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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FIICNPJ do Fundo: 28.757.546/0001-00
Nome do Administrador: XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.CNPJ do Administrador: 02.332.886/0001-04
Responsável pela Informação: JULIANA MARIA ALVES VIEIRATelefone Contato: (11) 3839-1502
Data da Informação: 17/05/2024Ano: 2024

Código ISIN: BRXPMLCTF000Código de negociação: XPML11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,92
Data do pagamento 24/05/2024
Período de referência 04/2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRXPMLR34M18Código de negociação: XPML13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,5399689
Data do pagamento 24/05/2024
Período de referência 04/2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRXPMLR36M16Código de negociação: XPML14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 17/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,1793851
Data do pagamento 24/05/2024
Período de referência 04/2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.