7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1049698-08.2014.8.26.0053 | São Paulo,Foro da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, 11ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 27/11/2014 | 956.827,39 | PREFEITURA DE SAO PAULO Fundo de Investimento Imobiliário - FII BTG Pactual Corporate Office Fund; Condomínio Centro Empresarial Transatlântico; Câmara de Comércio e Indústria Brasil Alemanha; Serpros Fundo Multipatrocinado; Brascow Indústria e Comércio Ltda; Redam Empreendimentos e Participações Ltda; Holcim Brasil S.A.; EPS - Empreendimentos e Participações Ltda; CSHG - Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário; KSPG Automotive Brazil Ltda; Kahe Participações e Admistradora Ltda; Salke Empreendimentos Ltda; Clube Transatlântico; Timbirás Comercial e Serviços Ltda; Banco Santander (Brasil) S.A. | remota |
Principais fatos |
Desapropriação de uma área total de 374,22 m², para o prolongamento da Avenida Chucri Zaidan, que atinge apenas área comum do Condomínio Transatlântico. Em Dez/2016 foi solicitado homologação de acordo com levantamento de 40% do valor apurado pelo Perito Judicial e imissão do Município na posse. As partes apresentaram pedido de acordo para liberação de 40% do valor de indenização (R$ 2.1 M, no valor histórico) mediante a desocupação da área e apresentação de cronograma da obra. A PMSP concordou com o levantamento da primeira parcela da indenização para possibilitar o início das obras de readequação._Trata-se de desapropriação pública iniciada pela Prefeitura Municipal de São Paulo em 27.11.2014 para executar as obras destinadas ao prolongamento da Avenida Chucri Zaidan até a Avenida João Dias. A Prefeitura área correspondente a 193,49m² do imóvel do CCET, localizado entre a Rua José Guerra, nº 130 e a Rua Verbo Divino, nº 1488. A princípio, a desapropriação não atingirá área privativa dos condôminos, mas apenas área comum do condomínio, mas como há vagas de estacionamento localizadas próximas ao local reclamado, foi formulado pedido em contestação para que a perícia apure eventual impacto nas áreas privativas (as vagas de estacionamento são todas matriculadas e, por isso, são consideradas áreas privativas). |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Diminuição da área comum do edifício, mediante o pagamento da respectiva indenização pelo expropriante. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1013037-20.2018.8.26.0011 | São Paulo,Foro Regional de Pinheiros, 4ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 12/12/2018 | 3.954.905,04 | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND GAFISA S.A. | remota |
Principais fatos |
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e condomínios._12.12.2018: Distribuída a ação.
13.12.2018: Emenda à inicial juntada.
14.12.2018: Proferida decisão concedendo a liminar.
17.12.2018: Depositado em Juízo o valor da caução para viabilizar execução da liminar (R$ 988.726,26).
19.12.2018: Expedido e juntado (devidamente cumprido) o mandado de citação.
03.01.2019: Apresentada petição pela Gafisa purgando a mora.
09.01.2019: Proferida decisão determinando que o Fundo se manifeste a respeito do depósito realizado pela Gafisa.
14.01.2019: Apresentada contestação pela Gafisa.
14.01.2019: Apresentada petição solicitando complementação da purga da mora e levantamento dos valores depositados (tanto pela Gafisa, quanto pelo Fundo). Petição despachada com o Juiz. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1085172-54.2018.8.26.0100 | São Paulo,Foro Central, 31ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 16/08/2018 | 901.519,09 | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII PACTUAL CORPORATE OFFICE FUND TRX HOLDING INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. | remota |
Principais fatos |
Trata-se de ação ajuizada para o fim de (i) concessão da tutela de urgência com
deferimento de apreensão dos bens do devedor; (ii) citação postal da TRX no endereço
indicado na petição inicial; e (iii) caso não seja deferido o pedido de arresto, a expedição
de certidão com nome das partes e valor da causa para averbação em bens de
propriedade da TRX, e também a inclusão do nome da TRX NO SERASAJUD._16.08.2018: Processo distribuído.
20.08.2018: Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e determinando a
citação da TRX para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias.
