| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0502024-12.2012.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 17/08/2012 | 322.125,80 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A
Eliane Souza Damasceno Veloso
Silvio Ricardo Nunes Veloso | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular
de contrato de locação de loja de uso
comercial no Floripa Shopping",
referente ao espaço de uso comercial
n. 214 (L‐2) ‐ Loja La Coccinella G (By
FR) Kudra_17/08/2012 - Ajuizada demanda.Trata-se de ação de execução em razão de aluguéis inadimplidos.
19/04/2013 - Expedida carta de citação.
19/08/2014 - Tentativas de citação frustradas. Buscando novo endereço.
30/09/2014 - Localizado novo endereço para citação.
04/11/2014 - Determinada a citação em novo endereço.
19/12/2014 - Aguarda-se expedição da carta precatória após informação do valor atualizado da dívida.
19/07/2015 - Aguardando retorno da carta precatória.
10/04/2017 - Aguarda-se citação do executado.
01/09/2017 - Foi possível citar os Executados nos autos da carta precatória nº 036.13.501197-9, mas retornou sem cumprimento do mandado de avaliação e penhora.
26.10.2017 - Requeremos penhora via BACENJUD das contas dos executados já citados, bem como a utilização do INFOSEG para encontrar endereço da executada que ainda não foi citada.
23/02/2018 - Houve tentativa de penhora de valores na conta doexecutado Silvio (que restou inexitosa). É necessário, agora, indicar outros bens do executado passíveis de satisfazer o crédito e indicar novo endereço da executada Eliane.
11/06/2018 - Petição do Shopping para a expedição de ofícios aos executados a fim de os intimar a pagar o valor sob execução ou indicar bens passíveis de penhora.
02/08/2018 - As cartas de citação retornaram sem cumprimento. Deve-se diligenciar no sentido de localizar outros endereços em nome dos executados.
10/12/2018 - Com a citaçaõ do executado Sílvio, requereu-se nova tentativa de utilização do sistema BACENJUD, bem como intimação para serem indicados bens passíveis de penhora. O ofício para a citação da executada Eliane retornou como não cumprido. Aguarda-se a abertura de prazo para dar prosseguimento ao feito. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0327037-26.2014.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 08/09/2014 | 465.244,10 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
Incorporada de Shopping Center Florianópolis S.A. A. da Silva Comércio EPP - Art Sofá
Assis Cirilo da Silva
Jane Rose da Silva | possível |
| Principais fatos |
| Execução de aluguel e demais encargos_LUC 132 - ART SOFÁ. Trata-se de ação de execução e demais encargos locatícios. A loja foi desocupada. Há fiadores.
08.09.2014 - Ajuizada a demanda.
Em tentativas de citação, desde 2014, do representante da PJ (lojista) e de dois fiadores. Aparentemente, o representante se mudou e não temos o endereço atual dele. Há suspeita de que os fiadores podem estar se esquivando da citação, mas como oficial de justiça não procedeu à citação por hora certa por ato próprio, o escritório efetuará tal solicitação, além de checar com o Shopping se estes possuem outros endereços.
20.06.2018 - Shopping peticionou nos autos requerendo a citação dos executados em novos endereços localizados.
02/08/2018 - as cartas de citação retornaram sem cumprimento. Deve-se diligenciar no sentido de localizar outros endereços em nome dos executados.
24/09/2018 - Cartas de citação voltaram cumpridas. Deve-se diligenciar no sentido de pedir penhora de valores da PJ e localizar os demais executados.
10/12/2018 - Houve a devida citação da empresa, mas não das pessoas físicas. Requerido BACENJUD na conta da empresa. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0018440-49.2011.8.24.0023 / 023.11.018440-0 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 12/04/2011 | 282.278,24 | Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A André Fabris Branco
André Fabris Branco ME
Malu Barreto | possível |
| Principais fatos |
| Valores devidos a título de locação de loja (aluguel, encargos, F.P.P.)_Trata-se de ação de execução de valores devidos a título de locação e demais encargos.
12.04.2011: Distribuída a ação, efetivada a citação dos executados, por Carta Precatória.Procedida a averbação da existência da ação perante os imóveis do fiador que se
encontram matriculados junto ao 4º CRI de Curitiba/PR. Opostos Embargos de Terceiro nº 02312.021887-1, razão pela qual houve suspensão do processo.
18/05/2017: decisão anulando a citação dos executados por ter sido efetivada com vício, bem cmo intimando a
exequente para dar andamento ao feito.
07/06/2017: requerida a citação dos executados em novo endereço.
23/06/2017: foi expedido AR de citação.
07/08/2017: intimação para manifestação sobre a correspondência devolvida
(desconhecido).
09/08/2017: requerida citação em novo endereço. Expedido AR de citação.
13/10/2017: requerida expedição de Carta Precatória, para citação por Oficial de
Justiça.
07/11/2017 - Intimação à parte exequente para distribuir carta precatória.
20/03/2018 - distribuímos a Carta Precatória para Citação de André Fabris Branco.
27/07/2018 – retorno da Carta Precatória.
09/08/2018 – Aguarda intimação para requerer citação por Edital.
