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Informe Anual

Nome do Fundo/Classe: FII ANCAR ICCNPJ do Fundo/Classe: 07.789.135/0001-27
Data de Funcionamento: 03/01/2006Público Alvo: Investidores em Geral
Código ISIN: BRANCRCTF001Quantidade de cotas emitidas: 26.735.046,09
Fundo/Classe Exclusivo? NãoCotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar? Não
Classificação autorregulação: Mandato: RendaSegmento de Atuação: ShoppingsTipo de Gestão: AtivaPrazo de Duração: Indeterminado
Data do Prazo de Duração: Encerramento do exercício social: 31/12
Mercado de negociação das cotas: MB Entidade administradora de mercado organizado:
Nome do Administrador: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.CNPJ do Administrador: 27.652.684/0001-62
Endereço: PRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 907- BOTAFOGO- RIO DE JANEIRO- RJ- 22250040Telefones: 113206-8000(21) 3923-3000
Site: WWW.BANCOGENIAL.COME-mail: [email protected]
Competência: 12/2024

1.

Prestadores de serviços

CNPJ

Endereço

Telefone

1.1 Gestor: N/AN/.A./-N/AN/A
1.2 Custodiante: BANCO GENIAL S.A.45.246.410/0001-55PRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO / RJ(21) 3923-3000
1.3 Auditor Independente: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. 57.755.217/0010-10RUA DO PASSEIO 38 - SETOR 2 - 17º ANDAR - RIO DE JANEIRO/RJ(21) 2207-9400
1.4 Formador de Mercado: ../-
1.5 Distribuidor de cotas: BANCO GENIAL S.A.45.246.410/0001-55PRAIA DE BOTAFOGO, 228, SALA 907, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO / RJ(21) 3923-3000
1.6 Consultor Especializado: ../-
1.7 Empresa Especializada para administrar as locações: ../-
1.8 Outros prestadores de serviços¹:
Não possui informação apresentada.

2.

Investimentos FII

2.1 Descrição dos negócios realizados no período
Relação dos Ativos adquiridos no períodoObjetivosMontantes InvestidosOrigem dos recursos
IMÓVEL - NORTH SHOPPING FORTALEZAAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS632.054.354,82REDUÇÃO DE CAPITAL CE SHOPPING
IMÓVEL - NATAL SHOPPINGAQUISIÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS CONFORME POLÍTICAS DE INVESTIMENTOS46.070.943,30REDUÇÃO DE CAPITAL SPE MONACO

3.

Programa de investimentos para os exercícios seguintes, incluindo, se necessário, as informações descritas no item 1.1 com relação aos investimentos ainda não realizados:

O Fundo vai perseguir os objetivos estabelecidos no Regulamento.

4.

Análise do administrador sobre:

4.1 Resultado do fundo no exercício findo
O fundo obteve resultado patrimonial no exercício de 2024 de aproximadamente R$ 231 MM, impactado principalmente pelo rendimento de aluguel e pelo ajuste a valor de mercado da propriedade para investimento. O total da distribuição no exercício foi de aproximadamente R$ 188 MM, considerando seu resultado caixa.
4.2 Conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário de atuação relativo ao período findo
Em 2024, o mercado imobiliário brasileiro registrou o maior patamar de vendas já registrado pela série divulgada pela ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias desde 2024 – crescimento total de 11,8% nas vendas de novos imóveis em 2024 comparado ao ano anterior. O bom desempenho reforça a solidez do setor no Brasil e o aumento da confiança dos consumidores. O Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), um dos alicerces do acesso à moradia popular no país, apresentou crescimento recorde de lançamentos e vendas de 25,2% e 13,1% em 2024, respectivamente, comparado a 2023. Já o segmento de Médio e Alto Padrão (MAP) apresentou crescimentos de 23,8% e 42% no valor de venda e lançamentos em 2024, respectivamente, comparado a 2023. Em 2024, a duração dos estoques do MAP caiu para 13 meses, nível saudável e próximo a média histórica. Já no MCMV, houve uma redução dos estoques para 9,8 meses. A elevação da taxa Selic para 12,25% trouxe desafios, especialmente para a classe média, mais sensível às condições de crédito. Ainda assim, a demanda por imóveis permaneceu aquecida, impulsionada pela queda no desemprego e aumento da renda das famílias. Segundo dados da ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers, o setor de shopping centers registrou um faturamento recorde de R$ 198,4 bilhões em 2024, um aumento de 1,9% em relação ao ano anterior. A região Nordeste apresentou maior crescimento, de 2,9%, superando a média nacional, acompanhado das regiões Sul (+2,4%), Sudeste (1,7%), Norte (1,6%) e Centro-Oeste (1,2%). A Área Bruta Locável (ABL) também apresentou um aumento de 1,8% em relação a 2023, totalizando 18,1 milhões de m². Além disso, vale destacar que o setor alcançou o maior número de inaugurações desde a pandemia: foram nove greenfields, totalizando 648 shoppings no Brasil. O número médio de visitantes por mês foi de 476 milhões, crescimento de 2,9% comparado a 2023.
4.3 Perspectiva para o período seguinte com base na composição da carteira
O cenário econômico indica uma desaceleração expressiva da atividade produtiva, impulsionada por uma política monetária bastante restritiva – com juros reais de curto prazo superior a 10% – e por um ajuste fiscal em andamento. O Banco Central mantém a taxa Selic elevada, atualmente em 13,25%, o que gera um juro real próximo de 11%. Esse patamar restritivo já começa a afetar o dinamismo econômico. No âmbito fiscal, a postura expansionista adotada em 2023 está sendo substituída por um ajuste, com a redução dos gastos públicos. Essa contenção tende a contribuir para a desaceleração do crescimento econômico, com avanço do PIB recuando de 3,4% em 2024 para cerca de 2% em 2025, segundo estimativas de agentes de mercado. Esse arrefecimento da economia deve abrir espaço para uma reversão na trajetória dos juros ao longo de 2025. O mercado já vem ajustando suas expectativas, tendo anteriormente precificado um pico de juros em 17%, mas agora projetando esse teto em torno de 15%. Caso o cenário de desaquecimento se concretize, com o PIB crescendo 2% em 2025 e a inflação sob controle, o Banco Central pode iniciar um ciclo de cortes na Selic no último trimestre do ano, o que poderia estimular ainda mais o mercado de renda variável. Apesar dessas projeções, é essencial destacar que a previsibilidade do cenário macroeconômico permanece limitada. Fatores como riscos geopolíticos, possíveis mudanças na política econômica dos Estados Unidos e ajustes internos nas políticas monetária e fiscal no Brasil adicionam incertezas.

