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Informe Anual

Nome do Fundo: FII FLORIPA SHOPPINGCNPJ do Fundo: 10.375.382/0001-91
Data de Funcionamento: 01/11/2012Público Alvo: Investidores em Geral
Código ISIN: BRFLRPCTF006Quantidade de cotas emitidas: 55.691,00
Fundo Exclusivo? NãoCotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar? Não
Classificação autorregulação: Mandato: RendaSegmento de Atuação: ShoppingsTipo de Gestão: PassivaPrazo de Duração: Indeterminado
Data do Prazo de Duração: Encerramento do exercício social: Dezembro
Mercado de negociação das cotas: Bolsa Entidade administradora de mercado organizado: BM&FBOVESPA
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Endereço: Praia de Botafogo, 501, 6º Andar- Botafogo- Rio de Janeiro- RJ- 22250-040Telefones: (11) 3383-3441
Site: www.btgpactual.comE-mail: [email protected]
Competência: 12/2018

1.

Prestadores de serviços

CNPJ

Endereço

Telefone

1.1 Gestor: n/an/.a./-n/an/a
1.2 Custodiante: n/an/.a./-n/an/a
1.3 Auditor Independente: ERNST & YOUNG TERCO AUDITORES INDEPENDENTES61..36.6.9/36/0-00Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1.909 - Vila Olimpia - SP - CEP: 04543-01111 2573-3000
1.4 Formador de Mercado: n/an/.a./-n/an/a
1.5 Distribuidor de cotas: BANCO OURINVEST78..63.2.7/67/0-00AV PAULISTA, 1728 - SOBRELOJA E 2º ANDAR - SAO PAULO - SP, CEP 01310-200(55 11) 4081-4444
1.6 Consultor Especializado: n/an/.a./-n/an/a
1.7 Empresa Especializada para administrar as locações: n/an/.a./-n/an/a
1.8 Outros prestadores de serviços¹:
Não possui informação apresentada.

2.

Investimentos FII

2.1 Descrição dos negócios realizados no período
Não possui informação apresentada.

3.

Programa de investimentos para os exercícios seguintes, incluindo, se necessário, as informações descritas no item 1.1 com relação aos investimentos ainda não realizados:

É prevista a execução da reforma da fachada do shopping em 2019. Como o ativo está em processo de venda, não foi feita captação para o aporte necessário, o que ocorrerá caso a venda não seja concluída.

4.

Análise do administrador sobre:

4.1 Resultado do fundo no exercício findo
O Fundo distribuiu a título de rendimentos o equivalente a R$ 88,49 a.a. por cota, valor 21,78% superior à distribuição nominal do ano anterior (R$ 72,66), o que representa um Dividend Yield de 7,14% considerando a cota de mercado no Fechamento de 2018 (R$ 1.240,01).
4.2 Conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário de atuação relativo ao período findo
O período findo teve eventos não recorrentes que impactaram diretamente em diversos setores na economia, com destaque para a greve geral dos caminhoneiros, Copa do Mundo e eleições presidenciais. Especificamente no setor imobiliário, o ciclo de juros baixos e oferta de crédito foi benéfico por provocar migração de investimentos. O setor de shopping centers, apesar de também ter sido impactado pelos eventos descritos acima, vem demonstrando resiliência em relação aos demais setores imobiliários, principalmente em relação à vacância observada.
4.3 Perspectiva para o período seguinte com base na composição da carteira
Com a taxa de juros nos mais baixos níveis da série histórica e sem pressões inflacionárias esperadas no curto prazo, o que poderia gerar novo ciclo de alta da Selic, o cenário para investimentos imobiliários se mostra sólido. A recuperação econômica, principalmente em relação a emprego e renda ainda se desenvolve em ritmo lento, mas a aprovação das reformas econômicas pelo novo governo pode gerar novo fluxo de investimentos. Nesse cenário, e especialmente se o grau de investimento voltar à pauta, é esperado aquecimento nos níveis de emprego, renda, e consequentemente consumo, com impactos na vacância e venda em shoppings, melhorando os resultados do fundo. Especificamente para o caso do Floripa Shopping, único ativo do Fundo, as expansões realizadas no último exercício passarão a gerar receita em 2019.

5.

Riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos do FII:

Ver anexo no final do documento. Anexos
6. Valor Contábil dos ativos imobiliários do FIIValor Justo, nos termos da ICVM 516 (SIM ou NÃO)Percentual de Valorização/Desvalorização apurado no período
Relação de ativos imobiliáriosValor (R$)
Floripa Shopping72.500.000,00SIM1,77%
6.1 Critérios utilizados na referida avaliação
Método utilizado para imóveis: Capitalização da renda através do fluxo de caixa descontado; Empresa: CBRE Consultoria do Brasil Ltda.
7.Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0502024-12.2012.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância17/08/2012322.125,80Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Eliane Souza Damasceno Veloso Silvio Ricardo Nunes Veloso possível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 214 (L‐2) ‐ Loja La Coccinella G (By FR) Kudra_17/08/2012 - Ajuizada demanda.Trata-se de ação de execução em razão de aluguéis inadimplidos. 19/04/2013 - Expedida carta de citação. 19/08/2014 - Tentativas de citação frustradas. Buscando novo endereço. 30/09/2014 - Localizado novo endereço para citação. 04/11/2014 - Determinada a citação em novo endereço. 19/12/2014 - Aguarda-se expedição da carta precatória após informação do valor atualizado da dívida. 19/07/2015 - Aguardando retorno da carta precatória. 10/04/2017 - Aguarda-se citação do executado. 01/09/2017 - Foi possível citar os Executados nos autos da carta precatória nº 036.13.501197-9, mas retornou sem cumprimento do mandado de avaliação e penhora. 26.10.2017 - Requeremos penhora via BACENJUD das contas dos executados já citados, bem como a utilização do INFOSEG para encontrar endereço da executada que ainda não foi citada. 23/02/2018 - Houve tentativa de penhora de valores na conta doexecutado Silvio (que restou inexitosa). É necessário, agora, indicar outros bens do executado passíveis de satisfazer o crédito e indicar novo endereço da executada Eliane. 11/06/2018 - Petição do Shopping para a expedição de ofícios aos executados a fim de os intimar a pagar o valor sob execução ou indicar bens passíveis de penhora. 02/08/2018 - As cartas de citação retornaram sem cumprimento. Deve-se diligenciar no sentido de localizar outros endereços em nome dos executados. 10/12/2018 - Com a citaçaõ do executado Sílvio, requereu-se nova tentativa de utilização do sistema BACENJUD, bem como intimação para serem indicados bens passíveis de penhora. O ofício para a citação da executada Eliane retornou como não cumprido. Aguarda-se a abertura de prazo para dar prosseguimento ao feito.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0327037-26.2014.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância08/09/2014465.244,10Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Incorporada de Shopping Center Florianópolis S.A. A. da Silva Comércio EPP - Art Sofá Assis Cirilo da Silva Jane Rose da Silvapossível
Principais fatos
Execução de aluguel e demais encargos_LUC 132 - ART SOFÁ. Trata-se de ação de execução e demais encargos locatícios. A loja foi desocupada. Há fiadores. 08.09.2014 - Ajuizada a demanda. Em tentativas de citação, desde 2014, do representante da PJ (lojista) e de dois fiadores. Aparentemente, o representante se mudou e não temos o endereço atual dele. Há suspeita de que os fiadores podem estar se esquivando da citação, mas como oficial de justiça não procedeu à citação por hora certa por ato próprio, o escritório efetuará tal solicitação, além de checar com o Shopping se estes possuem outros endereços. 20.06.2018 - Shopping peticionou nos autos requerendo a citação dos executados em novos endereços localizados. 02/08/2018 - as cartas de citação retornaram sem cumprimento. Deve-se diligenciar no sentido de localizar outros endereços em nome dos executados. 24/09/2018 - Cartas de citação voltaram cumpridas. Deve-se diligenciar no sentido de pedir penhora de valores da PJ e localizar os demais executados. 10/12/2018 - Houve a devida citação da empresa, mas não das pessoas físicas. Requerido BACENJUD na conta da empresa.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0018440-49.2011.8.24.0023 / 023.11.018440-0Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC1ª Instância12/04/2011282.278,24Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A André Fabris Branco André Fabris Branco ME Malu Barreto possível
Principais fatos
Valores devidos a título de locação de loja (aluguel, encargos, F.P.P.)_Trata-se de ação de execução de valores devidos a título de locação e demais encargos. 12.04.2011: Distribuída a ação, efetivada a citação dos executados, por Carta Precatória.Procedida a averbação da existência da ação perante os imóveis do fiador que se encontram matriculados junto ao 4º CRI de Curitiba/PR. Opostos Embargos de Terceiro nº 02312.021887-1, razão pela qual houve suspensão do processo. 18/05/2017: decisão anulando a citação dos executados por ter sido efetivada com vício, bem cmo intimando a exequente para dar andamento ao feito. 07/06/2017: requerida a citação dos executados em novo endereço. 23/06/2017: foi expedido AR de citação. 07/08/2017: intimação para manifestação sobre a correspondência devolvida (desconhecido). 09/08/2017: requerida citação em novo endereço. Expedido AR de citação. 13/10/2017: requerida expedição de Carta Precatória, para citação por Oficial de Justiça. 07/11/2017 - Intimação à parte exequente para distribuir carta precatória. 20/03/2018 - distribuímos a Carta Precatória para Citação de André Fabris Branco. 27/07/2018 – retorno da Carta Precatória. 09/08/2018 – Aguarda intimação para requerer citação por Edital. 17/12/2018 – Requerida citação por Edital
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0021887-11.2012.8.24.0023 / 023.12.021887-1 Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC1ª Instância17/04/2012150.000,00 Sandro Luiz Teixeira André Fabris Branco Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/Apossível
Principais fatos
Objeto/Pedidos da Ação: Defesa da propriedade através de embargos de terceiro, em razão da venda do imóvel anterior à interposição da execução (apenso ao processo nº 023.11.018440-0)_Trata-se de Embargos de Terceiro para a defesa da propriedade, fundamentado na venda do imóvel anterior à interposição da execução (apenso ao processo nº 023.11.018440-0). 17.04.2012: Distribuída a ação. 14.05.2012: Decisão concedendo os embargos liminarmente, tão só para lhe deferir a manutenção na posse do bem e a suspensão de atos tendentes à sua expropriação, bem como intimando o Shopping para apresentar resposta aos embargos. Houve Floripa Shopping concordou com os Embargos de Terceiro, desde que fosse apresentado o contrato original de compra e venda do bem. Requereu, ainda, a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais. 17/05/2017: Proferido despacho constatando que o requerido André não havia sido citado, determinando-se a sua citação, para resposta. 19/06/2017: Expedido AR de citação. 10/07/2017: intimação para o Embargante manifestar-se sobre o AR não cumprido. 13/09/2017: o Embargante requereu nova expedição de AR paara intimação do Embargado. 20/04/2018: juntada petição do Embargante, requerendo o prosseguimento do feito. 17/10/2018: De acordo com andamento online, hove penhora de bem e posterior cancelamento desta. Autos conclusos. 29/10/2018 – despacho sobre o levantamento do gravame, junto ao registro de imóveis. Em 17/11/2018 – juntada de AR cumprido – envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em tese, risco de embargos der terceiro é não se conseguir executar a dívida em relação a bem deste, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0045465-71.2010.8.24.0023 (023.10.045465-0)Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância25/08/2010433.043,10Condomínio Voluntário Pro Indiviso do Florianópolis Shopping Center Boni Della Mea Restaurante Ltda. Ramiro Boni possível
Principais fatos
Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação do Floripa Shopping - Loja 245 - Tutti Saluti_Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 433.043,10. Foi possível promover a citação de todos os Executados somente no ano de 2017. Em 05.04.2017, o Executado Ramiro Boni compareceu espontaneamente aos autos indicando não ter bens penhoráveis e alegando prescrição intercorrente. Em 06.04.2017, autos conclusos. Em 01.06.2018 peticionamos nos autos requerendo o prosseguimento do feito com eventual bloqueio vua Bacenjud.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0317181-04.2015.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância20/07/2015155.787,30Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center FC1 Comércio de Bijuterias e Design Ltda EPPpossível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato para locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 270 - L2 - Francesca Romana Diana_20.07.2015 - Trata-se de ação de execução relativa a encargos locatícios. 09.08.2017 - Shopping peticionou requerendo a suspensão da execução até o retorno da carta precatória distribuída no Rio de Janeiro para a citação. 09.05.2018 - Juiz proferiu despacho intimando o Shopping a se manifestar (prazo ainda não publicado). 25.05.2018 - Solicitada a citação dos executados por AR. Aguarda-se o cumprimento dos oficios. 08.06.2018 - Citação positiva da empresa executada. 10.12.2018 - Diante da ausência de manifestação da executada, o feito será impulsionado.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0310936-74.2015.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC1ª Instância20/06/201546.289,83Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center FDB Comércio de Vestuário Ltda Me Isaias Quirino de Freitas Fairuz Cordova Chainpossível
Principais fatos
Execução de aluguel e demais encargos.Referente à LUC Nº 266-A. Fiadores: Isaias Quirino de Freitas e Fairuz Cordova Chain. - (Corpo e Arte/Gian Franco)_20.06.2015 - Ajuizada demanda. Execução de aluguel e demais encargos.Referente à LUC Nº 266-A. Fiadores: Isaias Quirino de Freitas e Fairuz Cordova Chain. Dezembro de 2017 - Houve citação positiva de ex-locatário e uma fiador. Maio de 2018 - Os executados Fairuz e FDB foram citados. Não apresentaram embargos à execução. Diante disso, requereu-se a realização de penhora via BACENJUD. 18.05.2018 - Houves resultados de pesquisas BACENJUD e RENAJUD, que retornaram negativos. Há a necessidade de diligenciar e buscar bens em nome dos executados. 11.09.2018 - Apensado aos autos pedido de aplicação de novas medidas constritivas a fim de satisfazer o débito e pedido de expedição de novo ofício para o executado Isaias. 18.10.2018 - Autos conclusos para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0500148-85.2013.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância03/10/201244.466,40Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A FGMS Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Marco Antônio Ramos Gomes Marly Ziliotto Gomes possível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de cessão parcial de direito de uso de infraestrutura técnica do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 277/278_Contrato de CDU. LUC 277 e 278 - "FOLIC". Com fiadores. Lojista e fiadores citados. 15.01.2013 - Execução ajuizada.Houve a citação de lojista e um fiador, promove-se diligência para a citação do outro fiador. 23.13.2013 - Embargos à execução. A parte executada informou que tem valor a receber e não a pagar, e apresentou embargos à execução. 10.04.2018 - Expedido mandado de citação endereçado à ré Marly (a única não citada até o momento). 13.06.2018 - Fiadores, também executados, apresentaram proposta de acordo de R$ 30.000,00, não aceita pelo Shopping. Peticionamos requerendo bloqueio BACENJUD.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0018438-79.2011.8.24.0023 / 023.11.018438-9Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC1ª Instância12/04/2011295.751,51Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A FP - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda Maria Celi da Conceição Fragoso possível
Principais fatos
Valores devidos a título de locação de loja (aluguel, encargos, F.P.P.)_12/04/2011 - Distribuição de Execução Fiscal para a cobrança de aluguel e demais encargos de locação. Foi foi procedida a averbação da existência da ação junto aos imóveis do fiador que se encontram matriculados perante o 5º C.R.I. do DF. Em razão da não localização das executadas em 2012, foi determinada a citação por edital. 07/12/2015: Despacho determinando nomeação de curador aos executados para a apresentação de defesa, face o transcurso de prazo sem embargos. 05/08/2016: Despacho determinando remessa à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 24/10/2016: Despacho determinando-se a intimação do Ministério Público. 20/02/2017: Despacho determinando-se a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias. 26/04/2017: requerida nova intimação, indicando-se novo endereço da Executada. 19/06/2017 - Demanda supensa (Site TJSC). 19/04/2018 – intimação de que o feito passou a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico. 20/11/2018 – Deferido pedido de intimação em novo endereço.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0500691-88.2013.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC1ª Instância01/03/2013113.821,08Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Henrique Gonçalves da Silva Eduardo André D Angelo possível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 231 (loja Essencial Games)_01/03/2013 - Ajuizada a demandaTrata-se de execução de aluguéis inadimplidos. O executado Henrique foi citado em 23/02/2017 e o executado Eduardo não o foi até o momento. 18.09.2018 - Apresentado pedido de BACENJUD contra o executado Henrique Gonçalves, bem como requerimento de novo ofício ao fiador Eduardo.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0335979-47.2014.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC2ª Instância19/01/201585.954,10Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Humberto Javier de Leon - (AD LIFE)possível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 276 (L‐2) ‐ Loja Ad Life Style_Trata-se de ação de aluguéis e demais encargos. 19/01/2015 - Distribuição. Aguarda-se citação. 18.06.2018 - Solicitada a busca de endereço do executado pelo sistema Infojud e Siel. 29.11.2018 - Autos conclusos para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0044895-51.2011.8.24.0023 (023.11.044895-5)Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC1ª Instância26/08/2010144.446,42Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center K1 Comércio de Eletrônicos Ltda ME. Paula Schulz Pancich possível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 275 (L2) ‐ Loja Kustomize_LUC 275, Kustomize. Loja desocupada. Tem fiador. 26.08.22011 - Ajuizada a inicial. 15.10.2012 - Representante da Loja citado.Desde então, já tentamos penhora de bens, de ativos por bacenjud, já diligenciamos para encontrar automóveis ou imóveis em nome da empresa ou da fiadora, e todas as tentativas restaram frustradas. 17/10/2016 - Requisição ao juiz para oficiar a Receita Federal para que informe se existem bens em nome da fiadora e todas as tentativas restaram frustradas. 03/08/2017 - Juiz acolheu pedido. Aguarda-se a expedição de ofício à RFB e o retorno com informações. 15/03/2018 - Determinado o arquivamento provisório dos autos ante à inexistência de bens (houve retorno do ofício da RFB). 27/06/2018 - Realizada tentativa de bloquear ativos financeiros em nome dos executados, que resultou negativa. Seremos intimados a impulsionar o feito. 10/11/2018 - Pedido de BACENJUD infrutífero. Haverá diligência do escritório para tentar localizar outros bens. 28/11/2018 - Decisão interlocutória indeferiu o pedido de inclusão do executado na base SERASA, com intimação ao exequente para dar prossegumento aos meios expropriatórios.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0807743-62.2013.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC2ª Instância28/06/2013200.763,12CONDOMINIO VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER Kansas Alimentos Ltda - Spettus remota