17/12/2018 – Requerida citação por Edital
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0021887-11.2012.8.24.0023 / 023.12.021887-1 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 17/04/2012 | 150.000,00 | Sandro Luiz Teixeira André Fabris Branco
Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A | possível |
| Principais fatos |
| Objeto/Pedidos da Ação: Defesa da propriedade através de embargos de terceiro, em razão da venda do imóvel anterior à interposição da execução (apenso ao processo nº 023.11.018440-0)_Trata-se de Embargos de Terceiro para a defesa da propriedade, fundamentado na venda do imóvel anterior à interposição da execução (apenso ao processo nº 023.11.018440-0).
17.04.2012: Distribuída a ação.
14.05.2012: Decisão concedendo os embargos liminarmente, tão
só para lhe deferir a manutenção na posse do bem e a suspensão de atos tendentes à sua
expropriação, bem como intimando o Shopping para apresentar resposta aos embargos.
Houve Floripa Shopping concordou com os Embargos de Terceiro, desde que fosse
apresentado o contrato original de compra e venda do bem. Requereu, ainda, a isenção
do pagamento dos honorários sucumbenciais.
17/05/2017: Proferido despacho constatando que o requerido André não havia
sido citado, determinando-se a sua citação, para resposta.
19/06/2017: Expedido AR de citação.
10/07/2017: intimação para o Embargante manifestar-se sobre o AR não
cumprido.
13/09/2017: o Embargante requereu nova expedição de AR paara intimação do
Embargado.
20/04/2018: juntada petição do Embargante, requerendo o prosseguimento do
feito.
17/10/2018: De acordo com andamento online, hove penhora de bem e posterior cancelamento desta. Autos conclusos.
29/10/2018 – despacho sobre o levantamento do gravame, junto ao registro de
imóveis.
Em 17/11/2018 – juntada de AR cumprido – envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em tese, risco de embargos der terceiro é não se conseguir executar a dívida em relação a bem deste, com condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0045465-71.2010.8.24.0023 (023.10.045465-0) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 25/08/2010 | 433.043,10 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso do Florianópolis Shopping Center Boni Della Mea Restaurante Ltda.
Ramiro Boni | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação do Floripa Shopping - Loja 245 - Tutti Saluti_Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 433.043,10. Foi possível promover a citação de todos os Executados somente no ano de 2017.
Em 05.04.2017, o Executado Ramiro Boni compareceu espontaneamente aos autos indicando não ter bens penhoráveis e alegando prescrição intercorrente.
Em 06.04.2017, autos conclusos.
Em 01.06.2018 peticionamos nos autos requerendo o prosseguimento do feito com eventual bloqueio vua Bacenjud. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0317181-04.2015.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 20/07/2015 | 155.787,30 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center FC1 Comércio de Bijuterias e Design Ltda EPP | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato para locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 270 - L2 - Francesca Romana Diana_20.07.2015 - Trata-se de ação de execução relativa a encargos locatícios.
09.08.2017 - Shopping peticionou requerendo a suspensão da execução até o retorno da carta precatória distribuída no Rio de Janeiro para a citação.
09.05.2018 - Juiz proferiu despacho intimando o Shopping a se manifestar (prazo ainda não publicado).
25.05.2018 - Solicitada a citação dos executados por AR. Aguarda-se o cumprimento dos oficios.
08.06.2018 - Citação positiva da empresa executada.
10.12.2018 - Diante da ausência de manifestação da executada, o feito será impulsionado. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0310936-74.2015.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 20/06/2015 | 46.289,83 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center FDB Comércio de Vestuário Ltda Me
Isaias Quirino de Freitas
Fairuz Cordova Chain | possível |
| Principais fatos |
| Execução de aluguel e demais encargos.Referente à LUC Nº 266-A. Fiadores: Isaias Quirino de Freitas e Fairuz Cordova Chain. - (Corpo e Arte/Gian Franco)_20.06.2015 - Ajuizada demanda. Execução de aluguel e demais encargos.Referente à LUC Nº 266-A. Fiadores: Isaias Quirino de Freitas e Fairuz Cordova Chain.
Dezembro de 2017 - Houve citação positiva de ex-locatário e uma fiador.
Maio de 2018 - Os executados Fairuz e FDB foram citados. Não apresentaram embargos à execução. Diante disso, requereu-se a realização de penhora via BACENJUD.
18.05.2018 - Houves resultados de pesquisas BACENJUD e RENAJUD, que retornaram negativos. Há a necessidade de diligenciar e buscar bens em nome dos executados.
11.09.2018 - Apensado aos autos pedido de aplicação de novas medidas constritivas a fim de satisfazer o débito e pedido de expedição de novo ofício para o executado Isaias.
18.10.2018 - Autos conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0500148-85.2013.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 03/10/2012 | 44.466,40 | Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A FGMS Comércio de Artigos do Vestuário Ltda
Marco Antônio Ramos Gomes
Marly Ziliotto Gomes | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de cessão parcial de direito de uso de infraestrutura técnica do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 277/278_Contrato de CDU. LUC 277 e 278 - "FOLIC". Com fiadores. Lojista e fiadores citados.
15.01.2013 - Execução ajuizada.Houve a citação de lojista e um fiador, promove-se diligência para a citação do outro fiador.
23.13.2013 - Embargos à execução. A parte executada informou que tem valor a receber e não a pagar, e apresentou embargos à execução.
10.04.2018 - Expedido mandado de citação endereçado à ré Marly (a única não citada até o momento).