5.

Riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos do FII:

Ver anexo no final do documento. Anexos
6. Valor Contábil dos ativos imobiliários do FIIValor Justo, nos termos da ICVM 516 (SIM ou NÃO)Percentual de Valorização/Desvalorização apurado no período
Relação de ativos imobiliáriosValor (R$)
IMÓVEL - CONJUNTO NACIONAL DE BRASILIA704.554.400,00SIM-0,15%
IMÓVEL - C&A MODAS38.512.761,02SIM1,62%
IMÓVEL - DROGASIL11.787.238,98SIM9,14%
IMÓVEL - CENTER VALE SHOPPING439.500.000,00SIM5,97%
IMÓVEL - BOTAFOGO PRAIA SHOPPING462.060.000,00SIM-1,76%
IMÓVEL - MINAS SHOPPING83.259.023,00SIM2,48%
IMÓVEL - SHOPPING NOVA IGUAÇU281.160.000,00SIM4,93%
SPE - MONACO PARTICIPAÇÕES S.A.3.292.607,47SIM-96,14%
SPE - CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA.154.011.460,33SIM-0,17%
SPE - CE SHOPPING S.A.189.417.279,99SIM0,00%
COTAS DE FII - VISC114.249.205,18SIM-22,26%
COTAS DE FII - FII NOVA IGUAÇU288.825.580,39SIM61,74%
IMÓVEL - NORTH SHOPPING FORTALEZA294.780.000,00SIM-1,67%
IMÓVEL - NATAL SHOPPING135.804.300,00SIM193,86%
6.1 Critérios utilizados na referida avaliação
Em 31 de dezembro de 2024, os valores justos correspondentes as propriedades para investimento estão suportados por avaliação externa elaborada por empresa terceira especializada. As cotas de fundo imobiliário são avaliados pelo valor de mercado.
7.Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0029652-68.2015.8.07.0001 Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça28/08/2015658.094,16Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Banco Santander (Brasil) S/A(AUTOR)provável
Principais fatos
Ação proposta pelo Santander para renovar contrato da loja T-45. Divergência apenas sobre o valor do aluguel, lojista ofertou R$ 53.000,00. A ação foi julgada procedente fixando o aluguel em R$ 68.551,48, o Tribunal reformou a decisão fixando em R$ 51.900,00. Entre o período de 01/04/2016 a 01/07/2020, o banco Santander pagou aluguel no valor de R$ 61.388,99, reajustado anualmente conforme contrato. Ocorre que o Tribunal fixou o valor mensal do aluguel em R$ 51.900,00. Deu-se provimento ao Recurso Especial para determinar novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 21/06/2022 o Banco Santander interpôs Agravo Interno, pendente de julgamento.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0741499-79.2022.8.07.00013ª Vara Cível de Brasília1ª Instância31/10/2022239.900,04Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Espaço de Banhos e Aromas Ltda(AUTOR)provável
Principais fatos
Em síntese, trata-se de Ação Renovatória por meio da qual a Locatária requer a renovação do contrato de locação (L'Occitane - T-122), relatando que durante toda a vigência contratual teria cumprido com todas as obrigações advindas do contrato em questão e que, portanto, faria jus à renovação compulsória, propondo para tanto, as seguintes condições: i. Prazo determinado, pelo período de 60 (sessenta) meses, com início em 01.05.2023 e termo final em 30.04.2028; ii. A manutenção do valor do aluguel mínimo atual, reajustado ao fim de cada período, de acordo com a variação do IGP-DI da FGV; iii. A manutenção da garantia de pagamento do aluguel e demais encargos da locação por meio da fiadora L'Occitane do Brasil S/A; iv. A manutenção das demais cláusulas AMM ATUAL: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 20.594,14 (em 2023); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE; AMM SENTENÇA: R$20.594,14 em 2023 e manutenção das demais cláusulas;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0729934-55.2021.8.07.00012ª Turma Cível - TJDFT2ª Instância25/08/2021458.678,76Corello Comercial Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação Renovatória em que o Autor alega que sempre cumpriu integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos os requisitos exigidos para a renovação compulsória de seu contrato de locação, formulando, para tanto, a seguinte proposta: I. Vigência de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/03/2022 e término em 28/02/2027; II. ALTERAÇÃO da forma de pagamento do aluguel e encargos locatícios atualmente vigente para que se proceda à renovação com a fixação do aluguel mínimo mensal com redução de 30% do valor atual; III. Alteração da cláusula contratual referente ao índice de reajuste, pleiteando a mudança do IGP-M para o IPCA; IV. Manutenção das demais cláusulas contratuais.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0711915-30.2023.8.07.00016ª Turma Cível - TJDFT2ª Instância20/03/2023123.866,74Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Altavica Comércio de Roupas Eireli (Blanche)(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relacionado ao processo principal 0728928-13.2021.8.07.0001, em que o Exequente pretende o recebimento das diferenças de aluguel, no valor R$ 112.026,70 (cento e doze mil e vinte e seis reais e setenta centavos), sobre as referências de abril de 2020 a abril de 2021. Além disso, requereu o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$11.202,67 (onze mil duzentos e dois reais e sessenta e sete centavos) equivalente a 10% sobre o proveito econômico, totalizando R$ 123.615,44 (cento e vinte e três mil seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1029129-87.2019.8.26.05777ª Vara Cível de São José dos Campos1ª Instância26/10/2019240.617,52Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de ação renovatória em desfavor do Empreendimento Fundo de Investimento Imobiliário - FII Ancar. As partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 60 meses em 22/05/2015 que findaria em 31/05/2025. Por sua vez a autora requere a renovação contratual em virtude da redução do aluguel. Atribui-se a causa o R$ 240.617,52. AMM ATUAL: R$ 20.600,00 (em dezembro/2022) ; AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.025,73 (em outubro/2019); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 24.247,78 (em novembro/2019); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 20.600,00; AMM SENTENÇA: R$ 20.600,00;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0071899-30.2016.8.07.0001 (antigo 71.899-9/16)Superior Tribunal de JustiçaSuperior Tribunal de Justiça08/07/201610.000,00Renato Machado Cerdeira E Outros(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Inovar Magazine Eirelli(AUTOR)(RÉU)provável
Principais fatos
