| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5008304-24.2019.8.24.0023 | 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, SC | 1ª | 02/10/2019 | 95.454,56 | Farmácia Vida Ltda. - ME e Eliane Maria Rigotti Steglich e Luis Alberto Steglich | remota |
| Principais fatos |
| O autor (locador) ajuizou a presente ação requerendo a resolução do contrato de locação da loja 11 do empreendimento SC 401 Square Corporate, firmado com os réus (locatária e fiadores), bem como a condenação deles ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos desde agosto de 2018. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5037585-60.2020.8.24.0000 | 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC | 1ª | 27/10/2020 | 0,00 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 (Agravado) | possível |
| Principais fatos |
| Em 27/10/2020, a ré (agravante) interpôs recurso de agravo contra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o despejo em sede liminar em favor do autor. Em 15/12/2020, foi proferida decisão monocrática pelo relator rejeitando o recurso, pois não comprovada urgência que justificasse a cassação da decisão de despejo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001552-36.2019.8.24.0023 | 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, SC | 1ª | 26/06/2019 | 36.047,00 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 e Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação judicial referente à locação da loja 11 do empreendimento SC 401 Square Corporate, por meio do qual buscam os autores que (i) sejam depositados em cartório, para fins de prova, os vídeos da inundação proveniente do teto da loja; (ii) sejam recebidas em cartório as chaves de acesso ao imóvel objeto do feito; (iii) seja suspensa a cobrança da dívida decorrente da locação, bem como os consectários legais e contratuais; (iv) sejam impedidos os réus de negativarem a locatária ou seus fiadores por conta dos mencionados débitos; (v) sejam impedidos os réus de executar os fiadores; (vi) seja oficiada a Administradora de RDD Administração e Locação de Imóveis para que se abstenha de lançar boletos de condomínio vinculados aos autores; (vii) alternativamente, seja determinada a abertura de conta para pagamento parcelado da dívida de encargos locatícios, sugerindo o parcelamento da dívida em dez mensalidades de R$ 3.604,70; (viii) por fim, seja deferido à parte o direito de consignar 30% do valor devido, parcelado o saldo remanescente em seis parcelas. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001552-36.2019.8.24.0023 | 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC | 1ª (***) | 10/09/2020 | 0,00 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 e Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. (Apelados) | possível |
| Principais fatos |
| Em 23/07/2020, foi interposto recurso de apelação pelos autores contra a sentença de improcedência da ação cautelar (acima), que afastou seus pedidos de depósito das chaves e suspensão das cobranças de alugueis pelo réu. Em 01/09/2020, foram apresentadas contrarrazões. Em 10/09/2020, os autos foram remetidos ao TJ/SC para julgamento. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5074495-17.2020.8.24.0023 | 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, SC | 1ª | 22/10/2020 | 370.266,04 | Condomínio GC Square Corporate, Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda., CFL Gestão, CFL INC PAR S.A, Fundo de Investimento SC 401 e Jurerê SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação em que os autores narram que alugaram a loja 11 do SC 401 Square Corporate, pagando taxa de comercialização de R$ 40.000,00. Sustentam que suas expectativas restaram frustradas pela não instalação de lojas âncoras prometidas no local. Afirmam que, em 24/01/2019, após chuvas, o imóvel passou a apresentar infiltração na sua parede frontal, que foi tomando maiores proporções e causou inundações, provocando danos ao mobiliário, ao gesso e às instalações elétricas. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5020894-97.2022.8.24.0000 | 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC | 1ª | 12/04/2022 | 0,00 | Eliane Maria Rigotti Steglich, Eliane M. Rigotti Steglich Epp Matriz e Luis Alberto Steglich (Farmácia Vida) | possível |
| Principais fatos |
| Em 12/04/2022, o réu Fundo apresentou recurso de agravo de instrumento com pedido liminar (nº 5020894-97.2022.8.24.0000), visando o cancelamento da perícia determinada diante do perecimento da prova, pois o imóvel já não se encontra desde 2019 nas condições originais, nem sob posse do Fundo, com pedido de antecipação de tutela para suspensão do processo até o julgamento do recurso. Em 10/05/2022, o Tribunal rejeitou o pedido liminar de suspensão da ação . Em 27/05/2022, o Fundo apresentou pedido de reconsideração contra tal decisão, que foi indeferido. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0310320-31.2017.8.24.0023 | 6º Vara Cível do Foro da Comarca da Capital de Florianópolis, SC | 1ª | 13/10/2016 | 50.000,00 | Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário Sc 401 | possível |
| Principais fatos |
| A autora ajuizou a presente ação afirmando que assinou com os réus promessa de compra e venda datada de 13/12/2012, que tinha como objeto o conjunto 225 da Torre Campeche A do SC 401. Afirmou que houve descumprimento do referido contrato quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade, que, segundo ela, teria atrasado 18 meses, posto que deveria ter ocorrido em 15/02/2016. Requereu a condenação dos réus (i) ao pagamento de penalidades, a saber, juros de mora de 1% a.m.e multa de 2%, a serem aplicados por “equidade” desde a data em que deveria ter sido entregue a unidade até a data da efetiva entrega; (ii) ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a alugueis (1% ao mês), que a autora teria deixado de auferir com a unidade desde 02/2016; (iii) ao pagamento de multa convencional de 0,2% a.m. do valor atualizado do contrato, pelo atraso na entrega da escritura; e (iv) ao pagamento em dobro do valor referente às taxas de condomínio, de uso de garagem e IPTU cobradas durante o período em que a autora não estava na posse do imóvel. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0310320-31.2017.8.24.0023 | 4ª Câmara de Direito Civil | 1ª | 10/03/2021 | 0,00 | Karina Souto de Vasconcellos (Apelada) | possível |
| Principais fatos |
| Recurso interposto pelo Fundo contra a sentença de procedência da ação, no qual requer a reforma da decisão para que seja afastado o atraso reconhecido ou que, no mínimo, a condenação, se mantida, observe os parâmetros indenizatórios consolidados pela jurisprudência do STJ, isto é, o valor de um locativo mensal por mês de atraso da obra, e não a simples inversão das multas contratuais aplicáveis contra o adquirente. Aguardando julgamento desde 12/03/2021. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0310072-65.2017.8.24.0023 | 2º Vara Cível do Foro da Comarca da Capital de Florianópolis, SC | 1ª | 19/09/2017 | 50.000,00 | Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário Sc 401 | possível |
| Principais fatos |
| A autora ajuizou a presente ação afirmando que assinou com os réus promessa de compra e venda datada de 13/12/2012, que tinha como objeto o conjunto 222 da Torre Campeche A do empreendimento SC 401. Afirma que houve descumprimento do referido contrato firmado quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade, que teria atrasado 16 meses, pois deveria ter sido entregue 15/02/2016. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0313491-93.2017.8.24.0023 | 2º Vara Cível do Foro da Comarca da Capital de Florianópolis, SC | 1ª | 14/12/2017 | 50.000,00 | Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário Sc 401 | remota |
| Principais fatos |
| Narram os autores que celebraram com os réus instrumento de promessa de compra e venda do conjunto 227 da Torre Campeche A do SC 401 Square Corporate, alegando que seria data máxima para entrega do imóvel o dia 15/02/2016, tendo as rés supostamente concluído a obra e entregue o bem com mais de 13 meses de atraso, somente no dia 24/03/2017. Postulam a condenação dos réus ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 4.5, além de indenização por lucros cessantes no montante de 1% ao mês (Cláusula 8.4) e multa convencional de 0,2% do valor atualizado do imóvel (Cláusula 6.1). Em 09/02/2018, os réus apresentaram contestação. Intimados, os autores apresentaram réplica. Ambas as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendem produzir em 08/03/2018. Os réus apresentaram manifestação informando interesse em produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Em 13/12/2018, o processo foi suspenso para julgamento dos Temas 970 e 971 do STJ. Retornado o feito da suspensão, foi designada audiência de instrução para 14/07/2021, às 15h, que foi realizada na presença das partes e testemunhas. Em 03 e 04/08/2021, as partes apresentaram suas alegações finais. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5008530-50.2017.8.21.0001 | 17º Vara Cível do Foro Central da Comarca Porto Alegre, RS | 1ª | 08/03/2017 | 49.695,00 | JJB Indústria de Esquadrias Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| O autor ajuizou a presente ação requerendo fossem declarados inexistentes os débitos levados para protesto pela ré, referentes a supostos materiais entregues e não pagos pelo primeiro, e a baixa definitiva do seu nome dos órgãos restritivos de proteção ao crédito, com o cancelamento dos efeitos do protesto do título nº 1491044.7-0, no valor total de R$ 39.695,00. Além disso, requereu fosse condenada a ré ao pagamento de danos morais in re ipsa sofridos em razão do cadastramento e manutenção indevidos de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Em 10/03/2017, foi deferida liminar para o fim de determinar a expedição de ofícios ao SPC e SERASA para que se desse baixa no registro negativo do autor apontado pela empresa ré, bem como a imediata anotação no registro do protesto do título acerca da existência da presente ação. Proferida sentença favorável em 29/03/2018. Em 27/06/2018, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo TJ/RS. Em 28/03/2019, transitou em julgado a decisão favorável. Em 09/08/2019, o autor requereu o cumprimento de sentença para obrigar a ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 11.867,54 da condenação por danos morais. Sem pagamento voluntário da execução pela ré, em 07/12/2020, foi determinada a penhora no rosto dos autos dos seus bens penhorados e a serem leiloados junto a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (processo nº 0020663-90.2017.5.04.0404). Em 11/01/2021, foi juntada memória de cálculo atualizada pelo autor. Em 18/08/2022, os autos físicos (antigo nº 001/1.17.0021203-7) foram digitalizados para o meio eletrônico. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5034652-32.2019.8.21.0001 | 17º Vara Cível do Foro Central da Comarca Porto Alegre, RS | 1ª | 08/03/2017 | 67.120,23 | Esquadro – Instalações de Esquadrias Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| O autor ajuizou a presente ação requerendo fossem declarados inexistentes os débitos levados para protesto pela ré, em decorrência de supostos serviços prestados e não pagos pelo primeiro, e fosse dada baixa definitiva do seu nome dos órgãos restritivos de proteção ao crédito, com o cancelamento definitivo dos efeitos do protesto do título nº 1490683.8-0, no valor total de R$ 57.120,33. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5019865-63.2022.8.21.0010 | 2º Vara Cível do Foro da Comarca de Caxias do Sul, RS | 1ª | 27/05/2022 | 80.766,22 | JJB Indústria de Esquadrias Ltda. e Esquadro – Instalações de Esquadrias Ltda. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de incidente de Impugnação de Créditos apresentado na ação de recuperação judicial proposta pelo grupo JC Esquadrias (JJB e Esquadros), processo nº 5022935-25.2021.8.21.0010, no qual o Fundo, ora impugnante, aponta como crédito R$ 80.766,22 (R$ 33.581,28, decorente do processo nº 5008530-50.2017.8.21.0001 mais acima e R$ 47.184,94, decorrente do processo 5034652-32.2019.8.21.0001 acima). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0834025-57.2017.8.10.0001 | 11ª Vara Cível do da Comarca de São Luís do Maranhão, MA | 1ª | 18/09/2017 | 1.145.000,00 | Jurerê SC 401 Incorporação Imobiliária Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário SC 401. | possível |
| Principais fatos |
| A autora ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória alegando ser cessionária dos direitos sobre as salas comerciais 406 e 407 da Torre Campeche A do SC 401 Square Corporate, adquiridas originariamente pela empresa Proenge Engenharia e Projetos Ltda. EPP. Afirma que quitou o pagamento dos imóveis, razão pela qual entende fazer jus à entrega das chaves e a transferência dos bens para a sua titularidade. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5002508-64.2022.8.24.0082 | 8ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, SC. | 1ª | 31/03/2022 | 1.311.390,14 | Isadora de Rezende | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação em que o autor requer seja declarada a resolução da promessa de compra e venda firmada com a ré, Isadora, em 17/12/2018, tendo por objeto o conjunto comercial nº 301 da Torre Jurerê B do empreendimento SC 401, tendo por fundamento o inadimplemento contratual da ré relacionado ao não pagamento das parcelas do preço, totalizando em 31/03/2022 o valor vencido atualizado de R$ 618.121,04 e a vencer de R$ 479.100,00, bem como relacionado ao não pagamento de IPTU (R$ 23.327,83), condomínio (R$ 79.650,54) e taxas (R$ 11.053,72). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5006864-05.2022.8.24.0082 | 7ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, SC. | 1ª | 09/08/2022 | 80.339,23 | Jurerê SC401 Incorporação Imobiliária Ltda. | possível |
| Principais fatos |
| A autora ajuizou ação revisional de contrato de promessa de compra e venda do conjunto nº 413 da torre Jurerê do empreendimento SC 401 Square Corporate. Alega que, em função da Pandemia, a previsão contratual de atualização monetária pelo IGP-M ficou excessivamente onerosa, assim como os juros remuneratórios fixados com custo total efetivo (CET), requerendo a substituição pela SELIC, com o reembolso dos valores pagos a maior. Em 07/12/2022, abriu o prazo para a ré apresentar contestação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0904967-24.2018.8.24.0023 | Vara de Execuções Fiscais - Florianópolis | 1ª | 23/09/2018 | 63.490,32 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | remota |
| Principais fatos |
| Em 23/09/2018, o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTUs do exercício de 2017 de 129 unidades do SC 401 Square Corporate, no valor histórico de R$ 63.490,32. Em 19/10/2018, o Fundo apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que já existiam execuções fiscais ajuizadas para cobrança do mesmo exercício de IPTU, das mesmas unidades. Além disso, comprovou o pagamento integral da do débito em ação de execução anterior, requerendo a extinção da ação. Em 18/09/2019, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade do Fundo, alegando que o ajuizamento da ação em duplicidade não foi culpa do Município, pois houve uma falha no sistema da Prefeitura que fez ajuizar diversas demandas em duplicidade. No mais, afirmou que o pagamento que havia sido realizado pelo Fundo foi devolvido, pois a distribuição da outra execução, em que houve depósito, foi cancelada em razão do erro do sistema. Em 25/09/2019, o Município apresentou nova manifestação, requerendo a extinção pelo pagamento de algumas CDAs, apontando saldo remanescente de R$ 4.528,58. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| No caso de perda do processo impactará a distribuição de resultados aos cotistas |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5050856-91.2025.8.24.0023 | 2ª Vara de
Florianópolis, SC | 1ª | 07/08/2025 | 6.105,49 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido contra Eliane e Luis Steglisch para
cobrança dos honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores do Fundo SC401 nos
autos da demanda cautelar acima (processo nº 5001552-36.2019.8.24.0023) no valor total de R$
6.067,24, na data de 07/08/2025 |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| 31/12/2025: CONCLUSO paradespacho desde 19/09/2025. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5085379-66.2024.8.24.0023 | 2ª Vara de
Florianópolis, SC | 1ª | 11/11/2024 | 776.478,76 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | remota |
| Principais fatos |
| IPTUS e Taxas do exercicício fiscal 2022, no valor total
histórico de R$ 776.478,76 (sendo R$ 70.588,98 de honorários), das seguintes inscrições
imobiliárias: 38.83.047.0558.277.176, (Cj 221 CB) 38.83.047.0558.283.656, (Cj 227CB)
38.83.047.0558.336.016, (Loja 6) 38.83.047.0558.287.996, (Cj 231 CB) 38.83.047.0558.346.836,
(Loja 16) 38.83.047.0558.334.404, (Loja 4) 38.83.047.0558.280.126, (Cj 224 CB)
38.83.047.0558.364.656, (Loja28) 38.83.047.0558.348.456, (Loja 18) 38.83.047.0558.279.896,
(Cj 223CB) 38.83.047.0558.286.086, (Cj 230 CB) 38.83.047.0558.335.206, (Loja 5)
38.83.047.0558.365.466, (Loja 29) 38.83.047.0558.332.886, (Loja 2) 38.83.047.0558.331.057,
(Loja 1) 38.83.047.0558.285.276, (Cj 229 CB) 38.83.047.0558.278.067, (Cj 222CB)
38.83.047.0558.599.106, (Cj 406 JB) 38.83.047.0558.284.466, (Cj 228CB)
38.83.047.0558.350.604, (Loja 20) 38.83.047.0558.347.646, (Loja 17) 38.83.047.0558.281.017,
(Cj 225 CB) 38.83.047.0558.282.846 (Cj 226CB). Em 24/06/2025, protocolada exceção de pré
executividade pelo Fundo. Em 23/09/2025, apresentada réplica pelo Município. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| 31/12/2025: CONCLUSO para
despacho desde 16/10/2025. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0000057-52.2018.5.12.0026 | 2ª Vara de
Florianópolis, SC | 1ª | 27/02/2025 | 95.854,66 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação ajuizada contra o Fundo de Investimento por ex-empregado da empresa Koerich Segurança. O reclamante postula a condenação das empresas ao pagamento das seguintes verbas: verbas rescisórias, horas extras, domingos e feriados, diferenças de reflexos de adicional de periculosidade, multa prevista em convenção coletiva e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.854,66.
Em primeiro grau, o Fundo de Investimento foi condenado subsidiariamente, pelo período de 09/05/2015 a 04/06/2016 e de 06/02/2017 a 31/10/2017, nos seguintes termos: a) adicional de 25% sobre as horas noturnas laboradas em dias de folga com reflexos; b) uma hora acrescida de 50% nos dias de folga laborados com reflexos; c) descanso semanal remunerado em dobro, nas 09 semanas de trabalho dos meses de agosto e setembro de 2017 com reflexos nos depósitos de FGTS; d) horas laboradas no feriado da independência do Brasil de 2017 em dobro; e) depósito de FGTS referente ao mês de dezembro de 2017; e f) honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação.
O reclamante recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida em segundo grau.
O processo transitou em julgado, e foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela perita contadora nomeada pelo juízo. Intimada, a primeira reclamada não realizou o pagamento da dívida. Após tentativas frustradas de execução forçada, a execução foi redirecionada ao Fundo de Investimento. Após atualização dos cálculos pela perita do juízo, o Fundo comprovou o pagamento do valor de 14.073,76 em 12/07/2024. Após o depósito, foi afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência e apurado equívoco no cálculo homologado referente à atualização e dedução desses honorários, pelo que o Fundo foi intimado ao pagamento de diferenças no valor de R$ 20.860,98, cujo depósito foi comprovado em 04/03/2024. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Notificação da primeira reclamada para pagamento. Pagamento ainda não comprovado. Tentativa de execução forçada contra primeira reclamada, sem sucesso. Redirecionamento da execução em face do Fundo, que garantiu o juízo. Arquivados os autos definitivamente em 27/02/2025. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 016554/2018 | Prefeitura do Município de Florianópolis | 1ª instância | 06/03/2018 | 0,00 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Protocolada a Solicitação de IPTU Sustentável.
Despacho que determinou o encaminhamento dos autos a SMDU para o reconhecimento do benefício fiscal.
Emitido o Parecer conjunto entre este processo e o processo n. 21188/2019, pela SMDU, no qual ficou reconhecido o o enquadramento como imóvel de uso sustentável.
Despacho que encaminhou o processo à Diretoria de Tributos Imobiliários para avaliar a competência para análise da concessão do desconto pleiteado.
Despacho que arquivou os autos.
Petição requerendo o desarquivamento do processo. Processo desarquivado. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Tributário | Contencioso |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 021188/2019 | Prefeitura do Município de Florianópolis | 1ª instância | 06/03/2019 | 0,00 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Protocolada a Solicitação de IPTU Sustentável.
Despacho que determinou o encaminhamento dos autos a SMDU para o reconhecimento do direito ao benefício fiscal.
Emitido o Parecer conjunto entre este processo e o processo n. 16554/2018, pela SMDU, no qual ficou reconhecido o enquadramento como imóvel de uso sustentável.
Despacho que encaminhou o processo à Diretoria de Tributos Imobiliários para avaliar a competência para análise da concessão do desconto pleiteado.
Encontra-se aguardando análise do setor de Coordenadoria de Tributos Imobiliários. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Tributário | Contencioso |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5041671-05.2020.8.24.0023 - | Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina | 1ª instância | 05/06/2020 | 750.900,27 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Processo distribuído.
Oposta Exceção de Pré-Executividade com o objetivo de que seja extinta a execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir do exequente, constatada pela suspensão da exigibilidade das CDAs e a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, considerando-se a ilegitimidade passiva da empresa.
Apresentada Impugnação a Exceção de Pré-Executividade pelo Município de Florianópolis.
Petição ratificando os argumentos deduzidos na Exceção de Pré-Executividade e requerendo a extinção dos créditos tributários.
Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a quitação das CDAs n. 299855, 299856, 299857, 299859, 299861, 299862, 299863 e 299864, vinculadas às inscrições imobiliárias n. 38.83.047.0558.331-057, 38.83.047.0558.346-836, 38.83.047.0558.347-646 e 38.83.047.0558.348-456 e para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa com relação aos créditos de IPTU vinculados às inscrições imobiliárias n. 38.83.047.0558.054-037, 38.83.047.0558.055-866, 38.83.047.0558.145-776, 38.83.047.0558.184-836, 38.83.047.0558.185-646 e 38.83.047.0558.254-206, em decorrência da prévia alienação a terceiros.
Opostos embargos de declaração. Aguardando julgamento.
Manifestação da parte contrária, requerendo a conversão dos depósitos em renda e o prosseguimento do feito com relação aos demais débitos.
Manifestação que requer o não conhecimento do pedido de conversão em renda, que já foi efetivado nos autos do mandado de segurança no qual foram realizados os depósitos judiciais, e que demonstra a extinção de parte dos créditos tributários, que foram regularizados. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Tributário | Contencioso |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5060202-08.2021.8.24.0023 - | Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina | 1ª instância | 29/07/2021 | 753.346,01 | Fundo de Investimento Imobiliário SC 401 | possível |
| Principais fatos |
| Processo distribuído.
Oposta Exceção de Pré-Executividade com o objetivo de extinguir os créditos tributários ante a falta de interesse de agir constatada pela suspensão da exigibilidade das CDAs 536604, 536602, 536603, 536605, 536606, 536608, 536609, 536610, 536613, 536621 e 536620. Além disso, objetiva suspender a execução e os atos expropriatórios em relação ao crédito tributário remanescente.
Apresentada Impugnação pelo Município de Florianópolis requerendo que sejam considerados improcedentes os pedidos da Exceção de Pré-Executividade.
Apresentada manifestação em resposta à Impugnação do Município de Florianópolis.
Petição requerendo a baixa das CDAs n. 5366203 e 5366214 uma vez que sobreveio decisão que reconheceu a quitação integral dos débitos e declarou a extinção dos créditos tributários de IPTU, cobrados por meio da Execução Fiscal n. 5060202-08.2021.8.24.0023.
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir parcialmente a execução fiscal, com base em dois motivos: (i)
a extinção dos créditos tributários objeto das CDAs n. 536620 (inscrição n. 38.83.047.0558.364-656) e 536621 (inscrição n. 38.83.047.0558.365-466), quitados mediante a conversão em renda dos depósitos judiciais; e (ii) a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto das inscrições imobiliárias n. 38.83.047.0558.334-404, 38.83.047.0558.331-057, 38.83.047.0558.332-886, 38.83.047.0558.335-206, 38.83.047.0558.336-016, 38.83.047.0558.346-836, 38.83.047.0558.347-646, 38.83.047.0558.348-456 e 38.83.047.0558.350-604.
Opostos embargos de declaração. Apresentada petição do Município de Florianópolis requerendo o professguimento do feito. Apresentada petição do executado requerendo a rejeição do pedido de prosseguimento do feito antes que o Município informe os eventuais valores que permanecem em aberto, considerando a quitação de parte dos débitos. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Tributário | Contencioso |