13.06.2018 - Fiadores, também executados, apresentaram proposta de acordo de R$ 30.000,00, não aceita pelo Shopping. Peticionamos requerendo bloqueio BACENJUD.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0018438-79.2011.8.24.0023 / 023.11.018438-9 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 12/04/2011 | 295.751,51 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A FP - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda
Maria Celi da Conceição Fragoso | possível |
| Principais fatos |
| Valores devidos a título de locação de loja (aluguel, encargos, F.P.P.)_12/04/2011 - Distribuição de Execução Fiscal para a cobrança de aluguel e demais encargos de locação. Foi foi procedida a averbação da existência da ação junto aos imóveis
do fiador que se encontram matriculados perante o 5º C.R.I. do DF. Em razão da não localização das executadas em 2012, foi determinada a citação por edital.
07/12/2015: Despacho determinando nomeação de curador aos executados para a apresentação de defesa, face o transcurso de prazo sem embargos.
05/08/2016: Despacho determinando remessa à Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina.
24/10/2016: Despacho determinando-se a intimação do Ministério
Público.
20/02/2017: Despacho determinando-se a suspensão do feito por 180
(cento e oitenta) dias.
26/04/2017: requerida nova intimação, indicando-se novo endereço da Executada.
19/06/2017 - Demanda supensa (Site TJSC).
19/04/2018 – intimação de que o feito passou a tramitar exclusivamente pelo meio
eletrônico.
20/11/2018 – Deferido pedido de intimação em novo endereço.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0500691-88.2013.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 01/03/2013 | 113.821,08 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Henrique Gonçalves da Silva
Eduardo André D Angelo | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular
de contrato de locação de loja de uso
comercial no Floripa Shopping",
referente ao espaço de uso comercial
n. 231 (loja Essencial Games)_01/03/2013 - Ajuizada a demandaTrata-se de execução de aluguéis inadimplidos.
O executado Henrique foi citado em 23/02/2017 e o executado Eduardo
não o foi até o momento.
18.09.2018 - Apresentado pedido de BACENJUD contra o executado Henrique Gonçalves, bem como requerimento de novo ofício ao fiador Eduardo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0335979-47.2014.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 19/01/2015 | 85.954,10 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Humberto Javier de Leon - (AD LIFE) | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular
de contrato de locação de loja de uso
comercial no Floripa Shopping",
referente ao espaço de uso comercial
n. 276 (L‐2) ‐ Loja Ad Life Style_Trata-se de ação de aluguéis e demais encargos.
19/01/2015 - Distribuição.
Aguarda-se citação.
18.06.2018 - Solicitada a busca de endereço do executado pelo sistema Infojud e Siel.
29.11.2018 - Autos conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0044895-51.2011.8.24.0023 (023.11.044895-5) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 26/08/2010 | 144.446,42 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center K1 Comércio de Eletrônicos Ltda ME.
Paula Schulz Pancich | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular
de contrato de locação de loja de uso
comercial no Floripa Shopping",
referente ao espaço de uso comercial
n. 275 (L2) ‐ Loja Kustomize_LUC 275, Kustomize. Loja desocupada. Tem fiador.
26.08.22011 - Ajuizada a inicial.
15.10.2012 - Representante da Loja citado.Desde então, já tentamos penhora de bens, de ativos por bacenjud, já diligenciamos para encontrar automóveis ou imóveis em nome da empresa ou da fiadora, e todas as tentativas restaram frustradas.
17/10/2016 - Requisição ao juiz para oficiar a Receita Federal para que informe se existem bens em nome da fiadora e todas as tentativas restaram frustradas.
03/08/2017 - Juiz acolheu pedido. Aguarda-se a expedição de ofício à RFB e o retorno com informações.
15/03/2018 - Determinado o arquivamento provisório dos autos ante à inexistência de bens (houve retorno do ofício da RFB).
27/06/2018 - Realizada tentativa de bloquear ativos financeiros em nome dos executados, que resultou negativa. Seremos intimados a impulsionar o feito.
10/11/2018 - Pedido de BACENJUD infrutífero. Haverá diligência do escritório para tentar localizar outros bens.
28/11/2018 - Decisão interlocutória indeferiu o pedido de inclusão do executado na base SERASA, com intimação ao exequente para dar prossegumento aos meios expropriatórios.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0807743-62.2013.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC | 2ª Instância | 28/06/2013 | 200.763,12 | CONDOMINIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER Kansas Alimentos Ltda - Spettus | remota |
| Principais fatos |
| Ação de despejo por falta de
pagamento referente ao espaço de
uso comercial n. 233 e 234 (Loja
Spettus)/Recurso interposto contra a sentença
que julgou procedente o pedido
determinando o despejo_Ação de despejo do restaurante Spettus. A loja foi retomada.
28.06.2013 - Ajuizada a demanda.
15.07.2014 - Ao apreciar embargos de declaração, o juiz proferiu sentença
de procedência do pedido determinando a expedição do mandado de despejo
20.04.2015 - Apelação interposta pela ré.
Aguarda-se julgamento de apelação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0045463-04.2010.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 25/08/2010 | 207.916,27 | Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A Leonardo Costodio Neto (Von Dutch) | remota |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular
de contrato de locação de loja de uso
comercial no Floripa Shopping",
referente ao espaço de uso comercial
n. 147 (loja Von Dutch)_08.10.2010 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 207.916,27.
21.10.2015 - A citação do Executado se deu por meio de edital, haja vista que não foi possível localizá-lo.