CNB - 71.899-9/16 - Renato Machado Cerdeira Trata-se de ação cobrando diferenças de aluguel resultantes da Ação Renovatória de Locação nº 51.025-9/14. O aluguel arbitrado na ação renovatória de locação foi fixado em R$ 7.500,00 para o período de 11/10/2014 a 10/10/2015. Com o reajuste previsto em contrato e aplicação dos índices oficiais, passou em 10/11/2015 para R$ 8.126,91 e, em 10/11/2016, para R$ 8.994,68. O condomínio, por sua vez, vinha recolhendo valores a menor. Daí, a interposição da presente ação. A ação foi julgada procedente e confirmada pelo tribunal. Aguarda-se o julgamento de Recurso Especial interposto.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1014019-77.2021.8.26.05773ª Vara Cível de São José dos Campos1ª Instância28/05/2021311.324,64Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Claro S.A(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de renovatória de Locação em desfavor do Fundo de Investimento Imobiliário Fii Ancar Ic. As partes celebraram contrato de locação ininterrupto pelo prazo de 5 anos. Com início em 01/12/2001 e término previsto para 30/11/2006. Nesse período foram realizados 3 (três) aditivos do contrato de locação e o último encerrará em 30/11/2021. Portanto, a requerente requer a renovação do contrato por mais 5 (cinco) anos, com início em 01/12/2021 e término 30/11/2026. Atribui-se a causa o valor de R$ 311.324,64. AMM ATUAL: R$ 25.943,72 (em julho/2021); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 25.943,72 (em maio/2021); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 25.943,72 (julho/2021); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: NÃO HOUVE; AMM SENTENÇA: R$ 25.943,72 a partir do término do contrato com reajuste somente após 12 meses;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0700618-65.2019.8.07.0001 9ª Vara Cível de Brasília1ª Instância15/01/2019600.000,00Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Demétrio Rodrigues Melo(AUTOR)provável
Principais fatos
0700618-65.2019.8.07.0001
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0016454-07.2022.8.26.05774ª Vara Cível de São José dos Campos1ª Instância14/10/202266.293,21Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata se de Cumprimento de sentença referente ao processo de nº 10137466920198260577.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1007250-87.2020.8.26.05776ª Vara Cível de São José dos Campos1ª Instância26/03/2020230.010,84Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), PBKIDS BRINQUEDOS LTDA(AUTOR), Real Engenharia Investimentos S/A(RÉU), Real Engenharia e Incorporações S/A(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de ação renovatória, por meio da qual pretende-se: (i) Manutenção do Aluguel Mensal (1º ano: redução de 50%; 2º ano: redução de 30%; e 3º ano: mesmas bases); (ii) renovação Contratual por mais 5 anos, contados de 1º/10/2020, com termo final em 30/09/2025; e (iii) manutenção das demais cláusulas e condições contratuais.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0741317-30.2021.8.07.000120ª Vara Cível de Brasília1ª Instância24/11/2021272.004,60Intima Vestuário Ltda(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU), Precisão Consultoria - Francisco Maia(OUTRA), Daniella Mendonca Novaes Viana(OUTRA)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de locação Comercial, na qual a Autora sustentou, em síntese, ter firmado junto ao Réu, em 01 de novembro de 2015, o contrato de locação que tem por objeto a loja nº 2008, com área de 96,64 m², situada no interior do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, a vigência contratual ficou pactuada em 60 (sessenta) meses, prorrogado por mais 12 (doze) meses, com seu término previsto para 30/06/2022, em virtude de aditivo. Indicou que se encontra explorando de forma ininterrupta há mais de três anos e que sempre teria cumprido integralmente com o contrato em curso, preenchendo todos osrequisitos exigidos pela Lei 8.245/91, em seus artigos 51 e 71, fazendo jus, portanto, à renovação compulsória de seu contrato de locação. Assim, propôs a presente ação visando a renovação contratual nas seguintes condições: I. A renovação do contrato de locação firmado com o Réu, pelo período de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/07/2022 e término em 30/06/2027.; II. Redução do valor do aluguel mínimo mensal para o importe de R$ 15.866,93, (quinze mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos); III. Alteração do índice de reajuste anual IGP-DI para IPCA; IV. Indicação dos fiadores AIDEEE DO NASCIMENTO LEMES PINTO e JOSEMAR LEMES PINTO. V. Manutenção das demais cláusulas contratuais. AMM ATUAL: R$ 27.416,71 (em 11/2021); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 15.866,93 (em 07/2022); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 27.416,71 (em 07/2022); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 24.882,24; AMM SENTENÇA: R$ 24.882,24 e manutenção das demais cláusulas;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0728928-13.2021.8.07.00019ª Vara Cível de Brasília1ª Instância17/08/2021457.643,04Altavica Comércio De Roupas Eireli(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de uma ação de revisão contratutal, na qual a autora alega que possui contrato de locação com as rés desde 29/03/2019 , através de cessão do contrato.O contrato de locação prevê o pagamento de 5% sobre as vendas brutas a título de aluguel, ressalvado um valor mínimo de R$ 25.010,00 (valor vigente no início do contrato), além de cota de fundo de promoção do lojista equivalente a 10% do aluguel mínimoe cota condominial comum.O contrato estipula a aplicação do índice IGP - DI (Índice Geral de Preços ¿ Demanda Interna) para ajuste anualdo aluguel mínimo e, na sua falta, pelo IPC/Fipe. Fato é que o índice utilizado no contrato firmado entre a autora e a ré aumentou demais a contraprestação da autora, de modo que o valor do aluguel mínimo até o mês de março era de R$ 29.195,48 e a partir de abril saltou para R$ 38.136,92. Requer a concessão da tutela de urgência,para que V. Exa. defira a suspensão da aplicação do índice IGPDI, e autorize o pagamento do valor do aluguel e demais encargos locatícios vincendos, em conta vinculada a esse douto Juízo, reajustado pelo IPC/Fipe. Dá se a causa o valor de R$ 457.643,04 (quatrocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente a 12 (doze) meses do aluguel vigente,nos termos do artigo 58, III, da Lei 8.245/91.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0012182-53.2017.8.07.0001Presidência do Tribunal - TJDFT2ª Instância28/11/2017900.000,00Charles Frederick Port(AUTOR), Condomínio do Conjunto Nacional Brasília(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de embargos de terceiro com objetivo de desconstituir penhora de imóvel realizada nos autos da execução nº 0021006-40.2013.8.07.0001. A sentença julgou procedente os embargos para desconstituir a penhora. Interposta apelação, foi negado provimento. Do acórdão, foi interposto Recurso Especial, que foi negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Aguarda-se o julgamento do Recurso.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0012182-53.2017.8.07.0001Presidência do Tribunal - TJDFT2ª Instância21/10/2021108.000,00Contreiras Perfumaria Ltda - Me(AUTOR), Condominio Civil Do Shopping Center Conjunto Nacional(RÉU)provável
