7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0029652-68.2015.8.07.0001 | Superior Tribunal de Justiça | Superior Tribunal de Justiça | 28/08/2015 | 658.094,16 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Banco Santander (Brasil) S/A(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Ação proposta pelo Santander para renovar contrato da loja T-45.
Divergência apenas sobre o valor do aluguel, lojista ofertou R$ 53.000,00. A ação foi julgada procedente fixando o aluguel em R$ 68.551,48, o Tribunal reformou a decisão fixando em R$ 51.900,00.
Entre o período de 01/04/2016 a 01/07/2020, o banco Santander pagou aluguel no valor de R$ 61.388,99, reajustado anualmente conforme contrato. Ocorre que o Tribunal fixou o valor mensal do aluguel em R$ 51.900,00.
Deu-se provimento ao Recurso Especial para determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Em 21/06/2022 o Banco Santander interpôs Agravo Interno, pendente de julgamento. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0741499-79.2022.8.07.0001 | 3ª Vara Cível de Brasília | 1ª Instância | 31/10/2022 | 239.900,04 | Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Espaço de Banhos e Aromas Ltda(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Em síntese, trata-se de Ação Renovatória por meio da qual a Locatária requer a renovação do contrato de locação (L'Occitane - T-122), relatando que durante toda a vigência contratual teria cumprido com todas as obrigações advindas do contrato em questão e que, portanto, faria jus à renovação compulsória, propondo para tanto, as seguintes condições: i. Prazo determinado, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01.05.2023 e termo final em 30.04.2028; ii. A manutenção do valor do aluguel mínimo atual, reajustado ao fim de cada período, de acordo com a variação do IGP-DI da FGV; iii. A manutenção da garantia de pagamento do aluguel e demais encargos da locação por meio da fiadora L'Occitane do Brasil S/A; iv. A manutenção das demais cláusulas
AMM ATUAL: R$ 20.594,14 (em 2023);
AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 20.594,14 (em 2023);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 20.594,14 (em 2023);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE;
AMM SENTENÇA: R$20.594,14 em 2023 e manutenção das demais cláusulas; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0729934-55.2021.8.07.0001 | 2ª Turma Cível - TJDFT | 2ª Instância | 25/08/2021 | 458.678,76 | Corello Comercial Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação Renovatória em que o Autor alega que sempre cumpriu integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos os requisitos exigidos para a renovação compulsória de seu contrato de locação, formulando, para tanto, a seguinte proposta: I. Vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/03/2022 e término em 28/02/2027; II. ALTERAÇÃO da forma de pagamento do aluguel e encargos locatícios atualmente vigente para que se proceda à renovação com a fixação do aluguel mínimo mensal com redução de 30% do valor atual; III. Alteração da cláusula contratual referente ao índice de reajuste, pleiteando a mudança do IGP-M para o IPCA; IV. Manutenção das demais cláusulas contratuais. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0711915-30.2023.8.07.0001 | 6ª Turma Cível - TJDFT | 2ª Instância | 20/03/2023 | 123.866,74 | Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Altavica Comércio de Roupas Eireli (Blanche)(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relacionado ao processo principal 0728928-13.2021.8.07.0001, em que o Exequente pretende o recebimento das diferenças de aluguel, no valor R$ 112.026,70 (cento e doze mil e vinte e seis reais e setenta centavos), sobre as referências de abril de 2020 a abril de 2021. Além disso, requereu o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$11.202,67 (onze mil duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos) equivalente a 10% sobre o proveito econômico, totalizando R$ 123.615,44 (cento e vinte e três mil seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos). |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1029129-87.2019.8.26.0577 | 7ª Vara Cível de São José dos Campos | 1ª Instância | 26/10/2019 | 240.617,52 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de ação renovatória em desfavor do Empreendimento Fundo de Investimento Imobiliário - FII Ancar. As partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 60 meses em 22/05/2015 que findaria em 31/05/2025. Por sua vez a autora requere a renovação contratual em virtude da redução do aluguel. Atribui-se a causa o R$ 240.617,52.