Foi nomeada curadora especial para o Executado que, aceitando o encargo, opôs Embargos à Execução. O processo se encontra aguardando a intimação do Shopping para manifestar-se quanto aos Embargos oferecidos.
11.07.2018 - Condomínio do Shopping intimado a se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo executado.
25.07.2018 - Shopping apresenta impugnação aos embargos apresentados pelo executado. Os autos estão conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0050037-41.2008.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 09/09/2008 | 109.497,08 | Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Paulo Roberto da Rosa Filho
Alessandro Silva de Almeida
Vanessa Anita da Rosa de Almeida | possível |
| Principais fatos |
| Execução de débitos relativos a locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping._09.09.2008 - Execução de contrato inadimplido, referente à LUC n. 230.
Lojista não foi citado, e o processo está arquivado administativamente.
Identificamos que existem execuções contra esse mesmo lojista e ele não foi citado em nenhuma.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0035769-74.2011.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 12/07/2010 | 47.145,07 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Tok da Cor Acessórios Ltda. M.E.
Constância Martins Rosa
Adiversindo Coelho da Rosa | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação da loja de uso comercial do Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 265. - Tok da Cor_Trata-se de ação que objetiva o recebimento de valores não pagos a título de locação. LUC Nº 265; Tok da Cor; Fiadores: Adiversino Coelho da Rosa e Constância Martins da Rosa. Loja desocupada.Executados ainda não foram citados.
12.07.2011 - Inicial.
Desde 2011, tenta-se encontrar o representante da loja e os fiadores. Já foram utilizados os sistemas Infoseg, Siel e Sisp para tentar encontrar o endereço atualizado, mas ainda não foi obtido sucesso.
27.04.2018 - Afixado edital de citação dos executados.
11.07.2018 - É necessário providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação.
10.10.2018 - A defensoria publica apresentou manifestação nos autos representando a empresa. No que tange os demais executado, eles foram devidamente citados e não opuseram embargos de execução. Sendo assim, apresentar-se-á nos autos impugnação aos embargos e pedido de bacen quanto às pessoas físicas.
25.10.2018 - Shopping intimado para apresentar cálculos. Prazo em aberto. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0035771-44.2011.8.24.0023 (023.11.035771-2) | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 12/07/2011 | 26.659,22 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Transnobrega Comercial e Transportes Ltda – ME | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja no Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial Loja 106 - Get Free_12.07.2011 - Execução ajuizada - LUC 106, "Get Free". Loja desocupada. O fiador é o representante da loja.
14.03.2012 - Embargos à execução ajuizado - relativo à penhora de bem de família de representante da loja.
17.02.2016 - Sentença de procedência dos embargos à execução
15.03.2016 - Apresentamos recursos.
29.11.2016 - Acórdão confirmando decisão foi confirmada pelo TJSC.
10.04.2018 - Em primeira instância, magistrado acolheu pedido do Floripa Shopping para intimar executado a apresentar nos autos matrícula do imóvel ou o título que funda sua propriedade (o Executado já havia indicado dois outros imóveis que poderiam ser executados). Executado intimado em 04.04.2018.
10.05.2018 - Não houve manifestação do executado. Exequente foi intimado a dar prosseguimento ao processo.
25.05.2018 - Protocolo de pedido de bloqueio BACENJUD na conta dos executados. É necessário aguardar a análise do juiz.
28.06.2018 - Foi noticiado nos autos o falecimento de um dos executados (Paulo Jorge Martins de Nobrega). É necessário dar prosseguimento ao feito, com eventual pedido de habilitação do espólio. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0313910-50.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 21/06/2016 | 99.592,48 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (AUTOR) Cristina Neuhaus - ME (Life Training) (REU) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de R$ 99.592,48 referente ao instrmento particular de contrato de loja comercial do Floripa Shopping - LUC 118 - Life Training.
A Loja já está desocupada. Monitória para cobrança de R$ 99.592,48, sendo que R$ 82.157,35 decorrem do Instrumento de Confissão de Dívida e Transação Para Prevenir Litígio e R$ 17.435,13 decorrem dos valores devidos em razão do descumprimento dos termos do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial no Floripa Shopping. Sem fiadores. _Trata-se de Cobrança de Dívida de Contrato de Locação Relativo à LUC 118 (L-1). A Loja já está desocupada. Monitória para cobrança de R$ 99.592,48, sendo que R$ 82.157,35 decorrem do Instrumento de Confissão de Dívida e Transação Para Prevenir Litígio e R$ 17.435,13 decorrem dos valores devidos em razão do descumprimento dos termos do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial no Floripa Shopping. Sem fiadores.
13.12.2016 - Ajuizamento da demanda.
28.09.2017 - Aguardando citação do Lojista.
10.12.2017 - Citação efetivada. Não houve a apresentação de embargos à execução.
05.03.2018 - Face a não apresentação de embargos, restou constituído o título executivo extrajudicial.
11.07.2018 - Deferido bloqueio BACENJUD - Parcialmente exitoso. Bloqueio de R$ 740,00. A executada apresentou impugnação ao bloqueio e, em breve, Shopping será intimado a apreentar manifestação.
23.08.2018 - Pedido de quebra de sigilo bancário (em busca de satisfazer o restante do valor devido).