Principais fatos
"Trata-se de Ação de Repetição de indébito, em que a parte autora alega ter firmado contrato de locação, referente ao espaço comercial T-114, e que, em razão da crise provocada pela pandemia do Coronavírus, resolveram revisar o último contrato de locação, quando perceberam que a metragem do espaço comercial havia diminuído, de 42,75 m² para 39,90 m². Discorreu ter tentado contato junto ao empreendimento, resultando em um Termo de Aditamento, que supostamente, não lhe traria nenhum benefício financeiro. Ante o exposto, requereu: 1- A condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, das taxas condominiais e das contribuições para o fundo de promoções que pagou indevidamente, entre outubro de 2011 e outubro de 2021 (10 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do Réu; 2- Subsidiariamente, a condenação do empreendimento a repetição dos aluguéis, da taxa condominial e da contribuição para o fundo de promoções que a Autora pagou indevidamente, entre outubro de 2018 e outubro de 2021 (3 anos), acrescidos da correção monetária a contar de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação do réu; "
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0004063-06.2017.8.07.0001Presidência do Tribunal - TJDFT2ª Instância24/02/2017612.000,00Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Marisa Lojas S.A(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de ação renovatória de locação em decorrência de contrato firmado em 30 de agosto de 2017, referente ao espaço comercial nº S-07. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Entretanto, após apelação da parte adversa, foi dado provimento ao recurso para: " DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e renovar o contrato entre as partes, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 93.862,77; tudo nos termos dos fundamentos acima expendidos". Do acórdão, foi interposto Recurso Especial. Negado provimento monocraticamente. Da decisão, foi interposto Recurso Especial, negando provimento e majorando os honorários de sucumbência para R$ 22.000,00.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0204003-45.2019.8.19.0001VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ2ª Instância20/08/2019157.806,48Arte Do Enxoval 1 Eireli - Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de ação renovatória ajuizada pela Catran a partir das seguintes condições: (i) renovação do contrato pelo período de 5 anos, com início em 23.02.2020 e término em 22.02.2025; e (ii) fixação de aluguel mensal mínimo em R$ 13.150,54.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0326464-24.2016.8.19.0001TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ2ª Instância13/10/2016130.036,32Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Niad Restaurantes Ltda. (Batata Inglesa)(AUTOR), BPS Shopping Center Ltda(RÉU), Cppib Botafogo Participações Ltda(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação Renovatória proposta por NIAD RESTAURANTES LTDA em face de BPS SHOPPING CENTER LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII ANCAR IC,CPPIB BOTAFOGO PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando que as possuem contrato de locação comercial, no que se refere à loja de nº 803, localizada no 8º piso do Botafogo Praia Shopping, desde 17/4/2012, firmando Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras avenças pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo a parte autora a locatária e a parte ré a locadora, tendo a parte autora buscado a renovação da locação de forma extrajudicial, sem lograr êxito. Assim, pretendendo a renovação do contrato, propôs: 1) período de 60 (sessenta) meses, com início em 17 de abril de 2017 e término em 16 de abril 2022; 2) Manutenção do valor locatício correspondente a 5,5% (cinco, cinco por cento), a título de aluguel percentual, respeitando-se o valor do aluguel mínimo atualmente pago de R$10.836,36 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), fixado em agosto de 2016, com as devidas atualizações nos termos do contrato originário; 3) manutenção das demais cláusulas e condições anteriormente acordadas. AMM ATUAL: R$ 10.836,36 (em 08/2016); AMM REQUERIDO LOJISTA: R$ 10.836,36 (em 08/2016); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: R$ 13.621,96 (em 04/2017); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 11.923,84 (em 04/2017); AMM SENTENÇA: R$ 11.770,00 em 04/2017 e manutenção das demais cláusulas;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0056697-53.2022.8.19.00383ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu1ª Instância30/08/2022154.468,90SPE Shopping Nova Iguaçu (Sucessora CB Shopping); RAFAEL SILVA DE ALMEIDA - 001.025.093-01provável
Principais fatos
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Locatário da loja "VIA MAKE UP", LUC 3108, situada no 3º piso do Shopping Nova Iguaçu. O Embargante alega, em síntese, a sua ilegitimidade, considerando suposta "venda" da Empresa Locatária. Foi celebrado acordo para pagamento dos débitos na Ação de Execução e acordo para baixa da presente demanda.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0403068-94.2014.8.19.0001DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - TJRJ2ª Instância04/11/201495.261,00São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A.(RÉU), Claudio Mauricio Cavalcanti Loureiro(AUTOR), Plaza Shopping Trust Spco Ltda.(RÉU), Erica Zanatta Cardozo (Arco)(RÉU), EUNA ZANATTA CARDOZO(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado em 2014 por Cláudio Mauricio, ex conjugue da fiadora do contrato de locação da operação "Atol das Rocas" em face do Shopping e da Locatária e Fiadora da loja. O referido processo foi ajuizado tendo em vista o pedido de penhora de 50% de imóvel que de propriedade do casal. Ocorre que o Autor, Cláudio, alega que o imóvel foi partilhado na separação do casal e direcionado ao seu patrimônio, não tendo sido registrado no momento em razão de problemas com o trâmite do formal de partilha. A penhora ocorreu nos autos da Ação de Execução nº 0150207-72.2001.8.19.0001, patrocinada inicialmente pelo escritório Quental. Nos Embargos de Terceiro, o antigo escritório do Shopping apresentou defesa em julho de 2015, informando que a partilha jamais foi levada em registro junto ao RGI competente, bem como evidenciando possível fraude, posto que na partilha entre o casal a Fiadora do contrato de locação recebeu apenas as empresas com diversas dívidas, enquanto o Autor Cláudio recebeu o imóvel do casal. Na oportunidade, o escritório não juntou a documentação de representação processual das empresas Rés (atos constitutivos e procuração).
Análise do impacto em caso de perda do processo
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Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1025298-60.2021.8.26.057729ª Câmara de Direito Privado - TJSP2ª Instância22/09/202161.786,44Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Mc Avenida Das Américas Comércio De Relógios Ltda (Monte Carlo Joias)(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação Revisional de alteração de índice de reajuste do contrato. Autora pleiteia a substituição do IGP-M para o IPCA, sob o fundamento de que sempre pagou os aluguéis em dia, mas em razão da Pandemia, ficou prejudicada pelo fechamento temporário, que implicou em elevado prejuízo financeiro.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1002430-55.2022.8.26.060928ª Câmara de Direito Privado - TJSP2ª Instância28/03/2022156.839,13Centervale Administração E Participações Ltda(RÉU), Antonia Edaulicia Alvez Pereira(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada e indenização por dano moral, movida em razão de suposta negativação indevida. A Autora alega que em 02/2021 repassou sua loja a terceiros, com consentimento do empreendimento e que, posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu nome, referente a débitos vencidos a partir de 04/2021. A Autora pleiteia a concessão de uma tutela de urgência para excluir a negativação do seu nome e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e condenação do empreendimento ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
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Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1001915-19.2022.8.26.05778ª Vara Cível de São José dos Campos1ª Instância28/01/2022134.542,92Sabrina Indelicato Penteado Eireli Epp(AUTOR), Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU)provável
Principais fatos
Em 1º de novembro de 2016 as partes firmaram ¿Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial no Centervale Shopping¿, tendo por objeto o espaço comercial T398, com 45,55m², localizado no piso inferior do Centervale Shopping, destinada desde o seu início para a comercialização de pastéis, lanches e bebidas em geral, operados pelo nome fantasia ¿PASTERELLO``. Inicialmente, o prazo da locação foi firmado em 60 (sessenta) meses, com início em 1º de novembro de 2016 e término em 31 de outubro de 2021. Todavia, o termo de aditamento, de 07 de abril de 2021, prorrogou o período de vigência por mais 12 (doze) meses, com início em 1º de novembro de 2021 e término em 31 de outubro de 2022. No que tange aos valores locatícios, na época, as partes pactuaram o pagamento de aluguel mínimo no patamar de R$ 10.243,00, aluguel percentual de 8% sobre o faturamento bruto, fundo de promoções de R$ 1.404,00 e condomínio rateado (privativo e comum). Por sua vez, para o reajuste do aluguel mínimo, ficou pactuado o IGP-M/FGV, tendo como mês base agosto. Pois bem. Diante da proximidade do término do referido contrato e objetivando uma negociação apta a manter as atividades em funcionamento, a autora se viu compelida a ajuizar a presente demanda. Valor da causa: R$ 134.542,92 AMM ATUAL: R$ 17.249,10 (em março/2022); AMM REQUERIDO LOJISTA: Redução para R$ 8.199,00 e alteração para IPCA (em janeiro/2022); AMM OFERECIDO PELO SHOPPING: Manutenção em R$ 17.249,10 (em março/2022); AMM LAUDO PRÉVIO (elaborado pelo Shopping) : NÃO HOUVE; AMM PERÍCIA: R$ 11.500,00; AMM SENTENÇA: R$ 11.500,00;
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1007530-29.2018.8.26.057732ª Câmara de Direito Privado - TJSP2ª Instância02/04/2018113.500,63Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Ancar Ic(RÉU), Carlos Alberto Rocha dos Santos(AUTOR), Nilza Alves da Silva Santos(AUTOR)provável
Principais fatos
Trata-se de Embargos à Execução distribuído aos autos do processo 1035494-31.2017.8.26.0577. 29/01/2019 - Julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar que houve excesso na execução.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0856900-45.2023.8.19.00382º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu1ª Instância12/10/202310.000,00Rodrigo Luiz de Moraes(AUTOR), CSX ACADEMIA DE EDUCACAO FISICA LTDA - BODYTECH,(RÉU), SULAMITA DUARTE TRINDADE(AUTOR), Ancar Parking Estacionamentos Ltda(RÉU), Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda(RÉU)provável
Principais fatos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em decorrência problemas na utilização de serviço de estacionamento. Os Autores alegam que no dia 09/10/2023, foram impedidos de gozar do benefício de estacionamento pelo contrato com a academia Bodytech, que seria, supostamente, de três horas diárias, que poderiam ser utilizadas ao longo do dia. Alegam que foram informados pela academia que o shopping teria obrigado a academia a escolher entre permitir que seus clientes utilizassem o estacionamento uma única vez por 3 horas ou duas vezes por 1 hora e meia por dia e que a academia teria sido obrigada a optar pela primeira opção devido às imposições do Shopping. Ante o exposto, requereu a condenação das Rés a cumprirem com o benefício de estacionamento por 3 horas livres, contínuas e/ou fracionadas, e a condenação somente de ANCAR PARKING ESTACIONAMENTO LTDA. E da ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUAÇU ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Análise do impacto em caso de perda do processo
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Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0044673-60.2010.8.07.00011ª Vara Cível de Brasília1ª Instância27/07/20101.518.510,08AUTOR: Nilza Francisca Rodrigues RÉU: Condomínio do Conjunto Nacional Brasíliaprovável