Principais fatos
Ação de despejo por falta de pagamento referente ao espaço de uso comercial n. 233 e 234 (Loja Spettus)/Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido determinando o despejo_Ação de despejo do restaurante Spettus. A loja foi retomada. 28.06.2013 - Ajuizada a demanda. 15.07.2014 - Ao apreciar embargos de declaração, o juiz proferiu sentença de procedência do pedido determinando a expedição do mandado de despejo 20.04.2015 - Apelação interposta pela ré. Aguarda-se julgamento de apelação.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0045463-04.2010.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância25/08/2010207.916,27Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A Leonardo Costodio Neto (Von Dutch) remota
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 147 (loja Von Dutch)_08.10.2010 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 207.916,27. 21.10.2015 - A citação do Executado se deu por meio de edital, haja vista que não foi possível localizá-lo. Foi nomeada curadora especial para o Executado que, aceitando o encargo, opôs Embargos à Execução. O processo se encontra aguardando a intimação do Shopping para manifestar-se quanto aos Embargos oferecidos. 11.07.2018 - Condomínio do Shopping intimado a se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo executado. 25.07.2018 - Shopping apresenta impugnação aos embargos apresentados pelo executado. Os autos estão conclusos para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0050037-41.2008.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC1ª Instância09/09/2008109.497,08Incorporadora de Shopping Center Florianópolis Paulo Roberto da Rosa Filho Alessandro Silva de Almeida Vanessa Anita da Rosa de Almeida possível
Principais fatos
Execução de débitos relativos a locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping._09.09.2008 - Execução de contrato inadimplido, referente à LUC n. 230. Lojista não foi citado, e o processo está arquivado administativamente. Identificamos que existem execuções contra esse mesmo lojista e ele não foi citado em nenhuma.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0035769-74.2011.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC1ª Instância12/07/201047.145,07Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Tok da Cor Acessórios Ltda. M.E. Constância Martins Rosa Adiversindo Coelho da Rosapossível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação da loja de uso comercial do Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 265. - Tok da Cor_Trata-se de ação que objetiva o recebimento de valores não pagos a título de locação. LUC Nº 265; Tok da Cor; Fiadores: Adiversino Coelho da Rosa e Constância Martins da Rosa. Loja desocupada.Executados ainda não foram citados. 12.07.2011 - Inicial. Desde 2011, tenta-se encontrar o representante da loja e os fiadores. Já foram utilizados os sistemas Infoseg, Siel e Sisp para tentar encontrar o endereço atualizado, mas ainda não foi obtido sucesso. 27.04.2018 - Afixado edital de citação dos executados. 11.07.2018 - É necessário providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação. 10.10.2018 - A defensoria publica apresentou manifestação nos autos representando a empresa. No que tange os demais executado, eles foram devidamente citados e não opuseram embargos de execução. Sendo assim, apresentar-se-á nos autos impugnação aos embargos e pedido de bacen quanto às pessoas físicas. 25.10.2018 - Shopping intimado para apresentar cálculos. Prazo em aberto.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0035771-44.2011.8.24.0023 (023.11.035771-2)Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância12/07/201126.659,22Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center S/A Transnobrega Comercial e Transportes Ltda – ME possível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja no Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial Loja 106 - Get Free_12.07.2011 - Execução ajuizada - LUC 106, "Get Free". Loja desocupada. O fiador é o representante da loja. 14.03.2012 - Embargos à execução ajuizado - relativo à penhora de bem de família de representante da loja. 17.02.2016 - Sentença de procedência dos embargos à execução 15.03.2016 - Apresentamos recursos. 29.11.2016 - Acórdão confirmando decisão foi confirmada pelo TJSC. 10.04.2018 - Em primeira instância, magistrado acolheu pedido do Floripa Shopping para intimar executado a apresentar nos autos matrícula do imóvel ou o título que funda sua propriedade (o Executado já havia indicado dois outros imóveis que poderiam ser executados). Executado intimado em 04.04.2018. 10.05.2018 - Não houve manifestação do executado. Exequente foi intimado a dar prosseguimento ao processo. 25.05.2018 - Protocolo de pedido de bloqueio BACENJUD na conta dos executados. É necessário aguardar a análise do juiz. 28.06.2018 - Foi noticiado nos autos o falecimento de um dos executados (Paulo Jorge Martins de Nobrega). É necessário dar prosseguimento ao feito, com eventual pedido de habilitação do espólio.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0313910-50.2016.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC1ª Instância21/06/201699.592,48Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (AUTOR) Cristina Neuhaus - ME (Life Training) (REU)possível
Principais fatos
Trata-se de Ação Monitória proposta com o objetivo de condenar a ré ao pagamento de R$ 99.592,48 referente ao instrmento particular de contrato de loja comercial do Floripa Shopping - LUC 118 - Life Training. A Loja já está desocupada. Monitória para cobrança de R$ 99.592,48, sendo que R$ 82.157,35 decorrem do Instrumento de Confissão de Dívida e Transação Para Prevenir Litígio e R$ 17.435,13 decorrem dos valores devidos em razão do descumprimento dos termos do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial no Floripa Shopping. Sem fiadores. _Trata-se de Cobrança de Dívida de Contrato de Locação Relativo à LUC 118 (L-1). A Loja já está desocupada. Monitória para cobrança de R$ 99.592,48, sendo que R$ 82.157,35 decorrem do Instrumento de Confissão de Dívida e Transação Para Prevenir Litígio e R$ 17.435,13 decorrem dos valores devidos em razão do descumprimento dos termos do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Loja de Uso Comercial no Floripa Shopping. Sem fiadores. 13.12.2016 - Ajuizamento da demanda. 28.09.2017 - Aguardando citação do Lojista. 10.12.2017 - Citação efetivada. Não houve a apresentação de embargos à execução. 05.03.2018 - Face a não apresentação de embargos, restou constituído o título executivo extrajudicial. 11.07.2018 - Deferido bloqueio BACENJUD - Parcialmente exitoso. Bloqueio de R$ 740,00. A executada apresentou impugnação ao bloqueio e, em breve, Shopping será intimado a apreentar manifestação. 23.08.2018 - Pedido de quebra de sigilo bancário (em busca de satisfazer o restante do valor devido). 21.09.2018 - Petição do Shopping requerendo novo pedido de citação da executada. Aguarda-se a expedição de novos ofícios.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1016132-52.2013.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC1ª Instância28/11/2013258.172,68Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (EXEQUENTE) Estela Lee Won Kyu Lee Jae Sun Lee Chung possível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Loja 235 - Loja Collins_28.11.2013 - Inicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, para recuperação de crédito no valor histórico de R$ 258.172,68. 13.03.2018 - Expedido ofício ao juízo deprecado para obtenção de notícias sobre carta precatória expedida com o objetivo de citar os executados por hora certa. 26.06.2018 - Recebido ofício pelo Setor de Cartas Precatórias de São Paulo para que este preste informações. 10.10.2018 - Com a carta precatória expedida para São Paulo, foi possível citar o executado Won. Apresentamos pedido de bacenjud nos autos, junto com pedido de citação em novo endereço da executada Estela. 25.10.2018 - Ofício expedido. 10.12.2018 - Ofício expedido para a executada Estela Lee retornou não cumprido.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0306899-67.2016.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 3ª Vara Cível, SC1ª Instância30/05/201638.084,48Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (EXEQUENTE) André Aparecido de Almeida Eventos LTDA ME - patinação (EXECUTADO)possível