AMM ATUAL: R$ 20.600,00 (em dezembro/2022) ;
AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.025,73 (em outubro/2019);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 24.247,78 (em novembro/2019);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: R$ 20.600,00;
AMM SENTENÇA: R$ 20.600,00; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0071899-30.2016.8.07.0001 (antigo 71.899-9/16) | Superior Tribunal de Justiça | Superior Tribunal de Justiça | 08/07/2016 | 10.000,00 | Renato Machado Cerdeira E Outros(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR)(RÉU) | provável |
Principais fatos |
CNB - 71.899-9/16 - Renato Machado Cerdeira
Trata-se de ação cobrando diferenças de aluguel resultantes da Ação Renovatória de Locação nº 51.025-9/14.
O aluguel arbitrado na ação renovatória de locação foi fixado em R$ 7.500,00 para o período de 11/10/2014 a 10/10/2015. Com o reajuste previsto em contrato e aplicação dos índices oficiais, passou em 10/11/2015 para R$ 8.126,91 e, em 10/11/2016, para R$ 8.994,68.
O condomínio, por sua vez, vinha recolhendo valores a menor. Daí, a interposição da presente ação.
A ação foi julgada procedente e confirmada pelo tribunal. Aguarda-se o julgamento de Recurso Especial interposto. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1014019-77.2021.8.26.0577 | 3ª Vara Cível de São José dos Campos | 1ª Instância | 28/05/2021 | 311.324,64 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Claro S.A(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de renovatória de Locação em desfavor do Fundo de Investimento Imobiliário Fii Ancar Ic. As partes celebraram contrato de locação ininterrupto pelo prazo de 5 anos. Com início em 01/12/2001 e término previsto para 30/11/2006. Nesse período foram realizados 3 (três) aditivos do contrato de locação e o último encerrará em 30/11/2021. Portanto, a requerente requer a renovação do contrato por mais 5 (cinco) anos, com início em 01/12/2021 e término 30/11/2026. Atribui-se a causa o valor de R$ 311.324,64.
AMM ATUAL: R$ 25.943,72 (em julho/2021);
AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 25.943,72 (em maio/2021);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 25.943,72 (julho/2021);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE;
AMM SENTENÇA: R$ 25.943,72 a partir do término do contrato com reajuste somente após 12 meses; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0700618-65.2019.8.07.0001 |
9ª Vara Cível de Brasília | 1ª Instância | 15/01/2019 | 600.000,00 | Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Demétrio Rodrigues Melo(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
0700618-65.2019.8.07.0001 |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0016454-07.2022.8.26.0577 | 4ª Vara Cível de São José dos Campos | 1ª Instância | 14/10/2022 | 66.293,21 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata se de Cumprimento de sentença referente ao processo de nº 10137466920198260577. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1007250-87.2020.8.26.0577 | 6ª Vara Cível de São José dos Campos | 1ª Instância | 26/03/2020 | 230.010,84 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), PBKIDS BRINQUEDOS LTDA(AUTOR), Real Engenharia Investimentos S/A(RÉU), Real Engenharia e Incorporações S/A(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de ação renovatória, por meio da qual pretende-se: (i) Manutenção do Aluguel Mensal (1º ano: redução de 50%; 2º ano: redução de 30%; e 3º ano: mesmas bases); (ii) renovação Contratual por mais 5 anos, contados de 1º/10/2020, com termo final em 30/09/2025; e (iii) manutenção das demais cláusulas e condições contratuais. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0741317-30.2021.8.07.0001 | 20ª Vara Cível de Brasília | 1ª Instância | 24/11/2021 | 272.004,60 | Intima Vestuário Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Precisão Consultoria - Francisco Maia(OUTRA), Daniella Mendonca Novaes Viana(OUTRA) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de locação Comercial, na qual a Autora sustentou, em síntese, ter firmado junto ao Réu, em 01 de novembro de 2015, o contrato de locação que tem por objeto a loja nº 2008, com área de 96,64 m², situada no interior do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, a vigência contratual ficou pactuada em 60 (sessenta) meses, prorrogado por mais 12 (doze) meses, com seu término previsto para 30/06/2022, em virtude de aditivo. Indicou que se encontra explorando de forma ininterrupta há mais de três anos e que sempre teria cumprido integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos osrequisitos exigidos pela Lei 8.245/91, em seus artigos 51 e 71, fazendo jus, portanto, à renovação compulsória de seu contrato de locação.