Principais fatos
Tratou-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo Espólio de Valdivino da Paixão Rodrigues, alegando a parte autora que, no dia 12 de novembro de 2006, o Sr. Valdivino, funcionário da Corré (Chico Leone Cenografia), caiu do terraço 03 do Shopping Conjunto Nacional, vindo a óbito. Argumentaram que, embora o falecido tenha adentrado em área restrita, nenhum óbice foi imposto ao acesso, sendo comprovado pelo laudo pericial que a vítima se encontrava no local com o consentimento de quem tinha a responsabilidade e a guarda dos acessos, mesmo sem contar com o aparato de segurança necessário. Alegando a negligência dos Réus, pugnou pela condenação ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após a regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos em face do Corréu e parcialmente procedente em face do Shopping, que restou condenando nos seguintes termos: a) pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a data do óbito (12/11/2006); b) pensionamento mensal em favor da viúva e filha menor no valor correspondente a 70% do rendimento líquido apurado nas declarações do IRPJ o qual será apurado em pedido de Liquidação de Sentença e processado em autos apartados; c) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos 06 (seis) herdeiros, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do óbito em 12/11/2006; d) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais foram majorados para 15% pelo TJDFT e depois para 17,5% pelo STJ; Entenderam os Desembargadores do TJDFT por negarem provimento ao recurso de Apelação interposto. Iniciado o cumprimento de sentença, garantimos o juízo nos valores de R$ 1.111.368,29 (valor principal) e a importância de R$ 194.489,45 relativos aos honorários de sucumbência e apresentamos impugnação, ante a necessária divisão dos horários entre os patronos dos Exequentes. Após a concordância das partes, os alvarás foram expedidos e o montante foi levantado, sendo o cumprimento de sentença extinto. A herdeira Rayssa opôs embargos de declaração quanto ao não pagamento do pensionamento, entendendo o juiz por sua rejeição, sob o argumento de que seria necessária a "prévia liquidação do título judicial constituído na fase de conhecimento, não se prestando o cumprimento de sentença a tal finalidade." Diante do trânsito da decisão, os autos foram arquivados. O processo foi reativado e está em sede de liquidação de sentença.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0124627-27.2012.8.20.00013ª Vara Cível da Comarca de Natal1ª Instância06/07/2012723.163,50RÉU: Spe Mônaco Participações S.A. AUTOR: Natal Food Services Eirele Eppprovável
Principais fatos
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0011520-13.2019.5.15.0045TRT15 de Campinas/SP1ª Instância27/11/2019650.000,00RÉU: Spe Mônaco Participações S.A. AUTOR: Natal Food Services Eirele Eppprovável
Principais fatos
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.1, 8.5.2 E 8.5.3 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS E MULTA NO VALOR DE R$ 841.243,50 E, ALTERNATIVAMENTE, A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ATÉ A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO DO SHOPPING RÉU E O RETORNO DO FLUXO DE CLIENTES AO EMPREENDIMENTO
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0016266-45.2020.8.19.00382ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu1ª Instância09/03/2020500.000,00RÉU: Administradora Shopping Nova Iguacu Ltda AUTOR: Eliane Santos Da Silvaprovável
Principais fatos
Segundo se alega na petição inicial, a Autora é mãe de JOÃO ANTONIO SANTOS SILVA LEANDRO, de 14 anos de idade, e, no dia 15/07/2019, passava as férias na casa da tia e após uma sessão de cinema no Top Shopping, resolveu conhecer o Shopping Nova Iguaçu acompanhado de seu primo André Luiz e outros familiares. Contudo, ao chegar às dependências do Réu, a criança sentiu fortes dores abdominais ficando paralisada e, consequentemente, caindo no chão. Afirma que, com a notícia da queda, o segurança do Shopping solicitou presença dos bombeiros civis, os quais atenderam a ocorrência no local e fizeram uma avaliação, levando o filho da Autora para sala de primeiros socorros. Indica que a assistência começou confusa, pois os socorristas sequer sabiam manusear o colar cervical, retardando por demais o socorro do menor. Em meio às discussões entre os socorristas sobre qual seria a melhor forma para diagnosticar o ocorrido, transportaram o mesmo para a sala de primeiros socorros. Contudo, segue aduzindo que os socorristas não tinham o menor preparo para lidar com a situação e mais uma vez, totalmente desorientados, começaram procedimentos de reanimação do coração, entretanto, um dos prepostos desestimulou o ato, pois o acidentado, segundo seu diagnóstico, encontrava-se com a pulsação normal. Nesse interim, o primo da criança sugeria que o menor fosse socorrido para o hospital mais próximo, no caso em concreto, o Hospital Geral de Nova Iguaçu, o que não foi aceito pelos socorristas, que informaram que o primo (André) deveria assinar um termo de responsabilidade para levá-lo ao hospital, o que este se negou a fazer. Segue aduzindo que os socorristas, ante a sua total ignorância técnica e desprovidos de recursos na sala de primeiros socorros, não tiveram alternativa a não ser levar o menor ao hospital, independentemente da assinatura ou não do termo de responsabilidade. Afirmou que o socorro se mostrou tardio e ineficaz, pois, ao chegar ao hospital e ser atendido pela Dra. Arielle Cristina de Oliveira Carmo, CRM 1132857, foi imediatamente diagnosticado o óbito do menor. Alega, ainda, que, no momento do atendimento, a médica acima mencionada indagou aos socorristas quem havia colocado o colar cervical no menor e o chamou para uma conversa reservada, a qual os parentes que lá se encontravam não tiveram conhecimento de seu teor, tendo sido constatada a morte por broncoaspiração, ou seja, por asfixia. Por fim, por entender ter havido uma prestação de socorro tardia e ineficiente, atribui a Autora a morte do seu filho ao Réu, visando, portanto, ser compensada financeiramente por pretensos danos morais no valor de R$ 500.000.
Análise do impacto em caso de perda do processo
n/a
8.Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes
Não possui informação apresentada.
9.Análise dos impactos em caso de perda e valores envolvidos relacionados aos processos judiciais sigilosos relevantes:
n/a

