obter o levantamento do valor depositado em juízo a maior. Houve petição requerendo este levantamento. Aguarda-se a avaliação e juízo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Ação movida pelo Município para desapropriar a área destinada à instalação da Estação de Tratamento de Esgoto que atende a demanda sanitária do Floripa Shopping, o Centro Administrativo do Estado e os conjuntos habitacionais Parque da Figueira e Vila Cachoeira. O pagamento da indenização foi assumido pela Incorporadora de Shopping Center Florianópolis, que já depositou a quantia nos autos. Haverá o levantamento de quantia depositada a maior. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0315641-18.2015.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara da Fazenda Pública, SC | 2ª Instância | 24/06/2015 | 0,00 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
XMunicipio de Florianopolis | possível |
| Principais fatos |
| 24.06.2015 - Ação distribuída. Trata-se de demanda que vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 422/2012, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Florianópolis e dá outras providências.
21.10.2015 - A demanda foi julgada improcedente, sendo o Shopping condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.Da supracitada decisão, foi interposto recurso de apelação.
20.09.2016 - Aguarda-se julgamento da apelação.
28.11.2017 - Acórdão negando provimento ao recursos.
25.01.2018 - Interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
08.06.2018 - o condomínio foi intimado para complementar o preparo recursal, o que foi feito. Os autos estão conclusos ao Vice Presidente.
10.09.2018 - Recurso especial admitido. Aguarda-se julgamento. Recurso extraordinário não admitido. Interposto agravo no recurso extraordinário, aguarda-se julgamento.
10.12.2018 - Aguarda-se julgamento de recurso especial. O agravo em recurso extraordinário, por sua vez, foi inadmitido monocraticamnte pelo tribunal. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há o risco de se arcar com custas e honorários advocatícios, além de gastos e prejuízos decorrentes do cumprimento da lei, isto é, retirada dos painéis publicitários do Floripa Shopping (caso ainda existam). |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0052045-83.2011.8.24.0023 (023.11.052045-1) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 14/10/2011 | 300.000,00 | Matheus Felipe Padilha XUNIMED do Estado de Santa Catarina
Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center (Litis Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| 14.11.2011 - Ajuizamento da demanda. Trata-se de ação condenatória em que o Autor (representado por sua mãe) pretende indenização por danos morais decorrentes de suposta postura negligente do Shopping ao lhe prestar socorro no momento de um ataque convulsivo. Aduz, em síntese, que a demora no atendimento do Shopping teria interrompido a oxigenação de seu cérebro, deixando-lhe sequelas.
03.02.2012 - Contestação do Shopping.
24.05.2017 - Houve a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes na comarca da Capital/SC. Dispensada prova técnica.
A perita apresentou a proposta de honorários em 04/12/2019 e fomos instados a apresentar manifestação.
01.06.2018 - Resultado de cartas precatórias (oitiva de testemunhas do Réu na Comarca do RJ) foi juntado aos autos.
10.10.2018 - As partes foram intimadas para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. Por conta do nosso interesse na produção de provas, apresentamos manifestação em 5 dias requerendo a produção de prova pericial.
10.02.2019 - Apresentamos nos autos os quesitos para a perícia médica. Na mesma oportunidade, apresentamos assistente técnico.
13.03.2019- Expedido ofício ao perito e o AR foi juntado aos autos em 22/03/2019.
05.09.2019 - Expedido novo ofício para a perita judicial, devidamente intimada conforme AR juntado em 19.09.2019 aos autos.
04.10.2019 - Exequente intimada a se manifestar diretamente à 2ª Vara Cìvel de 2ª Vara Cível - Foro Regional de Alcântram- Comarca de São Gonçalo sobre ofício (andamento relativo a carta precatória).
15/10/2019 - A perita foi intimada a apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
04/12/2019 - A perita apresentou a proposta de honorários e fomos instados a apresentar manifestação.
12/12/2019 - Apresentamos impugnação à proposta de honorários da perita ao passo em que (i) destoa dos valores médios de mercado; e (ii) pontua que no caso de quesitos suplementares, uma nova proposta deverá ser apresentada. Assim, requeremos a redução do valor apresentado ou a nomeação de um novo expert. Os autos foram remetidos ao MPSC em 08/01/2020. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0012825-68.2017.8.24.0023 (0005274-76.2013.8.24.0023) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 07/02/2012 | 189.518,88 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (AUTOR)XLojas Americanas S.A. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação revisional do contrato de aluguel das Lojas Americanas, ajuizada pelo Shopping. Ação ajuizada em 21/01/2013. O valor total pago pelas LA era de R$ 15.751,59, incluindo aluguel e encargos, e se postula o arbitramento da quantia de R$ 48.672,25. Contestação apresentada em 01/03/2013. O juiz indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório. Aguarda-se a realização de prova pericial.