Principais fatos
Execução de contrato de cessão de espaço e outras avenças referente à operação temporária de uma pista de patinação do Floripa Shopping._27.06.2016 - Inicial Débitos oriundos do contrato de cessão de espaço para pista de patinação, em 2013. Sem fiador. Setembro de 2017 - Quando proposta a demanda, foi requerida a expedição de carta precatória para a citação da executada. A primeira carta retornou sem cumprimento. Em setembro de 2017, foi expedida a segunda carta precatória. Julho de 2018 - Com o retorno da carta precatória sem cumprimento em 15/06/2018, em 26/06/2018 requereu-se a citação do executado em novo endereço localizado. Aguarda-se o cumprimento do ofício. Em 28/07/2018 o ofício de citação retornou sem cumprimento. Cabe diligenciar no sentido de localizar novos endereços em nome do executado. Em 19/11/2018, sobreveio decisão em que o juiz entendeu não ter havido a citação da sócia da empresa. Opostos embargos de declaração contra a decisão. Aguarda-se apreciação pelo juiz.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0306550-64.2016.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância16/06/201698.936,87Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Célia Regina Nogueira Bachiega possível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Loja 121 que, após, foi trocada pela Loja 226. Loja Acadêmica._17.06.2016 - Inicial ajuizada. LUC 121. Loja desocupada. Sem fiadores. Lojista pessoa física. Quando o Oficial de Justiça foi até o endereço da executada para citá-la, obteve a informação de que esta faleceu. Estamos providenciando diligências para fazer a substituição do polo passivo pelo espólio/herdeiros.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0309833-95.2016.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância02/09/2016124.207,08Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Bk Indústria & Comércio de Alimentos Ltda - Mepossível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 260 - Loja Mr. Shake._Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial do Floripa Shopping - Referente ao Espaço de Uso Comercial 260 - Loja Mr. Shake. Em 26.04.2018 - Oficial de Justiça Certificou nos autos a tentativa de citação inexitosa de citação. Seguir-se-á com o prosseguimento da citação em novo endereço. Em 08.06.2018 - Solicitado acesso a dados do INFOSEG e expedição de ofício para CASAN, bem como RFB, com o intuito de encontrar novo endereço para a citação do executado. Em 28.08.2018 - Solicitação de acesso a dados INFOSEG e expedição de ofício para CASAN reiteradas. Em 29.08.2018 - Autos conclusos para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1021058-77.2016.8.26.0100São Paulo, Foro de Florianópolis, 1ª Vara de Falências, SP1ª Instância03/03/2016247.790,02Tex Barred’s Moda Ltda (Barred's) Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Condomínio Floripa Shopping Center.possível
Principais fatos
Pedido de Recuperação Judicial_Trata-se de ação de recuperação judicial requerida pela própria Tex Barred's. Os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05, razão pela qual o pedido foi deferido. O Shopping já habilitou o seu crédito, no valor histórico de R$ 247.790,02. 07.05.2018 - Autos conclusos ao juiz para decisão. 09.11.2018 - Administrador judicial intimado para se manifestar sobre parecer do Ministério Público de São Paulo. 21.11.2018 - Manifestação da Administradora Judicial. Empresa Recuperanda, também. Autos conclusos para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Recuperação Judicial - Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping busca habilitação de crédito em autos de recuperação judicial.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
1058981-40.2016.8.26.0100São Paulo, Foro de Florianópolis, 2ª Vara de Falências, SP1ª Instância03/06/2016411.257,86AMD Comércio de Roupas Ltda - Camisaria Colombo (AUTOR) Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center (INTERESSADO)possível
Principais fatos
Habilitação em Recuperação judicial com vistas a reaver valores devidos pela Camisaria Colombo._Habilitação em Recuperação judicial com vistas a reaver valores devidos pela Camisaria Colombo. O plano foi homologado e os créditos do Floripa Shopping estão devidamente habilitados. Maio de 2018 - Autos em fase de recurso (1ª Câmara - Direito Empresarial). Em 07.03.2018, desembargador relator determinou a remessa do recurso à Procuradoria Geral da Justiça para a apresentação de parecer. Novembro de 2018 - Conhecido em parte o recurso das recuperandas, tendo sido, nesta parte, negado provimento. Negado provimento, ainda, ao recurso do Banco Pan S.A., votação unânime com declaração de voto do 3º juiz.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Recuperação Judicial - Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping busca habilitação de crédito em autos de recuperação judicial.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0302970-87.2014.8.24.0090Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância15/08/201438.399,00Douglas Luiz Menegazzi e Pablo Eduardo Frandoloso Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Estaparpossível
Principais fatos
Ação proposta com o objetivo de condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 16.679,00 e morais de trinta salários mínimos._ 15.08.2014 - Ajuizada a demanda.Os autores pleitearam justiça gratuita. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de suposto furto de bens que se encontravam dentro do veículo dos autores, no estacionamento do Floripa Shopping. A Estapar foi citada e apresentou defesa. O Shopping foi citado em abril de 2014 e não apresentou contestação. 15.09.2015 -Indeferido pedido de justiça gratuita. 01.08.2015 - Autores agravaram da decisão negativa de justiça gratuita. 09.03.2016 - Decisão monocrática que negou seguimento/provimento ao agravo. por decisão monocrática. Referida decisão transitou em julgado. 09.10.2017 - Comunicada à primeira instância a decisão do agravo para que seja realizada a instrução do processo. 11.07.2018 - A ação tramitou, inicialmente, perante o Juizado Especial Cível. Depois, o magistrado determinou a remessa à Justiça Comum, pelo fato do valor pleiteado ultrapassar a alçada do Juizado Especial. Considerando que o shopping deveria apresentar contestação na audiência de conciliação, e que a audiência foi cancelada, o prazo do shopping para contestar ainda não abriu. 14.01.2018 - Autos suspensos enquanto pende recurso (agravo) sobre não concessão de justiça gratuita.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0331752-77.2015.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância09/12/2015118.457,40Sônia Maria Ramos Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center Lojas Marisa S.A.possível
Principais fatos
Trata-se de ação indenizatória decorrente de queda de cliente nas dependências das Lojas Marisa.- Danos Morais de 150 Salários Mínimos e Danos Materiais de 257,40._10.12.2015 - Ajuizamento da demanda. Trata-se de ação indenizatória decorrente de queda de cliente nas dependências das Lojas Marisa. Já foi realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas as alegações finais. 20.06.2017 - Audiência de Instrução. 11.07.2017 - Apresentadas alegações finais. 08.08.2018 - O processo se encontra concluso para despacho.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0001494-38.2016.5.12.0014Florianópolis, Foro Trabalhista, 2ª Vara do Trabalho, SC2ª Instância07/10/201636.000,00Ray Borges das Neves Condominio Voluntario Pro-Indiviso Floripa Shopping Center e Outrospossível