21.09.2018 - Petição do Shopping requerendo novo pedido de citação da executada. Aguarda-se a expedição de novos ofícios. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1016132-52.2013.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 28/11/2013 | 258.172,68 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (EXEQUENTE) Estela Lee
Won Kyu Lee
Jae Sun Lee Chung
| possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Loja 235 - Loja Collins_28.11.2013 - Inicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 258.172,68.
13.03.2018 - Expedido ofício ao juízo deprecado para obtenção de notícias sobre carta precatória expedida com o objetivo de citar os executados por hora certa.
26.06.2018 - Recebido ofício pelo Setor de Cartas Precatórias de São Paulo para que este preste informações.
10.10.2018 - Com a carta precatória expedida para São Paulo, foi possível citar o executado Won. Apresentamos pedido de bacenjud nos autos, junto com pedido de citação em novo endereço da executada Estela.
25.10.2018 - Ofício expedido.
10.12.2018 - Ofício expedido para a executada Estela Lee retornou não cumprido. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0306899-67.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 30/05/2016 | 38.084,48 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (EXEQUENTE) André Aparecido de Almeida Eventos LTDA ME - patinação (EXECUTADO) | possível |
| Principais fatos |
| Execução de contrato de cessão de espaço e outras avenças referente à operação temporária de uma pista de patinação do Floripa Shopping._27.06.2016 - Inicial Débitos oriundos do contrato de cessão de espaço para pista de patinação, em 2013. Sem fiador.
Setembro de 2017 - Quando proposta a demanda, foi requerida a expedição de carta precatória para a citação da executada. A primeira carta retornou sem cumprimento. Em setembro de 2017, foi expedida a segunda carta precatória.
Julho de 2018 - Com o retorno da carta precatória sem cumprimento em 15/06/2018, em 26/06/2018 requereu-se a citação do executado em novo endereço localizado. Aguarda-se o cumprimento do ofício.
Em 28/07/2018 o ofício de citação retornou sem cumprimento. Cabe diligenciar no sentido de localizar novos endereços em nome do executado.
Em 19/11/2018, sobreveio decisão em que o juiz entendeu não ter havido a citação da sócia da empresa. Opostos embargos de declaração contra a decisão. Aguarda-se apreciação pelo juiz.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0306550-64.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 16/06/2016 | 98.936,87 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Célia Regina Nogueira Bachiega | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Loja 121 que, após, foi trocada pela Loja 226. Loja Acadêmica._17.06.2016 - Inicial ajuizada. LUC 121. Loja desocupada. Sem fiadores. Lojista pessoa física.
Quando o Oficial de Justiça foi até o endereço da executada para citá-la, obteve a informação de que esta faleceu. Estamos providenciando diligências para fazer a substituição do polo passivo pelo espólio/herdeiros. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0309833-95.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 02/09/2016 | 124.207,08 | Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Bk Indústria & Comércio de Alimentos Ltda - Me | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 260 - Loja Mr. Shake._Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 260 - Loja Mr. Shake.
Em 26.04.2018 - Oficial de Justiça Certificou nos autos a tentativa de citação inexitosa de citação. Seguir-se-á com o prosseguimento da citação em novo endereço.
Em 08.06.2018 - Solicitado acesso a dados do INFOSEG e expedição de ofício para CASAN, bem como RFB, com o intuito de encontrar novo endereço para a citação do executado.
Em 28.08.2018 - Solicitação de acesso a dados INFOSEG e expedição de ofício para CASAN reiteradas.
Em 29.08.2018 - Autos conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1021058-77.2016.8.26.0100 | São Paulo, Foro de Florianópolis, 1ª Vara de Falências, SP | 1ª Instância | 03/03/2016 | 247.790,02 | Tex Barred’s Moda Ltda (Barred's) Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
Condomínio Floripa Shopping Center. | possível |
| Principais fatos |
| Pedido de Recuperação Judicial_Trata-se de ação de recuperação judicial requerida pela própria Tex Barred's. Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os
requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05, razão pela qual o pedido foi deferido. O Shopping já habilitou o seu crédito, no valor histórico de R$ 247.790,02.
07.05.2018 - Autos conclusos ao juiz para decisão.
09.11.2018 - Administrador judicial intimado para se manifestar sobre parecer do Ministério Público de São Paulo.
21.11.2018 - Manifestação da Administradora Judicial. Empresa Recuperanda, também. Autos conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Recuperação Judicial - Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping busca habilitação de crédito em autos de recuperação judicial. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1058981-40.2016.8.26.0100 | São Paulo, Foro de Florianópolis, 2ª Vara de Falências, SP | 1ª Instância | 03/06/2016 | 411.257,86 | AMD Comércio de Roupas Ltda - Camisaria Colombo (AUTOR) Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (INTERESSADO) | possível |
| Principais fatos |
| Habilitação em Recuperação judicial com vistas a reaver valores devidos pela Camisaria Colombo._Habilitação em Recuperação judicial com vistas a reaver valores devidos pela Camisaria Colombo. O plano foi homologado e os créditos do Floripa Shopping estão devidamente habilitados.
Maio de 2018 - Autos em fase de recurso (1ª Câmara - Direito Empresarial). Em 07.03.2018, desembargador relator determinou a remessa do recurso à Procuradoria Geral da Justiça para a apresentação de parecer.