01/03/2013 - Contestação.. O juiz indeferiu o pedido de fixação de aluguel provisório. Aguarda-se a realização de prova pericial.
11/04/2017 - Petição do Shopping solicitando a reconstituição dos autos.
22/08/2017 - Instauração de incidente de restauração de autos.
Houve a juntada de cópia integral do processo.
27/07/2017 - Publicação abrindo prazo de 5 dias para a manifestação da outra parte.
17/11/2017 - Decisão de homologação de pedido de reconstituição dos autos publicada. Aguarda-se apreciação de pedido de designação de perícia.
26/03/2018 - Magistrada acolheu pedido de designação de perícia. Intimadas as partes para apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeado perito judicial, que apresentará proposta de honorários. Cada parte arcará com 50
% do valor dos honorários.
15/05/2018 - Shopping apresenta manifestação sobre quesitos e assistente. Sem manifestação da outra parte. Aguarda-se manifestação do Juiz.
11/07/2018 - Após manifestação do Shopping, juiz uiz indeferiu pedido de substituição do perito.
11/08/2018 - Aguarda-se a proposta de honorários periciais para apresentar manifestação.
10/10/2018 - Houve intimação para Shopping comparecer à perícia para avaliação do imóvel que se dará em 26.10.2018, às 11h.
26/10/2018 - Realizada a perícia. Aguarda-se a apresentação de laudo para a apresentação de quesitos complementares.
08/02/2019 - Protocolo da manifestação sobre o laudo pericial. Autos foram conclusos para despacho.
19/03/2019 - Sobreveio aos autos despacho determinando a intimação do perito. Com a expedição de ofício e o seu retorno em 04/04/2019, aguarda-se a sua manifestação.
10/04/2019 - o perito se manifestou apontado o valor de R$ 39.000,00 como o valor médio de aluguel minimo.
07/05/2019 - apresentamos manifestação requerendo a fixação de aluguel provisório com base nas informações do perito.
08/05/2019 - A outra parte apresentou impugnação a manifestação do perito.Agora, aguarda-se o pronuncioamento judicial quanto as manifestações e a impugnação.
20/05/2019 - Os autos foram conclusos para decisão interlocutória.
02/07/2019 - Sobreveio aos autos decisão interlocutória determinando que o perito se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
10/07/2019 - Manifestação do perito.
11/07/2019 - Apresentamos manifestação no sentido de pugnar pelo acolhimento dos resultados constantes no laudo pericial, requerendo que o aluguel seja fixado em R$ 42.437,00 ou provisoriamente em R$ 37.636,92. Com a sucessiva apresentação de impugnação pela empresa requerida, os autos foram conclusos em 08/08/2019 para sentença.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Demanda Revisional, pode alterar o valor do aluguel pago pelo locatário.Custas e Honorários advocatícios podem ser devidos em caso de decisão favorável à parte contrária. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0310234-94.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara da Fazenda Pública, SC | 1ª Instância | 13/09/2016 | 1.000,00 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (AUTOR)XEstado de Santa Catarina (REU) | possível |
| Principais fatos |
| Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito contra o Estado de Santa Catarina, ajuizada em 13/09/2016. Contestação apresentada pelo estado em 13/10/2016. Pedido de tutela de urgência requerido na inicial e indeferido pelo magistrado de origem, em 20/10/2016. Foi interposto recurso de agravo de instrumento, em 20/11/2016. A Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, deu provimento ao agravo, concedendo a iminar para suspender a exigibilidade do crédito. Acórdão publicado em 17/02/2017.
Após, em 13/09/2017, o processo foi suspenso por determinação do Grupo de Câmaras do Direito Público do TJSC, em razão da instauração do incidente de resolução de damndas repetitivas mº 0323339-12.2014.8.24.0023 por reconhecimento da "repetição de demandas cuja controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito". |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Trata-se de demanda de cunho fiscal, que questiona a inclusão de ICMS nas tarifas TUSD e TUSC relativas a energia elétrica. A demanda está sobrestada. Eventual jugalmento contrário pode afetar o valor da tributação devida em conta de energia desde o início da ação. No momento, não há valores apurados . |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0301302-88.2014.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 10/01/2014 | 10.000,00 | Julião Konrad
Marlene Cecília KonradXCondominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
Arizona Alimentos Ltda ME,
Itamar Oneide Cavali | possível |
| Principais fatos |
| 14.01.2014 - Distribuida ação. Trata-se de exoneração de fiança proposta pelo fiador contra dos locadores dos restaurantes Nikko e Spettus.