Principais fatos
Trabalhista - Terceirizado - All Park_Trata-se de Demanda Trabalhista. 07/10/2016-Inicial 24/10/2017-.Contestação 05/10/2017-Sentença de parcial procedência, sendo a condenação do Shopping subsidiária. 10/11/2017 - Reclamante e Reclamado WMS opuseram embargos de declaração em relação à sentença. 12/01/2018 - Embargos improcedentes. 02/02/2018 - Recursos Ordinários de Reclamante e Reclamados. 03/06/2018 - Decisão recebendo os recursos. 26/06/2018 - Nova sentença proferida, para julgar embargos de declaraão da Reclamada AllPark improcedentens. 11/07/2018 - Autos em segunda instância. Aguarda-se distribuição no TRT12 para julgamento de recurso ordinário. 10/08/2018 - Aguardando julgamento de Recurso Ordinário. 10/12/2018 - Julgamento de Recurso Ordinário favorável ao Floripa Shopping. Interposto recurso de revista pela primeira reclamada, aWMS Supermercados. Aguarda-se análise.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0307388-70.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância12/07/2017251.977,14Condomínio Florianópolis Shopping Center Bernardo Tibau Spoganicz e Syriaco Atherino Szpoganiczpossível
Principais fatos
Ação Monitória proposta com o objetivo de condenar ambos os réus ao pagamento de R$ 232.071,88 e o réu Bernardo a R$ 19.905,26 (débitos referentes ao instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial de uso comercial no Floripa Shopping - Loja 224 - TIBAUX Joalheiros)_Ação monitória que tem por pbjeto contrato de locação inadimplido. Foi ajuizada em 12/07/2017 e até o momento o lojista ainda não foi citado. Em 29.11.2017, houve petição do Exequente com a indicação de novos endereços para a citação dos réus. Petição pendente de análise do juiz. Em 27.06.2018,ofícios para citação dos réus expedidos. Em 08/08/2018 os ofícios de citação retornaram sem cumprimento. Em 10/10/2018, houve intimação para Shopping apresentar novos endereços. Prazo em aberto. Em 31/10/2018, juntada petição requerendo a citação em novo endereço. Em 10/12/2018, Aguarda-se expedição de ofício aos executados.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
03074180-8.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC1ª Instância13/07/2017280.833,51Condomínio Florianópolis Shopping Center Nk Calçados Ltda. Me, Osvaldo Francellino e Patrícia Soares Alcides Francellinopossível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping - Ref. Espaço de Uso Comercial 271 - Loja Lina K_Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O processo ainda se encontra na fase de citação dos executados. 10.05. 2018 - Nenhum dos executados citados até o momento. Será necessário peticionar e indicar novos endereços para viabilizar a citação. 14.06.2018 - Após a indicação de novos endereços dos executados para citação, houve a expedição de ofícios. Aguarda-se cumprimento desses mandados de citação. 11.08.2018 - Retornados parcialmente cumpridos os ofícios de citação, determinou-se a citação do shopping para dar prosseguimento ao feito. 20.08.2018 - Transcorrido prazo para executada apresentar embargos à execução. 30.08.2018 - Protocolado pedido de utilização do BACENJUD a fim de satisfazer a quantia devida. 10.12.2018 - No que tange à citação da empresa NK, o ofício de citação retornou como não cumprido.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0307620-82.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância19/07/2017328.304,09Condomínio Florianópolis Shopping Center EJM Acessórios Ltda - Me, Eduardo Nicolau Soares e Tatiani Maria de Lima Soarespossível
Principais fatos
Trata-se de ação de execução de instrumento particular de contrato de locação comercial da Loja 127 - Loja Claro._19.07.2017 - Ajuizada a demanda.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 08.03.2018 - Houve tentativa de bloqueio de valores via BACENJUD na conta da empresa executada, que foi inexitosa. Em seguida foi juntado resultado inexitoso da pesquisa RENAJUD. 25.05.2018 -Solicitada a citação de demais executados para pagar o débito. Haverá impulso à execução e nome da pessoa jurídica. 05.06.2018 - Ofício expedidos. 19.07.2018 - Os ofícios retornaram sem cumprimento. O prazo está aberto para apresentar novos endereços dos executados. 16.08.2018 - Apresentado pedido de citação dos executados em novo endereço. 21.08.2018 - Ofícios expedidos. 03.10.2018 - Ofícios expedidos retornam como não cumpridos. Apresentaremos nos autos novo pedido de citação. 30.11.2018 - Shopping instado a apresentar novo pedido de citação.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0308352-63.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância07/08/2017120.821,78Condomínio Florianópolis Shopping Center Bettina Ojeda Machado e Rosane Ojedapossível
Principais fatos
Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação de loja comercial no Floripa Shopping - Espaço de Uso Comercial 208 - Loja Decorre._07.08.2017 - Ajuizada a demanda.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 21.02.2018 - Petição nos autos requerendo a expedição de nova carta precatória para a citação. 01.06.2018 - Peticionado pedido de citação por AR. Os ofícios foram expedidos dia 04.06.2018 e aguardam cumprimento. 06.07.2018 - Em razão do não cumprimento dos ofícios, fomos intimados a indicar novos endereços para a citação. Prazo aberto para cumprimento. 14.07.2018 - Novos ofícios de citação expedidos aos endereços localizados dos executados. 05.09.2018 - Ofícios de citação retornaram sem cmprimento. 26.09.2018 - Novos ofícios de citação enviados para as executadas. Cabe aguardar o retorno dos avisos de recebimento. 15.10.2018 - AR Retornou não cumprido, mas foi verificado que, na prática, a executada havia acssinado odocumento. Solicitada a penhora de ativos financeiros por via BACENJUD. 29.10.2018 - Processo concluso para decisão interlocutória.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0312282-89.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara Cível, SC1ª Instância16/11/2017105.134,23Condomínio Florianópolis Shopping Center CLIO GAMA D'EÇA (Fiadora da Brasil Cacau)possível
Principais fatos
Trata-se de execução de instrumento particular de contrato de locação do Floripa Shopping - Loja 147 - Chocolates Brasil Cacau e do instrumento particular de cessão parcial do direito de infraestrutura técnica do FloripaShopping._Execução de contrato inadimplido. Ação ajuizada em16/11/2017. O processo ainda se encontra na fase de citação dos executados. 25.03.2018 - Certificada nos autos a citação inexistosa do executado. Em seguida, foi proferido ato ordinário determinando a intimação do Shopping para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. 12.06.2018 - O shopping foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de citação inexitosa (prazo finda em 19/07/2018). 02/08/2018 - Expedido novo ofício de citação da executada. 21/08/2018 - Ofícios de citação retornaram sem cumprimento. 21/09/2018 - Petição nos autos um novo pedido de citação da executada. Aguarda-se a expedição de novos ofícios.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0312132-11.2017.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC1ª Instância10/11/201776.481,64Condomínio Florianópolis Shopping Center M5 Indústria e Comércio Ltda.possível
Principais fatos
Ação de despejo por falta de pagamento referente ao espaço de uso comercial n. 268 e 269 (loja M. Officer)_Ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada em 10/11/2017. Lojista ainda não foi citado e a loja não foi retomada. 14.01.2018 - Lojista citado. 30.01.2018 - Apresentada contestação. 22.02.2018 - Réplica apresentada. 03.04.2018 - Autos conclusos para julgamento antecipado.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0301222-85.2018.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 2ª Vara Cível, SC1ª Instância14/02/2018131.467,31Condomínio Florianópolis Shopping Center (AUTOR) Tex Barred’s Moda Ltda (Barred's) Helena Garcia Page Mangabeira José Valberto de Siqueira Mangabeirapossível