Assim, propôs a presente ação visando a renovação contratual nas seguintes condições: I. A renovação do contrato de locação firmado com o Réu, pelo período de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/07/2022 e término em 30/06/2027.; II. Redução do valor do aluguel mínimo mensal para o importe de R$ 15.866,93, (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos); III. Alteração do índice de reajuste anual IGP-DI para IPCA; IV. Indicação dos fiadores AIDEEE DO NASCIMENTO LEMES PINTO e JOSEMAR LEMES PINTO. V. Manutenção das demais cláusulas contratuais.
AMM ATUAL: R$ 27.416,71 (em 11/2021);
AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 15.866,93 (em 07/2022);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 27.416,71 (em 07/2022);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: R$ 24.882,24;
AMM SENTENÇA: R$ 24.882,24 e manutenção das demais cláusulas; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0728928-13.2021.8.07.0001 | 9ª Vara Cível de Brasília | 1ª Instância | 17/08/2021 | 457.643,04 | Altavica Comércio De Roupas Eireli(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de uma ação de revisão contratutal, na qual a autora alega que possui contrato de locação com as rés desde 29/03/2019 , através de cessão do contrato.O contrato de locação prevê o pagamento de 5% sobre as vendas brutas a título de aluguel, ressalvado um valor mínimo de R$ 25.010,00 (valor vigente no início do contrato), além de cota de fundo de promoção do lojista equivalente a 10% do aluguel mínimoe cota condominial comum.O contrato estipula a aplicação do índice IGP - DI (Índice Geral de Preços ¿ Demanda Interna) para ajuste anualdo aluguel mínimo e, na sua falta, pelo IPC/Fipe. Fato é que o índice utilizado no contrato firmado entre a autora e a ré aumentou demais a contraprestação da autora, de modo que o valor do aluguel mínimo até o mês de março era de R$ 29.195,48 e a partir de abril saltou para R$ 38.136,92. Requer a concessão da tutela de urgência,para que V. Exa. defira a suspensão da aplicação do índice IGPDI, e autorize o pagamento do valor do aluguel e demais encargos locatícios vincendos, em conta vinculada a esse douto Juízo, reajustado pelo IPC/Fipe. Dá se a causa o valor de R$ 457.643,04 (quatrocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses do aluguel vigente,nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0012182-53.2017.8.07.0001 | Presidência do Tribunal - TJDFT | 2ª Instância | 28/11/2017 | 900.000,00 | Charles Frederick Port(AUTOR), Condomínio do Conjunto Nacional Brasília(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de embargos de terceiro com objetivo de desconstituir penhora de imóvel realizada nos autos da execução nº 0021006-40.2013.8.07.0001.
A sentença julgou procedente os embargos para desconstituir a penhora. Interposta apelação, foi negado provimento. Do acórdão, foi interposto Recurso Especial, que foi negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Aguarda-se o julgamento do Recurso. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0012182-53.2017.8.07.0001 | Presidência do Tribunal - TJDFT | 2ª Instância | 21/10/2021 | 108.000,00 | Contreiras Perfumaria Ltda - Me(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU) | provável |
Principais fatos |
"Trata-se de Ação de Repetição de indébito, em que a parte autora alega ter firmado contrato de locação, referente ao espaço comercial T-114, e que, em razão da crise provocada pela pandemia do
Coronavírus, resolveram revisar o último contrato de locação, quando perceberam que a metragem do espaço comercial havia diminuído, de 42,75 m² para 39,90 m². Discorreu ter tentado contato junto ao empreendimento, resultando em um Termo de Aditamento, que supostamente, não lhe traria nenhum benefício financeiro. Ante o exposto, requereu: 1- A condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, das taxas condominiais e das contribuições para o fundo de promoções que pagou indevidamente, entre outubro de 2011 e outubro de 2021 (10 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do Réu; 2- Subsidiariamente, a condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, da taxa condominial e da contribuição para o fundo de promoções que a Autora pagou indevidamente, entre outubro de 2018 e outubro de 2021 (3 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do réu;
" |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0004063-06.2017.8.07.0001 | Presidência do Tribunal - TJDFT | 2ª Instância | 24/02/2017 | 612.000,00 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Marisa Lojas S.A(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de ação renovatória de locação em decorrência de contrato firmado em 30 de agosto de 2017, referente ao espaço comercial nº S-07. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Entretanto, após apelação da parte adversa, foi dado provimento ao recurso para: " DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e renovar o contrato entre as partes, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 93.862,77; tudo nos termos dos fundamentos acima expendidos".
Do acórdão, foi interposto Recurso Especial. Negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Recurso Especial, negando provimento e majorando os honorários de sucumbência para R$ 22.000,00. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0204003-45.2019.8.19.0001 | VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ | 2ª Instância | 20/08/2019 | 157.806,48 | Arte Do Enxoval 1 Eireli - Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de ação renovatória ajuizada pela Catran a partir das seguintes condições: (i) renovação do contrato pelo período de 5 anos, com início em 23.02.2020 e término em 22.02.2025; e (ii) fixação de aluguel mensal mínimo em R$ 13.150,54. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0326464-24.2016.8.19.0001 | TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ | 2ª Instância | 13/10/2016 | 130.036,32 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Niad Restaurantes Ltda. (Batata Inglesa)(AUTOR), BPS Shopping Center Ltda(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação Renovatória proposta por NIAD RESTAURANTES LTDA em face de BPS SHOPPING CENTER LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII ANCAR IC,CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando que as possuem contrato de locação comercial, no que se refere à loja de nº 803, localizada no 8º piso do Botafogo Praia Shopping, desde 17/4/2012, firmando Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras avenças pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo a parte autora a locatária e a parte ré a locadora, tendo a parte autora buscado a renovação da locação de forma extrajudicial, sem lograr êxito. Assim, pretendendo a renovação do contrato, propôs: 1) período de 60 (sessenta) meses, com início em 17 de abril de 2017 e término em 16 de abril 2022; 2) Manutenção do valor locatício correspondente a 5,5% (cinco, cinco por cento), a título de aluguel percentual, respeitando-se o valor do aluguel mínimo atualmente pago de R$10.836,36 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), fixado em agosto de 2016, com as devidas atualizações nos termos do contrato originário; 3) manutenção das demais cláusulas e condições anteriormente acordadas.
AMM ATUAL: R$ 10.836,36 (em 08/2016);
AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.836,36 (em 08/2016);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 13.621,96 (em 04/2017);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: R$ 11.923,84 (em 04/2017);
AMM SENTENÇA: R$ 11.770,00 em 04/2017 e manutenção das demais cláusulas; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0056697-53.2022.8.19.0038 | 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | 1ª Instância | 30/08/2022 | 154.468,90 | SPE Shopping Nova Iguaçu (Sucessora CB Shopping); RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - 001.025.093-01 | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Locatário da loja "VIA MAKE UP", LUC 3108, situada no 3º piso do Shopping Nova Iguaçu. O Embargante alega, em síntese, a sua ilegitimidade, considerando suposta "venda" da Empresa Locatária. Foi celebrado acordo para pagamento dos débitos na Ação de Execução e acordo para baixa da presente demanda. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0403068-94.2014.8.19.0001 | DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ | 2ª Instância | 04/11/2014 | 95.261,00 | São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A.(RÉU), Claudio Mauricio Cavalcanti Loureiro(AUTOR), Plaza Shopping Trust Spco Ltda.(RÉU), Erica Zanatta Cardozo (Arco)(RÉU), EUNA ZANATTA CARDOZO(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado em 2014 por Cláudio Mauricio, ex conjugue da fiadora do contrato de locação da operação "Atol das Rocas" em face do Shopping e da Locatária e Fiadora da loja. O referido processo foi ajuizado tendo em vista o pedido de penhora de 50% de imóvel que de propriedade do casal. Ocorre que o Autor, Cláudio, alega que o imóvel foi partilhado na separação do casal e direcionado ao seu patrimônio, não tendo sido registrado no momento em razão de problemas com o trâmite do formal de partilha. A penhora ocorreu nos autos da Ação de Execução nº 0150207-72.2001.8.19.0001, patrocinada inicialmente pelo escritório Quental.