10.

Assembleia Geral

10.1 Endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos relativos à assembleia geral estarão à disposição dos cotistas para análise:
Praia de Botafogo, n° 228, sala 907 – Parte, Botafogo, CEP 22.250-906, Rio de Janeiro/RJ
https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
10.2 Indicação dos meios de comunicação disponibilizados aos cotistas para (i) a inclusão de matérias na ordem do dia de assembleias gerais e o envio de documentos pertinentes às deliberações propostas; (ii) solicitação de lista de endereços físicos e eletrônicos dos demais cotistas para envio de pedido público de procuração.
(i) e-mail: [email protected]; (ii) telefones: (11) 2137-8888, (21) 2169-9999; (iii) endereço: Praia de Botafogo, nº 228, sala 907, CEP: 22.250-040 - Rio de Janeiro – RJ (aos cuidados do Sr. Rodrigo Godoy)
10.3 Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto.
Nos termos do Regulamento do Fundo e da regulamentação vigente, na data da realização da convocação até a data da efetiva realização da assembleia geral, o Administrador disponibilizará, na página por ele mantida na rede mundial de computadores, todas as informações para a participação dos Cotistas na assembleia geral e todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto pelos Cotistas. i) Para comprovação da qualidade de cotista e representação de cotista em assembleia, independentemente do voto ser proferido presencialmente ou a distância, o Administrador deverá receber cópia do documento de identificação, com validade em todo o território nacional (Considera-se “documentação de identificação” qualquer documento de identificação válido, no caso de cotista pessoa física, ou em caso de pessoa jurídica ou fundo de investimento, documento de identificação válido do(s) representante(s) acompanhado do estatuto/contrato social ou do regulamento e procuração específica para comprovar poderes. Em caso de cotista representado por procurador, a procuração deve trazer poderes específicos para prática do voto, estar com firma reconhecida e ter sido outorgada há menos de 1 (um) ano). ii) Conforme o Regulamento do Fundo, as deliberações da assembleia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta, formalizada por escrito, dirigida pelo Administrador a cada Cotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, cuja resposta deverá ser enviada pelos Cotistas ao Administrador no prazo máximo de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, conforme se trate de assembleia geral ordinária ou extraordinária, respectivamente, observadas as formalidades previstas nos arts. 19, 19-A e 41, I e II da Instrução CVM 472. iii) Para a participação à distância na assembleia geral, os cotistas enviarão o voto, juntamente com a documentação de identificação, para o endereço eletrônico indicado no edital de convocação, dentro do prazo limite nele estabelecido. Os cotistas poderão, conforme o caso e se previsto no edital de convocação, proferir o voto em sistema eletrônico de assembleia virtual disponibilizado pelo Administrador. Todos os procedimentos, regras e prazos para a participação nas assembleias gerais estarão sempre dispostos no edital de convocação.
10.3 Práticas para a realização de assembleia por meio eletrônico.
A assembleia por meio eletrônico poderá ocorrer (i) por meio de plataforma digital desenvolvida para este fim específico, sendo certo que todas as regras e procedimentos para a participação dos cotistas e para o regular exercício do direito de voto pelos cotistas serão previamente informadas pelo Administrador através do edital de convocação; e/ou (ii) por meio de aplicativo de reunião on-line, através de link que será disponibilizado pelo Administrador através do edital de convocação, sendo certo que os procedimentos para o regular exercício do direito de voto pelos cotistas também serão previamente informadas pelo Administrador através do edital de convocação e, sempre que possível, a reunião será gravada e ficará arquivada na sede do Administrador.