21.09.2017 - Sentença homologatória de acordo entre os autores Julião Konrad e Marlene Cecília Konrad e o réu Condomínio Voluntário Pro Individo FLoripa Shopping Center; feito extinto sem resolução de mérito em relação aos réus Itamar Oneide Cavalli e Arizona Alimentos Ltda Me. No curso do processo, os fiadores, que inicialmente queriam a exoneração, fizeram um acordo com o Floripa Shopping, o qual já foi quitado. Assim, peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo para extinção do processo com exame de mérito em relação ao Floripa Shopping, e extinção sem mérito em relação aos réus locadores, ante a perda do objeto da pretensão de exoneração da fiança.
13.10.2017 - Apelação dos locatários da decisão homologatória.
09.11.2017 - Contrarrazões apresentadas.
01.12.2017 - Autos remetidos ao TJSC.
17.04.2019 - O processo foi redistribuido para a Sétima Câmara de Direito Civil e foi concluso ao relator. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Trata-se de demanda que, atualmente, discute a validade de acordo feito entre Shopping e fiadores de uma locação. O questionamento do locatário é, provavelmente, no contexto de validade do acordo e de eventual direito de regresso dos fiadores contra o locatário. Além de impactos financeiro, custas e honorários podem ser devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0300565-46.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 25/01/2018 | 4.242.910,50 | Fundo de Investimento Imobiliário - FII Floripa ShoppingXFLORIPA CORPORATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
NOVOTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| 25.01.2018 - Demanda distribuída.
08.03.2018 - Autos conclusos. Aguarda-se decisão inicial que determine a citação.
10.05.2018 - Houve deferimento de citação. Réu Novoteto (Fiador) citado. Aguarda-se a citação do Floripa Corporate (Devedor Principal).
13.12.2018 -A CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (nova razão
social de NovoTeto Empreendimentos Imobiliários Ltda., doravante
denominada “CCX”) apresentou embargos à execução (0305617-
23.2018.8.24.0023), que foi devidamente impugnada.
Outrossim, FLORIPA CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA. também apresentou embargos à execução (0312063-
42.2018.8.24.0023), que foi devidamente impugnada.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0305617-23.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 05/06/2018 | 4.242.910,50 | Ccx Empreendimentos Imobiliários Ltda XFundo de Investimento Imobiliário - FII Floripa Shopping | remota |
| Principais fatos |
| 05.06.2018 - Embargos à execução distribuídos.
11.06.2018 - Autos conclusos.
11.07.2018 - Aguarda-se recolhimento de custas iniciais dos embargos para estes serem admitidos e, na sequência, haver impugnação do FII Floripa.
10.09.2018 - Houve impugnação aos embargos pelo fundo.
09.08.2019 - Aguarda-se decisão. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0302579-03.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 21/03/2018 | 74.690,88 | Percorrer PR Artigos
Esportivos
LtdaXCondomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center | possível |
| Principais fatos |
| 21.03.2018 - Demanda Distribuída.
10.05.2018 - Condomínio citado e em prazo para contestar.
16.05.2018- Apresentada contestação pelo condomínio. Parte contrária intimada a se manifestar.
11.07.2018 - Réplica apresentada. Em breve será aberto novo prazo para manifestação do Condomínio.
11.08.2018 -O prazo está aberto para o condomínio se manifestar sobre a réplica do autor.
15.08.2018 - Apresentada impugnação à réplica por parte da ré.
13.09.2018 - Autos conclusos para decisão de saneamento do processo.
20.11.2019 - Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo que determinou a realização de perícia técnica, a ser feita por corretor de imóveis. A decisão ainda não foi publicada e avalia-se a existência ou não de interesse recursal. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos.
|
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0304541-61.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 11/05/2018 | 264.867,60 | Lojas Americanas S.A.XCondominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (AUTOR) | possível |
| Principais fatos |
| 11.05.2018 - Ajuizada demanda renovatória de Lojas Americanas.
23.05.2018 - Ofício de citação expedido ( o Condomínio deve ser citado em abre e será aberto prazo para contestação)
11.07.2018 - Prazo para a contestação em aberto.
11.08.2018 - Após apresentação da contestação, abriu prazo para o autor se manifestar.
10.10.2018 - Houve réplica. Autos conclusos.