Nos Embargos de Terceiro, o antigo escritório do Shopping apresentou defesa em julho de 2015, informando que a partilha jamais foi levada em registro junto ao RGI competente, bem como evidenciando possível fraude, posto que na partilha entre o casal a Fiadora do contrato de locação recebeu apenas as empresas com diversas dívidas, enquanto o Autor Cláudio recebeu o imóvel do casal. Na oportunidade, o escritório não juntou a documentação de representação processual das empresas Rés (atos constitutivos e procuração). |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1025298-60.2021.8.26.0577 | 29ª Câmara de Direito Privado - TJSP | 2ª Instância | 22/09/2021 | 61.786,44 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação Revisional de alteração de índice de reajuste do contrato. Autora pleiteia a substituição do IGP-M para o IPCA, sob o fundamento de que sempre pagou os aluguéis em dia, mas em razão da Pandemia, ficou prejudicada pelo fechamento temporário, que implicou em elevado prejuízo financeiro. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1002430-55.2022.8.26.0609 | 28ª Câmara de Direito Privado - TJSP | 2ª Instância | 28/03/2022 | 156.839,13 | Centervale Administração E Participações Ltda(RÉU), Antonia Edaulicia Alvez Pereira(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em razão de suposta negativação indevida. A Autora alega que em 02/2021 repassou sua loja a terceiros, com consentimento do empreendimento e que, posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu nome, referente a débitos vencidos a partir de 04/2021.
A Autora pleiteia a concessão de uma tutela de urgência para excluir a negativação do seu nome e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do empreendimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1001915-19.2022.8.26.0577 | 8ª Vara Cível de São José dos Campos | 1ª Instância | 28/01/2022 | 134.542,92 | Sabrina Indelicato Penteado Eireli Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Em 1º de novembro de 2016 as partes firmaram ¿Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial no Centervale Shopping¿, tendo por objeto o espaço comercial T398, com 45,55m², localizado no piso inferior do Centervale Shopping, destinada desde o seu início para a comercialização de pastéis, lanches e bebidas em geral, operados pelo nome fantasia ¿PASTERELLO``. Inicialmente, o prazo da locação foi firmado em 60 (sessenta) meses, com início em 1º de novembro de 2016 e término em 31 de outubro de 2021. Todavia, o termo de aditamento, de 07 de abril de 2021, prorrogou o período de vigência por mais 12 (doze) meses, com início em 1º de novembro de 2021 e término em 31 de outubro de 2022. No que tange aos valores locatícios, na época, as partes pactuaram o pagamento de aluguel mínimo no patamar de R$ 10.243,00, aluguel percentual de 8% sobre o faturamento bruto, fundo de promoções de R$ 1.404,00 e condomínio rateado (privativo e comum). Por sua vez, para o reajuste do aluguel mínimo, ficou pactuado o IGP-M/FGV, tendo como mês base agosto. Pois bem. Diante da proximidade do término do referido contrato e objetivando uma negociação apta a manter as atividades em funcionamento, a autora se viu compelida a ajuizar a presente demanda. Valor da causa: R$ 134.542,92
AMM ATUAL: R$ 17.249,10 (em março/2022);
AMM REQUERIDO LOJISTA: Redução para R$ 8.199,00 e alteração para IPCA (em janeiro/2022);
AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: Manutenção em R$ 17.249,10 (em março/2022);
AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE;
AMM PERÍCIA: R$ 11.500,00;
AMM SENTENÇA: R$ 11.500,00; |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1007530-29.2018.8.26.0577 | 32ª Câmara de Direito Privado - TJSP | 2ª Instância | 02/04/2018 | 113.500,63 | Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Carlos Alberto Rocha dos Santos(AUTOR), Nilza Alves da Silva Santos(AUTOR) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Embargos à Execução distribuído aos autos do processo 1035494-31.2017.8.26.0577. 29/01/2019 - Julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar que houve excesso na execução. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0856900-45.2023.8.19.0038 | 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | 1ª Instância | 12/10/2023 | 10.000,00 | Rodrigo Luiz de Moraes(AUTOR), CSX ACADEMIA DE EDUCACAO FISICA LTDA - BODYTECH,(RÉU), SULAMITA DUARTE TRINDADE(AUTOR), Ancar Parking Estacionamentos Ltda(RÉU), Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda(RÉU) | provável |