Principais fatos
Execução de instrumento particular de contrato de locação de uso comercial - Loja 230/231 - Barreds_14.02.2018 - Demanda distribuída. 22.03.2018 - Lojista citado. Prazo aberto para embargos, sem notícia de pagamento. Demais réus ainda não citados. Ofícios não expedidos. 10.10.2018 - Diante do silêncio da empresa executada perante a citação, foi apresentado pedido de BACENJUD para satisfazer o débito, bem como foi solicitada a expedição de ofícios aos locatários. 02.11.2018 - Avisos de Recebimento retornaram não cumpridos. Shopping diligenciará no sentido de localizar novos endereços. 10.12.2018 - Sobreveio decisão interlocutórioa deferindo o pedido de penhora dos ativos financeiros da empresa TEX BARRED. Determinou-se, também, a expedição de nvoos ofócios aos demais executados.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
030064821.2018.8.24.0069Florianópolis, Foro de Florianópolis, 1ª Vara Cível, SC1ª Instância17/04/201830.000,00Débora Paula Kwiatkowski de Melo Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center e Slide Airpossível
Principais fatos
Ação proposta com o intuito de condenar os réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais à autora (trata-se de acidente sofrido por um consumidor dentro do shopping)_17.04.2018 - Ação proposta com o intuito de condenar os réus a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais à autora. 20.05.2018 - O juiz determinou a remessa dos autos a uma das varas da justiça comum em razão de fugir da competência dos juizados os processos em que menor incapaz figura como parte. 10.10.2018 -Houve cancelamento da distribuição do processo ante a ausência de recolhimento de custas iniciais, após a autora ser intimada. Aguarda-se o trânsito em julgado e posterior arquivamento.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0304781‐21.2016.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 5ª Vara Cível, SC1ª Instância03/05/2016168.000,00Marisa Lojas S.A. Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/Apossível
Principais fatos
Ação renovatória de locação_03.05.2018 - Demanda distribuída; houve contestação. 18.05.2018 - Apresentada manifestação à contestação . 05.07.2018 - Autos conclusos. 10.11.2018 - O juiz proferiu decisão saneadora. Shopping apresentou embargos de declaração. 10.12.2018 - Embargos opostos pelo Shopping julgados improcedentes. Nomeado assistente técnico e indicados quesitos de perícia.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0309089-32.2018.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 4ª Vara do Trabalho, SC1ª Instância16/08/20181.409.949,26Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de Santa Catarinapossível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente à sala comercial nº 04 (Policlínica da Cruz Vermelha)_16/08/2018 - Demanda distribuída. 20/08/2018 - Ofícios de citação foram enviados às requeridas. 10/10/2018 - Ofício endereçado a então locatária retornou não cumprido. Haverá realização de busca de novo endereço. 30/10/2018 - Expedido novo ofício de citação à primeira executada (Cruz Vermelha). Segunda executada citadaa e apresentou defesa em forma de embargos à execução .
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
Nº do ProcessoJuízoInstânciaData da InstauraçãoValor da causa (R$)Partes no processoChance de perda (provável, possível ou remota)
0309155-12.2018.8.24.0023Florianópolis, Foro de Florianópolis, 6ª Vara Cível, SC1ª Instância17/08/2018196.162,98Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center Iva Maria da Cruz Silva Marschalekpossível
Principais fatos
Execução do "Instrumento particular de contrato de locação de loja de uso comercial no Floripa Shopping", referente ao espaço de uso comercial n. 239 (loja Bella Cereja)_Em 17/08/2018 o processo foi distribuido e se aguarda a expedição de ofício para a ré. Em 02/11/2018, o aviso de recimento foi juntado com informação de cumprimento. Em 20/11/2018, houve manifestação da defensoria pública do estado que irá realizar a representação da executada nos autos. O processo se encontra conclusos para despacho desde 28.11.2018.
Análise do impacto em caso de perda do processo
Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
8.Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes
Nº do ProcessoValores envolvidosCausa da contingência:
0502024-12.2012.8.24.0023322.125,80Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0327037-26.2014.8.24.0023465.244,10Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0018440-49.2011.8.24.0023 / 023.11.018440-0282.278,24Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0021887-11.2012.8.24.0023 / 023.12.021887-1 150.000,00Em tese, risco de embargos der terceiro é não se conseguir executar a dívida em relação a bem deste, com condenação em custas e honorários advocatícios.
0045465-71.2010.8.24.0023 (023.10.045465-0)433.043,10Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0317181-04.2015.8.24.0023155.787,30Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0310936-74.2015.8.24.002346.289,83Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0500148-85.2013.8.24.002344.466,40Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0018438-79.2011.8.24.0023 / 023.11.018438-9295.751,51Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0500691-88.2013.8.24.0023113.821,08Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0335979-47.2014.8.24.002385.954,10Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0044895-51.2011.8.24.0023 (023.11.044895-5)144.446,42Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0807743-62.2013.8.24.0023200.763,12Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0045463-04.2010.8.24.0023207.916,27Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0050037-41.2008.8.24.0023109.497,08Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0035769-74.2011.8.24.002347.145,07Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0035771-44.2011.8.24.0023 (023.11.035771-2)26.659,22Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0313910-50.2016.8.24.002399.592,48Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
1016132-52.2013.8.24.0023258.172,68Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0306899-67.2016.8.24.002338.084,48Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0306550-64.2016.8.24.002398.936,87Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0309833-95.2016.8.24.0023124.207,08Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0302970-87.2014.8.24.009038.399,00Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
0331752-77.2015.8.24.0023118.457,40Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
0001494-38.2016.5.12.001436.000,00Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes.
0307388-70.2017.8.24.0023251.977,14Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
03074180-8.2017.8.24.0023280.833,51Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0307620-82.2017.8.24.0023328.304,09Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0308352-63.2017.8.24.0023120.821,78Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0312282-89.2017.8.24.0023105.134,23Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0312132-11.2017.8.24.002376.481,64Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0301222-85.2018.8.24.0023131.467,31Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
030064821.2018.8.24.006930.000,00Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
0304781‐21.2016.8.24.0023168.000,00Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos.
0309089-32.2018.8.24.00231.409.949,26Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0309155-12.2018.8.24.0023196.162,98Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado.
0300460-59.2018.8.24.009130.000,00Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios.
9.Análise dos impactos em caso de perda e valores envolvidos relacionados aos processos judiciais sigilosos relevantes:
Não possui informação apresentada.

10.

Assembleia Geral

10.1 Endereços (físico ou eletrônico) nos quais os documentos relativos à assembleia geral estarão à disposição dos cotistas para análise:
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 - 14º andar - Itaim Bibi - São Paulo/SP
Os documentos relativos à Assembleia Geral estarão disponíveis na sede do Administrador bem como no site da B3 e do Banco BTG Pactual conforme endereços abaixo: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/fundos-de-investimentos/fii/fiis-listados/ https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
10.2 Indicação dos meios de comunicação disponibilizados aos cotistas para (i) a inclusão de matérias na ordem do dia de assembleias gerais e o envio de documentos pertinentes às deliberações propostas; (ii) solicitação de lista de endereços físicos e eletrônicos dos demais cotistas para envio de pedido público de procuração.
Disponibilizamos aos cotistas o endereço de e-mail abaixo para solicitações referentes as assembleias bem como dúvidas em geral: [email protected]
10.3 Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto.
(i) O cotista é apto ao voto caso conste da base de cotistas na data da convocação da AGC. No dia da AGC, a qualidade de cotista é comprovada através de documento de identificação com foto (RG, RNE, CNH) para PF. No caso da PJ, é exigido (1)Cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração com firma reconhecida);(2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is);(c) no caso de Fundos de Investimento é exigido (1)Cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e estatuto social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração); (2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (d)caso o Cotista seja representado, o procurador deverá estar munido de procuração válida, com poderes específicos e firma reconhecida pelo cotista outorgante. Adotamos, ainda, o procedimento de verificar a Base de cotistas antes da assembleia buscando identificar possíveis cotistas impedidos de votar para que possamos informar caso estejam presentes na AGC. Adicionalmente, iniciamos questionando se algum cotista presente se considera conflitado. Ainda relacionado a plateia, caso exista um convidado de cotista ou outro presente apenas telespectador, solicitamos aos cotistas presentes autorização para que o mesmo assista a AGC. Previamente ainda, verificamos se o Fundo possui representantes de cotistas eleitos para que possamos identificá-los. (ii) Quando previsto em regulamento, é possível a realização de consultas formais. Tais consultas são realizadas por meio do envio de uma carta consulta para toda a base de cotistas, na qual consta a exposição do Administrador sobre os itens a serem deliberados, data limite para manifestação do voto, prazo para apuração dos votos e orientação sobre o envio da manifestação bem como documentos que devem ser anexados. Além disso, segue uma carta resposta modelo com os itens em deliberação, campo para voto e itens para preenchimento de dados do cotistas e assinatura. Estabelecemos um mínimo de 5 dias após o prazo final para apuração dos votos dos cotistas que postaram seus votos dentro do prazo mas que por algum motivo tenham demorado um pouco mais para chegar até a Administradora. (iii) Para AGCs não realizamos o operacional de participação à distância, uma vez que tais procedimentos ainda não estão previstos no regulamento do Fundo e as entidades nas quais as cotas do Fundo estão registradas ainda não disponibilizaram sistemas e operacionais para tanto. Caso o cliente deseje, pode fornecer procuração concedendo a um procurador, ou mesmo à Administradora, o direito de exercer seu voto em Assembleia presencial, sendo certo que de tal procuração pode constar expressa a declaração de voto do cotista (o que no caso de procurações à Administradora é mandatório).
10.3 Práticas para a realização de assembleia por meio eletrônico.
Não realizamos assembleias por meio eletrônico para os fundos imobiliários dado que entendemos que não é do perfil de grande parte dos cotistas que acabariam prejudicados pelo modelo eletrônico

11.

Remuneração do Administrador

11.1Política de remuneração definida em regulamento:
A ADMINISTRADORA receberá por seus serviços uma taxa de administração composta de: (a) quantia equivalente a 9% (nove por cento) ao mês, calculados sobre o valor da receita do FUNDO, observando-se o valor mínimo mensal de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), que será corrigido anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getulio Vargas (“IGP-M/FGV”) ou na menor periodicidade prevista em lei, e que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA; e (b) o valor equivalente até 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano à razão de 1/12 avos, calculada (1) sobre o valor contábil do patrimônio líquido do Fundo; ou (2) sobre o valor de mercado do Fundo, caso a Taxa de Administração seja calculada sobre o valor de mercado do Fundo; correspondente aos serviços de escrituração das cotas do Fundo, incluído na Taxa de Administração e a ser pago a terceiros. Parágrafo 1º - O valor da remuneração acima mencionada não poderá superar o limite de 0,1% (um décimo por cento) do valor total das cotas emitidas, salvo quando este não respeitar o limite mínimo estipulado no caput do artigo 16. Art. 17 - Os honorários da ADMINISTRADORA serão pagos mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao da prestação dos serviços, vencendo-se a primeira mensalidade no 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da concessão da autorização da CVM para o funcionamento do FUNDO.
Valor pago no ano de referência (R$):% sobre o patrimônio contábil:% sobre o patrimônio a valor de mercado:
401.012,640,54%0,54%

12.

Governança

12.1Representante(s) de cotistas
Não possui informação apresentada.
12.2Diretor Responsável pelo FII
Nome: Allan HadidIdade: 41 anos
Profissão: EconomistaCPF: 071.913.047-66
E-mail: [email protected]Formação acadêmica: Graduado em ciências econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em dezembro de 1997.
Quantidade de cotas detidas do FII: 0,00Quantidade de cotas do FII compradas no período: 0,00
Quantidade de cotas do FII vendidas no período: 0,00Data de início na função: 29/09/2016
Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos
Nome da EmpresaPeríodoCargo e funções inerentes ao cargoAtividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram
Banco BTG Pactual S.ADe julho de 2014 até hojeIngressou como partner no Banco BTG Pactual S.A. na posição de COO (Chief Operations Officer) da área de Merchant Banking e, atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset ManagementAtualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management.
BRZ InvestimentosDe junho de 2011 até junho de 2014CEO (Chief Executive Officer)Atuou na área de gestão de recursos
Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos
EventoDescrição
Qualquer condenação criminalNão há
Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadasNão há
13.Distribuição de cotistas, segundo o percentual de cotas adquirido.
Faixas de PulverizaçãoNº de cotistasNº de cotas detidas% de cotas detido em relação ao total emitido% detido por PF% detido por PJ
Até 5% das cotas 776,0021.752,0039,06%37,46%1,60%
Acima de 5% até 10% 1,003.510,006,30%6,30%0,00%
Acima de 10% até 15%
Acima de 15% até 20%
Acima de 20% até 30%
Acima de 30% até 40%
Acima de 40% até 50% 1,0030.429,0054,64%0,00%54,64%
Acima de 50%

14.

Transações a que se refere o art. 34 e inciso IX do art.35, da Instrução CVM nº 472, de 2008

Não possui informação apresentada.

15.

Política de divulgação de informações

15.1 Descrever a política de divulgação de ato ou fato relevante adotada pelo administrador, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores, indicando os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas, locais onde estarão disponíveis tais informações, entre outros aspectos.
De acordo com o previsto na IN CVM 472 nossa política de divulgação define prioritariamente como fato relevante eventos significativos de vacância que possam representar 5% ou mais da Receita do Fundo na data da divulgação. Para outras situações, todas são devidamente analisadas para que se confirme se devem ou não ser classificadas como um fato relevante e consequentemente serem divulgadas de acordo com nossa política. A divulgação é feita antes da abertura ou depois do fechamento do mercado através dos seguintes canais: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/fundos-de-investimentos/fii/fiis-listados/ https://www.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/consultas/fundos/fundos.html https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.2 Descrever a política de negociação de cotas do fundo, se houver, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.3 Descrever a política de exercício do direito de voto em participações societárias do fundo, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores.
https://www.btgpactual.com/home/asset-management/fundos-btg-pactual
15.4 Relacionar os funcionários responsáveis pela implantação, manutenção, avaliação e fiscalização da política de divulgação de informações, se for o caso.
Bruno Duque Horta Nogueira
16.Regras e prazos para chamada de capital do fundo:
Será de acordo com estabelecido em Assembleia Geral Extraordinária respeitando as regras do regulamento.

Anexos
5.Riscos

Nota

1.A relação de prestadores de serviços de que trata o item 1.8 deve ser indicada quando o referido prestador de serviços representar mais de 5% das despesas do FII