11.

Remuneração do Administrador

11.1Política de remuneração definida em regulamento:
Artigo 10. Pela prestação dos serviços abaixo, o Fundo pagará ao Administrador: I. Taxa de Administração. Pelos serviços de administração do Fundo, o percentual de 0,03% a.a. (três centésimos por cento ao ano) a uma taxa de 1/12, sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo vigente no último Dia Útil do mês, sujeito ao valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será atualizado pela variação do IGPM;
Valor pago no ano de referência (R$):% sobre o patrimônio contábil:% sobre o patrimônio a valor de mercado:
843.107,140,03%0,03%

12.

Governança

12.1Representante(s) de cotistas
Não possui informação apresentada.
12.2Diretor Responsável pelo FII
Nome: Rodrigo de GodoyIdade: 51 anos
Profissão: DiretorCPF: 665141777
E-mail: [email protected]Formação acadêmica: Administrador
Quantidade de cotas detidas do FII: 0,00Quantidade de cotas do FII compradas no período: 0,00
Quantidade de cotas do FII vendidas no período: 0,00Data de início na função: 23/01/2019
Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos
Nome da EmpresaPeríodoCargo e funções inerentes ao cargoAtividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram
BANCO GENIAL S.A.2016/AtualDiretorInstituição Financeira
Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos
EventoDescrição
Qualquer condenação criminalN/A
Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadasN/A
13.Distribuição de cotistas, segundo o percentual de cotas adquirido.
Faixas de PulverizaçãoNº de cotistasNº de cotas detidas% de cotas detido em relação ao total emitido% detido por PF% detido por PJ
Até 5% das cotas 165,004.133.132,5115,46%79,69%20,31%
Acima de 5% até 10%
Acima de 10% até 15%
Acima de 15% até 20%
Acima de 20% até 30%
Acima de 30% até 40%
Acima de 40% até 50%
Acima de 50% 1,0022.601.913,5884,54%0,00%100,00%

14.

Transações a que se refere o art. 34 e inciso IX do art.35, da Instrução CVM nº 472, de 2008

Não possui informação apresentada.

15.

Política de divulgação de informações

15.1 Descrever a política de divulgação de ato ou fato relevante adotada pelo administrador, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores, indicando os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas, locais onde estarão disponíveis tais informações, entre outros aspectos.
A Política de Divulgação de Fato Relevante do Administrador estabelece diretrizes e procedimentos a serem por ele observados quando da divulgação de fato relevante. Vale destacar que a divulgação de fato relevante deve ocorrer imediatamente após a ciência, pelo Administrador, do fato que o motivou. No mesmo sentido, a divulgação dos fatos relevantes deverá ocorrer de modo a garantir aos cotistas e aos demais investidores o acesso às informações completas e tempestivas, assegurando a igualdade e a transparência da transmissão dessa informação a todos os interessados, sem privilegiar alguns em detrimento de outros. A divulgação dos fatos relevantes se dará por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página CVM, da página do Administrador na rede mundial de computadores, e, da entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do Fundo estejam admitidas à negociação, quando for o caso, sem prejuízo de outro meio que o Administrador entenda necessário.
15.2 Descrever a política de negociação de cotas do fundo, se houver, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
A política está descrita no regulamento do Fundo, disponível no link abaixo: https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
15.3 Descrever a política de exercício do direito de voto em participações societárias do fundo, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
A política está descrita no regulamento do Fundo, disponível no link abaixo: https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/
15.4 Relacionar os funcionários responsáveis pela implantação, manutenção, avaliação e fiscalização da política de divulgação de informações, se for o caso.
O Administrador possui equipes direcionadas para assegurar o cumprimento da política de divulgação de informações do Fundo.
16.Regras e prazos para chamada de capital do fundo:
As regras e prazos para chamada de capital do Fundo seguirão o disposto no regulamento do Fundo (https://www.genialinvestimentos.com.br/administracao-fiduciaria/) e na regulamentação vigente.

Anexos
5. riscos

Nota

1.A relação de prestadores de serviços de que trata o item 1.8 deve ser indicada quando o referido prestador de serviços representar mais de 5% das despesas do FII