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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: CAPITÂNIA OFFICE FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOCNPJ do Fundo: 48.916.699/0001-60
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: Bernardo PropatoTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 17/02/2025Ano: 2025

Código ISIN: BRCPOFCTF002Código de negociação: CPOF11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,85
Data do pagamento 24/02/2025
Período de referência Janeiro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRCPOFR08M11Código de negociação: CPOF13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,904636412
Data do pagamento 24/02/2025
Período de referência Janeiro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRCPOFR09M10Código de negociação: CPOF15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/02/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,367661246
Data do pagamento 24/02/2025
Período de referência Janeiro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.