09.08.2019 - Decisão declarando continência com ação 0012825-68.2017.8.24.0023 (revisional).
19.08.2019 - A autora apresentou manifestação à contestação.
22.08.2019 - Autos foram conclusos para decisão de saneamento e organização. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0312063-42.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 05/06/2018 | 4.242.910,50 | FLORIPA CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDAXFundo de Investimento Imobiliário - FII Floripa Shopping | remota |
| Principais fatos |
| Dezembro de 2018 - Distribuição de embargos à execução pela executada Floripa Corporate Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Em prazo para impugnação por Floripa Shopping.
Fevereiro de 2019 - Houve impugnação dos embargos.
Junho de 2019 - Embargos julgados improcedentes.
Novembro de 2019 - Floripa Corporate apresentou apelação. Pendente julgamento. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
|
14.1
| Ativo negociado | Natureza da transação (aquisição, alienação ou locação) | Data da transação | Valor envolvido | Data da assembleia de autorização | Contraparte |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/01/2019 | 214.876,60 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 11/01/2019 | 61.056,53 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 15/01/2019 | 1.960,33 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 18/01/2019 | 555.190,98 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 23/01/2019 | 48.325,02 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 24/01/2019 | 17.411,37 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 29/01/2019 | 501.868,28 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 30/01/2019 | 7.919,15 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 07/02/2019 | 30.658,88 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 11/02/2019 | 229.994,20 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 12/02/2019 | 1.773,43 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 13/02/2019 | 1.503,65 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 14/02/2019 | 147.590,52 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 15/02/2019 | 1.960,50 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 20/02/2019 | 344.667,25 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 28/02/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 12/03/2019 | 172.163,18 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 15/03/2019 | 223.958,43 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 18/03/2019 | 2.066,82 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 20/03/2019 | 334.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 22/03/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 22/03/2019 | 1.437,65 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 25/03/2019 | 149.057,78 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 26/03/2019 | 17.545,77 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 27/03/2019 | 468.325,68 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 29/03/2019 | 1.221,19 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 29/03/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 09/04/2019 | 50.108,49 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/04/2019 | 96.010,63 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 15/04/2019 | 173.232,32 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 25/04/2019 | 7.900,44 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 30/04/2019 | 1.102,34 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 30/04/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/05/2019 | 149.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 13/05/2019 | 1.945,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 13/05/2019 | 147.056,64 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 17/05/2019 | 2.065,56 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 29/05/2019 | 1.365,26 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 29/05/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 31/05/2019 | 140,93 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 03/06/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 07/06/2019 | 35.251,25 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/06/2019 | 41.517,07 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 14/06/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 14/06/2019 | 5.566,14 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 19/06/2019 | 297.262,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 24/06/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 24/06/2019 | 1.019,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 27/06/2019 | 214.650,01 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 28/06/2019 | 1.058,96 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 28/06/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 02/07/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 02/07/2019 | 1.440,20 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 05/07/2019 | 35.135,39 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 10/07/2019 | 4.759,23 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/07/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/07/2019 | 166.907,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 11/07/2019 | 10.175,50 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 17/07/2019 | 2.205,61 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 19/07/2019 | 257.200,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 22/07/2019 | 1.342,08 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 26/07/2019 | 410.677,30 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 30/07/2019 | 1.722,06 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 30/07/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 31/07/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 31/07/2019 | 1.047,26 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 07/08/2019 | 35.172,51 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 09/08/2019 | 190.400,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 12/08/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 12/08/2019 | 1.029,69 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 15/08/2019 | 1.440,09 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 15/08/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 20/08/2019 | 248.878,20 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 22/08/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 22/08/2019 | 5.788,69 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 27/08/2019 | 348.461,06 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 27/08/2019 | 1.062,84 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 30/08/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 30/08/2019 | 1.090,18 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/09/2019 | 44.800,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 13/09/2019 | 2.275,35 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 18/09/2019 | 96.756,58 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 20/09/2019 | 303.848,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 23/09/2019 | 203.660,93 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 27/09/2019 | 106.227,16 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 07/10/2019 | 36.847,41 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 10/10/2019 | 125.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 18/10/2019 | 314.100,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 21/10/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 21/10/2019 | 1.968,43 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 24/10/2019 | 363.069,64 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 25/10/2019 | 2.127,79 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | alienação | 31/10/2019 | 4.165,60 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 31/10/2019 | 1.000,00 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 31/10/2019 | 1.299,20 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
| BTG PACTUAL CAPITAL MARKETS FI RF CP | aquisição | 01/11/2019 | 1.282,44 | 23/04/2018 | BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVM |
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