Principais fatos |
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em decorrência problemas na utilização de serviço de estacionamento.
Os Autores alegam que no dia 09/10/2023, foram impedidos de gozar do benefício de estacionamento pelo contrato com a academia Bodytech, que seria, supostamente, de três horas diárias, que poderiam ser utilizadas ao longo do dia.
Alegam que foram informados pela academia que o shopping teria obrigado a academia a escolher entre permitir que seus clientes utilizassem o estacionamento uma única vez por 3 horas ou duas vezes por 1 hora e meia por dia e que a academia teria sido obrigada a optar pela primeira opção devido às imposições do Shopping.
Ante o exposto, requereu a condenação das Rés a cumprirem com o benefício de estacionamento por 3 horas livres, contínuas e/ou fracionadas, e a condenação somente de ANCAR PARKING ESTACIONAMENTO LTDA. E da ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇU ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0044673-60.2010.8.07.0001 | 1ª Vara Cível de Brasília | 1ª Instância | 27/07/2010 | 1.518.510,08 | AUTOR: Nilza Francisca Rodrigues
RÉU: Condomínio do Conjunto Nacional Brasília | provável |
Principais fatos |
Tratou-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo Espólio de Valdivino da Paixão Rodrigues, alegando a parte autora que, no dia 12 de novembro de 2006, o Sr. Valdivino, funcionário da Corré (Chico Leone Cenografia), caiu do terraço 03 do Shopping Conjunto Nacional, vindo a óbito. Argumentaram que, embora o falecido tenha adentrado em área restrita, nenhum óbice foi imposto ao acesso, sendo comprovado pelo laudo pericial que a vítima se encontrava no local com o consentimento de quem tinha a responsabilidade e a guarda dos acessos, mesmo sem contar com o aparato de segurança necessário. Alegando a negligência dos Réus, pugnou pela condenação ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após a regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos em face do Corréu e parcialmente procedente em face do Shopping, que restou condenando nos seguintes termos: a) pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do óbito (12/11/2006); b) pensionamento mensal em favor da viúva e filha menor no valor correspondente a 70% do rendimento líquido apurado nas declarações do IRPJ o qual será apurado em pedido de Liquidação de Sentença e processado em autos apartados; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos 06 (seis) herdeiros, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do óbito em 12/11/2006; d) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados para 15% pelo TJDFT e depois para 17,5% pelo STJ; Entenderam os Desembargadores do TJDFT por negarem provimento ao recurso de Apelação interposto. Iniciado o cumprimento de sentença, garantimos o juízo nos valores de R$ 1.111.368,29 (valor principal) e a importância de R$ 194.489,45 relativos aos honorários de sucumbência e apresentamos impugnação, ante a necessária divisão dos horários entre os patronos dos Exequentes. Após a concordância das partes, os alvarás foram expedidos e o montante foi levantado, sendo o cumprimento de sentença extinto. A herdeira Rayssa opôs embargos de declaração quanto ao não pagamento do pensionamento, entendendo o juiz por sua rejeição, sob o argumento de que seria necessária a "prévia liquidação do título judicial constituído na fase de conhecimento, não se prestando o cumprimento de sentença a tal finalidade." Diante do trânsito da decisão, os autos foram arquivados. O processo foi reativado e está em sede de liquidação de sentença. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0124627-27.2012.8.20.0001 | 3ª Vara Cível da Comarca de Natal | 1ª Instância | 06/07/2012 | 723.163,50 | RÉU: Spe Mônaco Participações S.A.