27.08.2018: Apresentada petição pela BTG informando a interposição de Agravo de
Instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
30.08.2018: Proferida decisão mantendo a decisão agravada.
27.09.2018: Apresentada petição pela BTG requerendo a expedição de nova carta de
citação.
15.10.2018: Expedida nova carta de citação.
22.10.2018: Aviso de recebimento positivo juntado aos autos.
23.11.2018: Apresentada petição pela TRX juntando procuração nos autos.
11.01.2019: Proferida decisão determinando o prosseguimento da execução
14.01.2019: Apresentada petição pela TRX informando o deferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 2269256-85.2018.8.26.0000. |
Análise do impacto em caso de perda do processo |
Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
1062877-28.2015.8.26.0100 | São Paulo,Foro Central, 37ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 25/06/2015 | 757.951,18 | Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Corporate Offiice Fund Associação dos Servidores dos Ministérios da Educação e da Cultura | remota |
Principais fatos |
Trata-se de ação de execução de contrato de locação contra a Associação dos Servidores dos Ministérios da Educação e da Cultura. A execução se refere a aluguéis de SET/2013 a DEZ/2014 e multa de 10%. Após uma série de tentativas não se encontrou bens da locatária. Em Abril/2017 foi solicitado penhora das mensalidades da Associação._25/06/2015 - Ação distribuida. 11/11/2016- Petição requerendo a expedição de certidão direcionada ao Detran para que conste nos veículos o crédito executado.
15/03/2017 - Foi publicada certidão" Certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue". 29/03/2017 - Protocolada petição requerendo o bloqueio do faturamento referente as mensalidades pagas pelos associados.
27/09/2017 - Publicada decisão determinando a penhora de 10% do faturamento mensal da executada.
04/10/2017 - Protocolada petição indicando os represtantes legais da executada que serão intimados da decisão.
11/12/2017 - Emitida carta de intimação referente à penhora do faturamento do Executado.
15/02/2018 - Juntada dos Ars positivos. 11/05/2018 - Petição requerendo prosseguimento da execução.
14/05/2018 - Protocolada petição comprovando recolhimento de custas para citação postal.
18/07/2018 - Autos conclusos para decisão.
14/08/2018 – Decisão
28/09/2018 - Protocolado pedido de bloqueio online.
12/12/2018 - Houve decisões para: (a) deferida nova tentativa de bloqueio até o limite do débito exequendo (R$ 1.225.776,02 - fl. 177); e (b) a inclusão de nova em SERASAJUD. Resultado negativo da tentativa de bloqueio e cumprida a determinação relativa ao SERASAJUD.
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0043393-15.2014.8.07.0001 (2014.01.1.171683 - 2) | Brasília,Foro de Brasília , 19ª Vara Cível,DF | 1ª Instância | 05/12/2014 | 10.320.000,00 | Banco do Brasil SA Fundo de Investimento Imobiliário Brazilian Capital Real Estate Fund I | remota |
Principais fatos |
12/02/2015 - Contestação protocolada.
15/04/2015 - Tréplica juntada.
26/08/2015 - Publicação de despacho: "Defiro o pedido de fl. 526. Suspendo o processo até
13/10/2015 - Peticionamos pedindo novamente a suspensão do processo para a realização de acordo.
08/04/2016: Manifeste-se o réu sobre fls. 555-562 e 567-586, especialmente sobre a suposta redução do objeto, nos termos do item 6 de fl. 556, em 5 dias. 18.04.16 - Petição protocolada.
07/04/2017 - Certidão que a Contestação de fls. 739/773 foi juntada.Procedida a atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do(a) advogado(a), nos termos da petição ora juntada aos autos. Fica a parte Autora INTIMADA a apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 19/05/2017 - Audiência preliminar designada para 20/07/2017 às 14:00.20/04/2017 - Fixado como ponto controvertido o valor do aluguel, bem como estipulado em R$ 25.000,00 os honorários do perito. 10/08/2017 - Autos em carga com perito.
12/12/2017 - Autos retornaram do perito.
12/01/2018 - Carga ao advogado para cópia (ANDREIA BARBOSA RORIZ), recebidos os autos do advogado para cópia, decurso de prazo do autor..
26/02/2018 - Despacho dando parazo ao autos para apresentar petição.
27/02/2018 - Petição apresentada.
24/04/2018 - Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial de fl. 1041/1044 no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar sobre a petição de fls. 1039/1040.
28/05/2018 - Concedido prazo suplementar de 10 dias para autor apresentar documentos informados em petição de fls. 1053.
20/06/2018 - Intimação da requerida para se manifestar sobre documentos juntados.
27/07/2018 - Determinada a expedição de alvará.
28/09/2018 - Julgado procedente o pedido para renovar a locação pelo período de 05.05.2015 a 04.05.2020. Aluguel mensal de R$ 784.134,56, relativo a maio de 2015. Mantidas as demais condições da locação. Condenação da ré em verbas de sucumbência (despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 15.000,00)
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
De acordo com andamento do escritório, não há risco de perda financeira para o fundo. Demanda meramente acompanhada, pois pode trazer efeitos à 2016.01.1.032377-2. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
2016.01.1.032377-2 | Brasília,Foro de Brasília , 1ª Vara Cível,DF | 1ª Instância | 28/03/2016 | 5.164.524,54 | Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Corporate Offiice Fund Banco do Brasil SA | remota |
Principais fatos |
Execução de valores de aluguéis que não foram pagos provenientes de contrato de locação. Em Abril de 2017 o juiz determinou o bloqueio das contas do devedor e o intimou para se manifestar sobre o bloqueio. _28/03/2016 - Inicial distribuída. 27/04/2016 - Emende-se a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - juntar aos autos cópia dos autos da ação renovatória movida pela executada e II - esclarecer o encargo "financeiro 1%" constante da planilha de débito, uma vez que inexistente, no título executivo, sua previsão (cláusula 5º, item 5.3, fl. 25). 27/04/2016 - Petição protocolada cumprindo a decisão acima. 19/05/2016 - Mandado de citação expedido. 20/05/2016 - Envio do mandado à central de mandados para citação, penhora e avaliação. 30/06/2016 - 12:08:55 416 - Mandado recebido da central de mandados. 19/07/2016 - Mandado de Citação juntado. 04/08/2016 - Processo em carga com o advogado do réu. 21/09/2016 - Publicação de Despacho: "Despacho: Tendo em vista que restou determinada a emenda à petição inicial dos embargos, manifeste-se o exeqüente, por seu procurador, acerca do prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias." 05.10.16 - protocolada petição pedindo o bloqueio BACENJUD do valor executado nas contas do Banco do Brasil. 11/10/2016 - Certidão: "Certifico que, nesta data, juntei a PETIÇÃO de fl(s). 393, da parte exequente. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, antes da apreciação do pedido ora formulado, faço que a referida parte seja intimada a trazer a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores recebidos, se o caso, em 05 dias.” 28/10/2016 - Protocolada petição juntando a planilha atualizada do débito 10/04/2017 - Houve penhora da quantia integral executada, sem manifestação da parte contrária.28/07/2017 - Embora tenha havido o bloqueio, não foi deferido seu levantamento, com a suspensão da execução sob fundamento de rsco de difício ou incerta reparação à parte executada. Apensados aos autos os Embargos à Execução 2016.01.1.08437307.
09/08/2017 - Demanda suspensa.
17/10/2018 - Autos conclusos.
23/10/2018 - Enviado à Secretaria para informar CPF/CNPJ do Executado e apensar os autos aos Embargos à Execução 2016010843737.
24/10/2018 - Autos apensados aos Embargos à Execução.
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
0039225-05.2012.8.19.0001 | Rio de Janeiro,Foro Central, 40ª Vara Cível,RJ | 1ª Instância | 03/02/2012 | 884.832,00 | Fundo de Investimento Imobiliário Brazilian Capital Real Estate Fund I Perseveranza Gestora de Recursos S/A | remota |
Principais fatos |
Rescisão do contrato de locação do imóvel e cobrança de valores devidos (aluguéis, encargos e multa por infração contratual).
6/03.02.2012 - Distribuição inicial - Rescisão do contrato de locação do imóvel e cobrança de valores devidos (aluguéis, encargos e multa por infração contratual).
17.02.2012 - Houve deferimento de liminar para desocupação, condicionado ao depósito de caução relativa a três aluguéis pela autora.
23.03.2012 - Protocolado aditamento à petição inicial para suprimir o pedido de antecipação de tutela, requerendo seja dado prosseguimento à ação.
18.05.2012 - Proferida decisão dando sequência à ação e determinando a citação do réu.
03/09/2015 - Publicação de decisão: “Indefiro o pedido formulado Às fls. 206/207, uma vez que o sócio citado não tem poderes para representar a parte ré em Juízo. Assim, requeira a parte autora o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.”
15/09/2015 - Diante desta decisão protocolamos agravo de instrumento, bem como protocolamos petição em cumprimento ao artigo 526 do CPC. A decisão agravada foi mantida pelo MM. Juízo. E, posteriormente, não foi dado provimento ao agravo pelo TJSP.
01.03.16 - Protocolada petição pedindo pesquisa de endereço da sócia Ana Paula. 05/07/2016 - Protocolo de petição pedindo a citação em novo endereço.
18/04/2017 - Protocolada petição requerendo a citação da Requerida em nome de sua sócia, Ana Paula Pereira Abdala Dib, a Rua Rodrigo Fernandes Santos, nº 250, apto. 203, Serra Verde, Belo Horizonte - Minas Gerais, CEP 31630-290.
22/08/2017 - Aberto prazo para a exequente apresentar os documentos para instruir a precatória.
02/10/2017 - Aguardando o cumprimento da carta precatória.
28/02/2018 - Despacho que analisou petição/documento de fls 256/257 e determinou anotações cabíveis e que a autora informe sobre cumprimento de carta precatória.
16/03/2018 - Petição informando que não tivemos acesso à certidão do oficial de justiça, o que nos impossibilita de ter conhecimento sobre a realização ou não da diligência requerida.
19/04/2018 - Proferido despacho de mero expediente: "Aguarde-se a vinda da Carta Precatória"
04/05/2018 - Publicado despacho do dia 19.04.2018
10/08/2018- Juntada Carta Precatória. e aberto prazo para Autora/Exequente se mencionar sobre a precatória negativa.
21/08/2018 - Petição postulando citação por edital, ou em caso de impertinencia, a realização de pesquisas de endereços por via do sistema bacenjud.
24/09/2018 - Autos conclusos.
04/10/2018 - Indeferida, por hora, o pedido de citação por edital da parte ré.
15/10/2018 - Petição requerendo a juntada de guia de citação (para consulta de endereço junto ao BACENJUD)
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Análise do impacto em caso de perda do processo |
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
0011230-59.2009.8.26.0152 (152.01.2009.011230) | 55.098,80 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
1013037-20.2018.8.26.0011 | 3.954.905,04 | Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu. |
0100307-05.2018.5.01.0025 | 24.272,97 | Em caso de condenação, será reconhecida a responsabilidade subsidiária do Banco BTG Pactual S.A., proporcionalmente ao período de prestação de serviços. O BTG apenas será intimado para pagamento de valores se a devedora principal (Personal Service RH) não quitar a execução. |
1085172-54.2018.8.26.0100 | 901.519,09 | Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
0101711-87.2017.5.01.0070 | 38.000,00 | Em caso de condenação, será reconhecida a responsabilidade subsidiária do BTG Pactual Holding, o qual será intimado para pagamento de valores apenas se a devedora principal (Personal Service RH) não quitar a execução. |
1074630-11.2017.8.26.0100 | 89.242,15 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
1047511-78.2017.8.26.0002 | 230.076,86 | Na hipótese de perda e reconhecimento da condição de devedor solidário, poderá o FII Corporate arcar solidariamente com as dívidas da Valor. |
0177996-84.2017.8.19.0001 | 3.661,14 | O valor depositado nos autos de R$ 3.661,14 além de honorários advocatícios a ser estipulado entre 10 a 20% do valor da causa. |
0124603-50.2017.8.19.0001 | 982,35 | O valor depositado nos autos de R$ 982,35, além de honorários advocatícios a ser estipulado entre 10 a 20% do valor da causa. |
1062877-28.2015.8.26.0100 | 757.951,18 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
0039225-05.2012.8.19.0001 | 884.832,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Seus antecessores não está no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |