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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: AF INVEST CRI FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADACNPJ do Fundo: 36.642.293/0001-58
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: Matheus LimaTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 14/07/2026Ano: 2026

Código ISIN: BRAFHICTF005Código de negociação: AFHI11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 14/07/2026
Valor do provento (R$/unidade) 1,03
Data do pagamento 21/07/2026
Período de referência Junho-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRAFHIR17M10Código de negociação: AFH14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 14/07/2026
Valor do provento (R$/unidade) 0,30511913
Data do pagamento 21/07/2026
Período de referência Junho-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRAFHIR16M11Código de negociação: AFHI13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 14/07/2026
Valor do provento (R$/unidade) 0,737966685
Data do pagamento 21/07/2026
Período de referência Junho-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.