Novembro de 2018 - Conhecido em parte o recurso das recuperandas, tendo sido, nesta parte, negado provimento. Negado provimento, ainda, ao recurso do Banco Pan S.A., votação unânime com declaração de voto do 3º juiz. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Recuperação Judicial - Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping busca habilitação de crédito em autos de recuperação judicial. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0302970-87.2014.8.24.0090 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 15/08/2014 | 38.399,00 | Douglas Luiz Menegazzi e Pablo Eduardo Frandoloso Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
Estapar | possível |
| Principais fatos |
| Ação proposta com o objetivo de condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 16.679,00 e morais de trinta salários mínimos._
15.08.2014 - Ajuizada a demanda.Os autores pleitearam justiça gratuita. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de suposto furto de bens que se encontravam dentro do veículo dos autores, no estacionamento do Floripa Shopping. A Estapar foi citada e apresentou defesa. O Shopping foi citado em abril de 2014 e não apresentou contestação.
15.09.2015 -Indeferido pedido de justiça gratuita.
01.08.2015 - Autores agravaram da decisão negativa de justiça gratuita.
09.03.2016 - Decisão monocrática que negou seguimento/provimento ao agravo. por decisão monocrática. Referida decisão transitou em julgado.
09.10.2017 - Comunicada à primeira instância a decisão do agravo para que seja realizada a instrução do processo.
11.07.2018 - A ação tramitou, inicialmente, perante o Juizado Especial Cível. Depois, o magistrado determinou a remessa à Justiça Comum, pelo fato do valor pleiteado ultrapassar a alçada do Juizado Especial. Considerando que o shopping deveria apresentar contestação na audiência de conciliação, e que a audiência foi cancelada, o prazo do shopping para contestar ainda não abriu.
14.01.2018 - Autos suspensos enquanto pende recurso (agravo) sobre não concessão de justiça gratuita.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0331752-77.2015.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 09/12/2015 | 118.457,40 | Sônia Maria Ramos Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center
Lojas Marisa S.A. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação indenizatória decorrente de queda de cliente nas dependências das Lojas Marisa.- Danos Morais de 150 Salários Mínimos e Danos Materiais de 257,40._10.12.2015 - Ajuizamento da demanda. Trata-se de ação indenizatória decorrente de queda de cliente nas dependências das Lojas Marisa. Já foi realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais.
20.06.2017 - Audiência de Instrução.
11.07.2017 - Apresentadas alegações finais.
08.08.2018 - O processo se encontra concluso para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0001494-38.2016.5.12.0014 | Florianópolis, Foro Trabalhista, 2ª Vara do Trabalho, SC | 2ª Instância | 07/10/2016 | 36.000,00 | Ray Borges das Neves Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center e Outros | possível |
| Principais fatos |
| Trabalhista - Terceirizado - All Park_Trata-se de Demanda Trabalhista.
07/10/2016-Inicial
24/10/2017-.Contestação
05/10/2017-Sentença de parcial procedência, sendo a condenação do Shopping subsidiária.
10/11/2017 - Reclamante e Reclamado WMS opuseram embargos de declaração em relação à sentença.
12/01/2018 - Embargos improcedentes.
02/02/2018 - Recursos Ordinários de Reclamante e Reclamados.
03/06/2018 - Decisão recebendo os recursos.
26/06/2018 - Nova sentença proferida, para julgar embargos de declaraão da Reclamada AllPark improcedentens.
11/07/2018 - Autos em segunda instância. Aguarda-se distribuição no TRT12 para julgamento de recurso ordinário.
10/08/2018 - Aguardando julgamento de Recurso Ordinário.
10/12/2018 - Julgamento de Recurso Ordinário favorável ao Floripa Shopping. Interposto recurso de revista pela primeira reclamada, aWMS Supermercados. Aguarda-se análise.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0307388-70.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 12/07/2017 | 251.977,14 | Condomínio Florianópolis Shopping Center Bernardo Tibau Spoganicz e Syriaco Atherino Szpoganicz | possível |
| Principais fatos |
| Ação Monitória proposta com o objetivo de condenar ambos os réus ao pagamento de R$ 232.071,88 e o réu Bernardo a R$ 19.905,26 (débitos referentes ao instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial de uso comercial no Floripa Shopping - Loja 224 - TIBAUX Joalheiros)_Ação monitória que tem por pbjeto contrato de locação inadimplido. Foi ajuizada em 12/07/2017 e até o momento o lojista ainda não foi citado.
Em 29.11.2017, houve petição do Exequente com a indicação de novos endereços para a citação dos réus. Petição pendente de análise do juiz.
Em 27.06.2018,ofícios para citação dos réus expedidos.
Em 08/08/2018 os ofícios de citação retornaram sem cumprimento.
Em 10/10/2018, houve intimação para Shopping apresentar novos endereços. Prazo em aberto.
Em 31/10/2018, juntada petição requerendo a citação em novo endereço.
Em 10/12/2018, Aguarda-se expedição de ofício aos executados. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 03074180-8.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 13/07/2017 | 280.833,51 | Condomínio Florianópolis Shopping Center Nk Calçados Ltda. Me, Osvaldo Francellino e Patrícia Soares Alcides Francellino | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping - Ref. Espaço de Uso Comercial 271 - Loja Lina K_Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo ainda se encontra na fase de citação dos executados.
10.05. 2018 - Nenhum dos executados citados até o momento. Será necessário peticionar e indicar novos endereços para viabilizar a citação.
14.06.2018 - Após a indicação de novos endereços dos executados para citação, houve a expedição de ofícios. Aguarda-se cumprimento desses mandados de citação.