AUTOR: Natal Food Services Eirele Epp | provável |
Principais fatos |
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0011520-13.2019.5.15.0045 | TRT15 de Campinas/SP | 1ª Instância | 27/11/2019 | 650.000,00 | RÉU: Spe Mônaco Participações S.A.
AUTOR: Natal Food Services Eirele Epp | provável |
Principais fatos |
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0016266-45.2020.8.19.0038 | 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | 1ª Instância | 09/03/2020 | 500.000,00 | RÉU: Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda
AUTOR: Eliane Santos Da Silva | provável |
Principais fatos |
Segundo se alega na petição inicial, a Autora é mãe de JOÃO ANTONIO SANTOS SILVA LEANDRO, de 14 anos de idade, e, no dia 15/07/2019, passava as férias na casa da tia e após uma sessão de cinema no Top Shopping, resolveu conhecer o Shopping Nova Iguaçu acompanhado de seu primo André Luiz e outros familiares. Contudo, ao chegar às dependências do Réu, a criança sentiu fortes dores abdominais ficando paralisada e, consequentemente, caindo no chão. Afirma que, com a notícia da queda, o segurança do Shopping solicitou presença dos bombeiros civis, os quais atenderam a ocorrência no local e fizeram uma avaliação, levando o filho da Autora para sala de primeiros socorros. Indica que a assistência começou confusa, pois os socorristas sequer sabiam manusear o colar cervical, retardando por demais o socorro do menor. Em meio às discussões entre os socorristas sobre qual seria a melhor forma para diagnosticar o ocorrido, transportaram o mesmo para a sala de primeiros socorros. Contudo, segue aduzindo que os socorristas não tinham o menor preparo para lidar com a situação e mais uma vez, totalmente desorientados, começaram procedimentos de reanimação do coração, entretanto, um dos prepostos desestimulou o ato, pois o acidentado, segundo seu diagnóstico, encontrava-se com a pulsação normal. Nesse interim, o primo da criança sugeria que o menor fosse socorrido para o hospital mais próximo, no caso em concreto, o Hospital Geral de Nova Iguaçu, o que não foi aceito pelos socorristas, que informaram que o primo (André) deveria assinar um termo de responsabilidade para levá-lo ao hospital, o que este se negou a fazer. Segue aduzindo que os socorristas, ante a sua total ignorância técnica e desprovidos de recursos na sala de primeiros socorros, não tiveram alternativa a não ser levar o menor ao hospital, independentemente da assinatura ou não do termo de responsabilidade. Afirmou que o socorro se mostrou tardio e ineficaz, pois, ao chegar ao hospital e ser atendido pela Dra. Arielle Cristina de Oliveira Carmo, CRM 1132857, foi imediatamente diagnosticado o óbito do menor. Alega, ainda, que, no momento do atendimento, a médica acima mencionada indagou aos socorristas quem havia colocado o colar cervical no menor e o chamou para uma conversa reservada, a qual os parentes que lá se encontravam não tiveram conhecimento de seu teor, tendo sido constatada a morte por broncoaspiração, ou seja, por asfixia. Por fim, por entender ter havido uma prestação de socorro tardia e ineficiente, atribui a Autora a morte do seu filho ao Réu, visando, portanto, ser compensada financeiramente por pretensos danos morais no valor de R$ 500.000. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
n/a |