11.08.2018 - Retornados parcialmente cumpridos os ofícios de citação, determinou-se a citação do shopping para dar prosseguimento ao feito.
20.08.2018 - Transcorrido prazo para executada apresentar embargos à execução.
30.08.2018 - Protocolado pedido de utilização do BACENJUD a fim de satisfazer a quantia devida.
10.12.2018 - No que tange à citação da empresa NK, o ofício de citação retornou como não cumprido. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0307620-82.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 19/07/2017 | 328.304,09 | Condomínio Florianópolis Shopping Center EJM Acessórios Ltda - Me, Eduardo Nicolau Soares e Tatiani Maria de Lima Soares | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução de instrumento particular de contrato de locação comercial da Loja 127 - Loja Claro._19.07.2017 - Ajuizada a demanda.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
08.03.2018 - Houve tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD na conta da empresa executada, que foi inexitosa. Em seguida foi juntado resultado inexitoso da pesquisa RENAJUD.
25.05.2018 -Solicitada a citação de demais executados para pagar o débito. Haverá impulso à execução e nome da pessoa jurídica.
05.06.2018 - Ofício expedidos.
19.07.2018 - Os ofícios retornaram sem cumprimento. O prazo está aberto para apresentar novos endereços dos executados.
16.08.2018 - Apresentado pedido de citação dos executados em novo endereço.
21.08.2018 - Ofícios expedidos.
03.10.2018 - Ofícios expedidos retornam como não cumpridos. Apresentaremos nos autos novo pedido de citação.
30.11.2018 - Shopping instado a apresentar novo pedido de citação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0308352-63.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 07/08/2017 | 120.821,78 | Condomínio Florianópolis Shopping Center Bettina Ojeda Machado e Rosane Ojeda | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação de loja comercial no Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 208 - Loja Decorre._07.08.2017 - Ajuizada a demanda.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
21.02.2018 - Petição nos autos requerendo a expedição de nova carta precatória para a citação.
01.06.2018 - Peticionado pedido de citação por AR. Os ofícios foram expedidos dia 04.06.2018 e aguardam cumprimento.
06.07.2018 - Em razão do não cumprimento dos ofícios, fomos intimados a indicar novos endereços para a citação. Prazo aberto para cumprimento.
14.07.2018 - Novos ofícios de citação expedidos aos endereços localizados dos executados.
05.09.2018 - Ofícios de citação retornaram sem cmprimento.
26.09.2018 - Novos ofícios de citação enviados para as executadas. Cabe aguardar o retorno dos avisos de recebimento.
15.10.2018 - AR Retornou não cumprido, mas foi verificado que, na prática, a executada havia acssinado odocumento. Solicitada a penhora de ativos financeiros por via BACENJUD.
29.10.2018 - Processo concluso para decisão interlocutória. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0312282-89.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 16/11/2017 | 105.134,23 | Condomínio Florianópolis Shopping Center CLIO GAMA D'EÇA (Fiadora da Brasil Cacau) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação do Floripa Shopping - Loja 147 - Chocolates Brasil Cacau e do instrumento particular de cessão parcial do direito de infraestrutura técnica do FloripaShopping._Execução de contrato inadimplido. Ação ajuizada em16/11/2017. O processo ainda se encontra na fase de citação dos executados.
25.03.2018 - Certificada nos autos a citação inexistosa do executado. Em seguida, foi proferido ato ordinário determinando a intimação do Shopping para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça.
12.06.2018 - O shopping foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de citação inexitosa (prazo finda em 19/07/2018).
02/08/2018 - Expedido novo ofício de citação da executada.
21/08/2018 - Ofícios de citação retornaram sem cumprimento.
21/09/2018 - Petição nos autos um novo pedido de citação da executada. Aguarda-se a expedição de novos ofícios.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0312132-11.2017.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 10/11/2017 | 76.481,64 | Condomínio Florianópolis Shopping Center M5 Indústria e Comércio Ltda. | possível |
| Principais fatos |
| Ação de despejo por falta de
pagamento referente ao espaço de
uso comercial n. 268 e 269 (loja M.
Officer)_Ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em 10/11/2017. Lojista ainda não foi citado e a loja não foi retomada.
14.01.2018 - Lojista citado.
30.01.2018 - Apresentada contestação.
22.02.2018 - Réplica apresentada.
03.04.2018 - Autos conclusos para julgamento antecipado. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0301222-85.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 14/02/2018 | 131.467,31 | Condomínio Florianópolis Shopping Center (AUTOR) Tex Barred’s Moda Ltda (Barred's)
Helena Garcia Page Mangabeira
José Valberto de Siqueira Mangabeira | possível |
| Principais fatos |
| Execução de instrumento particular de contrato de locação de uso comercial - Loja 230/231 - Barreds_14.02.2018 - Demanda distribuída.
22.03.2018 - Lojista citado. Prazo aberto para embargos, sem notícia de pagamento. Demais réus ainda não citados. Ofícios não expedidos.
10.10.2018 - Diante do silêncio da empresa executada perante a citação, foi apresentado pedido de BACENJUD para satisfazer o débito, bem como foi solicitada a expedição de ofícios aos locatários.
02.11.2018 - Avisos de Recebimento retornaram não cumpridos. Shopping diligenciará no sentido de localizar novos endereços.
10.12.2018 - Sobreveio decisão interlocutórioa deferindo o pedido de penhora dos ativos financeiros da empresa TEX BARRED. Determinou-se, também, a expedição de nvoos ofócios aos demais executados. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 030064821.2018.8.24.0069 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 17/04/2018 | 30.000,00 | Débora Paula Kwiatkowski de Melo Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center e
Slide Air | possível |
| Principais fatos |
| Ação proposta com o intuito de condenar os réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais à autora (trata-se de acidente sofrido por um consumidor dentro do shopping)_17.04.2018 - Ação proposta com o intuito de condenar os réus a, solidariamente,
pagarem indenização por danos morais à autora.
20.05.2018 - O juiz determinou a remessa dos autos a uma das varas da justiça comum em razão de fugir da competência dos juizados os processos em que menor incapaz figura como parte.
10.10.2018 -Houve cancelamento da distribuição do processo ante a ausência de recolhimento de custas iniciais, após a autora ser intimada. Aguarda-se o trânsito em julgado e posterior arquivamento. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0304781‐21.2016.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 03/05/2016 | 168.000,00 | Marisa Lojas S.A. Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A | possível |
| Principais fatos |
| Ação renovatória de locação_03.05.2018 - Demanda distribuída; houve contestação.
18.05.2018 - Apresentada manifestação à contestação .
05.07.2018 - Autos conclusos.
10.11.2018 - O juiz proferiu decisão saneadora. Shopping apresentou embargos de declaração.
10.12.2018 - Embargos opostos pelo Shopping julgados improcedentes. Nomeado assistente técnico e indicados quesitos de perícia. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0309089-32.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara do Trabalho, SC | 1ª Instância | 16/08/2018 | 1.409.949,26 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de Santa Catarina | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente à sala comercial nº 04 (Policlínica da Cruz Vermelha)_16/08/2018 - Demanda distribuída.
20/08/2018 - Ofícios de citação foram enviados às requeridas.
10/10/2018 - Ofício endereçado a então locatária retornou não cumprido. Haverá realização de busca de novo endereço.
30/10/2018 - Expedido novo ofício de citação à primeira executada (Cruz Vermelha). Segunda executada citadaa e apresentou defesa em forma de embargos à execução .
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0309155-12.2018.8.24.0023 | Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC | 1ª Instância | 17/08/2018 | 196.162,98 | Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center Iva Maria da Cruz Silva Marschalek | possível |
| Principais fatos |
| Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 239 (loja Bella Cereja)_Em 17/08/2018 o processo foi distribuido e se aguarda a expedição de ofício para a ré.
Em 02/11/2018, o aviso de recimento foi juntado com informação de cumprimento.
Em 20/11/2018, houve manifestação da defensoria pública do estado que irá realizar a representação da executada nos autos. O processo se encontra conclusos para despacho desde 28.11.2018. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
| 0502024-12.2012.8.24.0023 | 322.125,80 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0327037-26.2014.8.24.0023 | 465.244,10 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0018440-49.2011.8.24.0023 / 023.11.018440-0 | 282.278,24 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0021887-11.2012.8.24.0023 / 023.12.021887-1 | 150.000,00 | Em tese, risco de embargos der terceiro é não se conseguir executar a dívida em relação a bem deste, com condenação em custas e honorários advocatícios. |
| 0045465-71.2010.8.24.0023 (023.10.045465-0) | 433.043,10 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0317181-04.2015.8.24.0023 | 155.787,30 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0310936-74.2015.8.24.0023 | 46.289,83 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0500148-85.2013.8.24.0023 | 44.466,40 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0018438-79.2011.8.24.0023 / 023.11.018438-9 | 295.751,51 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0500691-88.2013.8.24.0023 | 113.821,08 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0335979-47.2014.8.24.0023 | 85.954,10 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0044895-51.2011.8.24.0023 (023.11.044895-5) | 144.446,42 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0807743-62.2013.8.24.0023 | 200.763,12 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0045463-04.2010.8.24.0023 | 207.916,27 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0050037-41.2008.8.24.0023 | 109.497,08 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0035769-74.2011.8.24.0023 | 47.145,07 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0035771-44.2011.8.24.0023 (023.11.035771-2) | 26.659,22 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0313910-50.2016.8.24.0023 | 99.592,48 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1016132-52.2013.8.24.0023 | 258.172,68 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0306899-67.2016.8.24.0023 | 38.084,48 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0306550-64.2016.8.24.0023 | 98.936,87 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0309833-95.2016.8.24.0023 | 124.207,08 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0302970-87.2014.8.24.0090 | 38.399,00 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| 0331752-77.2015.8.24.0023 | 118.457,40 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| 0001494-38.2016.5.12.0014 | 36.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0307388-70.2017.8.24.0023 | 251.977,14 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 03074180-8.2017.8.24.0023 | 280.833,51 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0307620-82.2017.8.24.0023 | 328.304,09 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0308352-63.2017.8.24.0023 | 120.821,78 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0312282-89.2017.8.24.0023 | 105.134,23 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0312132-11.2017.8.24.0023 | 76.481,64 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0301222-85.2018.8.24.0023 | 131.467,31 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 030064821.2018.8.24.0069 | 30.000,00 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| 0304781‐21.2016.8.24.0023 | 168.000,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 0309089-32.2018.8.24.0023 | 1.409.949,26 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0309155-12.2018.8.24.0023 | 196.162,98 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0300460-59.2018.8.24.0091 | 30.000,00 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |