| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10000960-14.2014.8.26.0271 | 2ª Vara Cível de Itapevi/SP | 1ª | 24/03/2014 | 122.654,61 | Future Fomento Mercantil Eireli (Polo Ativo) e L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. (Polo Passivo) | provável |
| Principais fatos |
| Trata-se de Pedido de Falência formulado por Future Fomento Mercantil Eireli contra L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda., antiga locatária do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). O Fundo foi listado na falência pelo valor de R$ 30.522, na classe de credores quirografários. Em 11 de novembro de 2025 ocorreu a manifestação do administrador judicial requerendo a homologação do quadro-geral de credores. Aguarda-se a análise da manifestação do administrador judicial. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não receber os valores devidos referentes ao contrato de locação. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001815-27.2017.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri/SP | 2ª | 18/10/2017 | 423.991,21 | FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Ativo) e Município de Itapevi/SP (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Anulatória que visa o cancelamento do lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010 a 2013 e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo), já que são acobertados por isenção decorrente de benefício fiscal concedido à época pelo próprio Município de Itapevi/SP. O Município de Itapevi/SP desdobrou a cobrança de todos os débitos de IPTU, entre os períodos de 2010 a 2014, em 4 execuções fiscais distintas detalhadas abaixo. Em dezembro de 2023 foi proferida sentença, em 2ª instância, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de alegada ilegitimidade ativa do Fundo. Na compreensão do Magistrado, é a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora e proprietária fiduciária do imóvel, quem detém interesse jurídico no feito, por ser a contribuinte do imposto (sujeito passivo tributário). Em 30 de janeiro de 2024 foi protocolado pelo Fundo Embargos de Declaração apontando que o reconhecimento de ilegitimidade ativa do Fundo implica diretamente no reconhecimento da improcedência do lançamento fiscal pelo Município de Itapevi/SP, que indicou incorretamente como sujeito passivo o Fundo. Em 28 de outubro de 2025 os Embargos de Declaração opostos pelo Fundo foram rejeitados por maioria. Em face da decisão, em 19 de novembro de 2025 foi interposto Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Necessidade de pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e do ISSQN sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5000002-28.2018.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri/SP | 1ª | 26/05/2017 | 387.440,29 | Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapevi/SP, em 26 de maio de 2017, visando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2010 a 2013 e de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo), já que são acobertados pela isenção fiscal citada na Ação Anulatória acima. Para que o Fundo não ficasse sujeito à constrição em seu patrimônio em razão da ausência de garantia do débito, o Fundo realizou, em 27 de abril de 2018, o depósito judicial do montante de R$ 338 (valor atualizado em 31 de dezembro de 2025 - R$ 556). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e do ISSQN incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004733-67.2018.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri/SP | 1ª | 07/12/2018 | 551.952,87 | Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapevi/SP, visando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2012, 2013 (meses de maio a dezembro) e IPTU Complementar de 2014 do Imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Foi realizada a penhora online dos ativos financeiros do Fundo no valor de R$ 268 (valor atualizado em 31 de dezembro de 2025 - R$ 370) e foi requerida pelo Fundo a suspensão do feito até o encerramento da Ação Anulatória relacionada, a qual foi deferida pelo Juízo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e do ISSQN incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004715-46.2018.4.03.6144 | 2ª Vara Federal de Barueri/SP | 1ª | 13/06/2017 | 390.010,41 | Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapevi/SP, visando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Em 17 de março de 2022 o Município de Itapevi protocolou pedido de bloqueio das contas bancárias do Fundo (penhora online). Em 14 de outubro de 2024 foi realizada a penhora das contas do Fundo no valor de R$ 185. Em 24 de novembro de 2024 foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelo Fundo, pleiteando o desbloqueio dos valores e a extinção do processo em razão da duplicidade da cobrança. Em 17 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência de litispendência, determinando a extinção da Execução Fiscal nº 5004732-48.2019.4.03.6144. Em 25 de fevereiro de 2025 foram opostos Embargos de Declaração pelo Fundo para o reconhecimento da suficiência da garantia já realizada na Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144 e que seja determinado o imediato cancelamento da penhora nestes autos. Em 22 de maio de 2025 a Prefeitura Municipal de Itapevi apresentou pedido de reconsideração reiterando o pedido de negativa sobre o levantamento da penhora. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e do ISSQN incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001926-06.2020.4.03.6144 | 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP | 1ª | 27/04/2020 | 5.026.205,04 | Maian Imp. e Exp. de Prod. Quim. Ltda. EPP (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Declaratório de rescição de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por Maian Importação e Exportação de Produtos Químidos Ltda. EPP em face do Fundo envolvendo pedidos relacionados ao Imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). No processo, em 10 de fevereiro de 2021, o Fundo apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos da Maian. Também apresentou reconvenção requerendo a determinação de pagamento de multa, pela Maian, relativa à multa rescisória contratual. O Fundo também pleiteou o reconhecimento da incompetência da Subseção Judiciária de Barueri/SP para o julgamento da demanda. Em 12 de abril de 2022 foi proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial demonstrada pelo Fundo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Processo distribuído à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Atualmente aguarda-se decisão sobre manutenção ou exclusão da Caixa Econômica Federal do Polo Passivo bem como decisão quanto às preliminares arquidas em sede de contestação e especificação de provas. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento das indenizações pleiteadas pela Maian Imp. e Exp. de Prod. Quim. Ltda. EPP. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0165900-79.2009.5.02.0053 | 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP | 1ª | 29/07/2009 | 2.153.519,13 | Valmir Barbosa Carvalho (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | provável |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes em decorrência de acidente de trabalho ajuizada por Valmir Barbosa Carvalho em face de L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. (FERLA), antiga locatária do Imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Em 20 de janeiro de 2021 o Juízo reconheceu fraude à execução, declarando-se a ineficácia da alienação averbada na matrícula do imóvel, dado que quando de sua venda ao Fundo, já tramitava contra a FERLA ação capaz de reduzí-la à insolvência considerando que referida ação trabalhista havia sido distribuída em 29 de julho de 2009. O Fundo apresentou em 7 de abril de 2021 Embargos de Terceiro nº 1000398-51.2021.5.02.0053 e requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o andamento do processo principal no que se refere ao imóvel alegando que, em síntese (i) não tem responsabilidade pelos débitos da FERLA e, portanto, não poderia o interesse do credor se sobrepor a interesses alheios à demanda; (ii) a penhora realizada nos autos da ação trabalhista não estava registrada quando da alienação do imóvel, sendo certo que seria imprescindível referido cadastro para a configuração de fraude à execução; e (iii) a FERLA não estava cadastrada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em 23 de fevereiro de 2022 o Fundo requereu autorização para substituir o bem penhorado por depósito judicial equivalente ao valor atualizado da execução, visando viabilizar a venda do imóvel, sendo tal substituição autorizada pelo Juízo. Assim, em 27 de julho de 2022 foi realizado o depósito judicial no montante de R$ 1.517. Em 13 de dezembro de 2022 foi proferido acórdão no processo dos embargos de terceiro, por meio do qual o Tribunal, por maioria de votos, entendeu pela manutenção da decisão de origem, que declarou fraude á execução. Em 20 de janeiro de 2023 o Fundo apresentou Embargos de Declaração para saneamento de omissões e prequestionamento de algumas violações constitucionais, entretanto, o Tribunal negou provimento ao referido Embargo. Dessa forma, em 29 de fevereiro de 2024 o Fundo apresentou recurso à última instãncia. Aguardando julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento das indenizações pleiteadas por Valmir Barbosa Carvalho. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5011125-19.2022.4.03.6100 | 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP | 1ª | 15/05/2022 | 2.922.485,46 | FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Ativo) e KPMG Corporate Finance (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se Ação Indenizatória ajuizada pelo Fundo em face da KPMG para a recuperação dos danos sofridos no imóvel de Macaé/RJ (já alienado pelo Fundo), locado à Schahin que, por estar em Recuperação Judicial/Falência, a manutenção e preservação era de responsabilidade da Administradora Judicial, no caso, a KPMG. Em 5 de julho de 2022 a KPMG apresentou contestação, sendo protocolada um réplica pelo Fundo em 27 de julho de 2022. Em 29 de setembro de 2022 foram protocolados Embargos de Declaração opostos pela KPMG, para declarar a incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para distribuição, por dependência, aos autos nº 1037133-31.2015.8.26.0100. Em 17 de dezembro de 2022 foi proferida decisão que não acolheu os Empargos de Declaração opostos pelo Fundo. Em 8 de fevereiro de 2023 foi interposto, pelo Fundo, Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela KPMG. Em 23 de março de 2023 foi publicada decisão que determinou o sobrestamento do feito até decisão final nos autos do Agravo de Instrumento. Em 26 de outubro de 2023 foi publicado acórdão que reconheceu a competência da Vara Cível Federal (julgamento favorável ao Fundo). Após apresentação de Embargos de Declaração pela KPMG e respectiva resposta do Fundo, em 5 de dezembro de 2023 os autos foram remetidos à conclusão. Em 19 de março de 2024 os Embargos de Declaração da KPMG foram rejeitados. Em 5 de dezembro de 2024 o Fundo requereu o prosseguimento do feito ante o trânsito em julgado dos recursos apresentados. Em 9 de dezembro de 2024 a KPMG requereu a apreciação de preliminares. Em 8 de outubro de 2025 foi protocolada manifestação pelo Fundo impugnando as preliminares. Aguarda-se prosseguimento do feito com apreciação das preliminares. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não recebimento dos valores pleiteados. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1037133-31.2015.8.26.0100 | 2ª Vara Federal de Barueri/SP | 1ª | 27/04/2020 | 7.229.633,21 | Maian Imp. e Exp. de Prod. Quim. Ltda. EPP (Polo Ativo) e FII CAIXA SEQ Logística Renda RL (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Nos autos da falência de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (atual denominação de Schain Engenharia S/A) o Fundo peticionou, em 14/10/2020 requerimento para que fosse acolhida habilitação de crédito com reserva de valores, devendo ser reconhecido pelo Juízo que o Fundo é credor extraconcursal da massa falida no valor total de R$ 11.459 em decorrência do inadimplemento do contrato de locação do imóvel de Macaé/RJ (já alienado pelo Fundo). Em 22/10/2020 a habilitação de crédito foi distribuída sob o nº 1100031-07.2020.8.26.0100. Discute-se entre Fundo, Administrador Judicial e Ministério Público o valor elegível para habilitação do crédito sendo protocolado pelo Fundo em 18/08/2023 Embargos de Declaração. Em 23/09/2024 o Fundo apresentou impugnação. Em 28/11/2024 foi apresentada manifestação pela Administradora Judicial, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo Fundo. Apontou como crédito do Fundo os seguintes valores: R$ 1.510 como extraconcursal e R$ 5.719 como encargos da Massa Falida. Em 06/12/2024 foi protocolada nova impugnação para requerer que a Administradora Judicial inclua no parecer apresentado a indenização pela rescisão antecipada do Contrato, no valor de R$ 3.633. Em 26/02/2025 os Embargos do Fundo foram acolhidos em parte. Em 03/07/2025 a decisão transitou em julgado e na mesma data o incidente foi arquivado. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não receber os valores devidos referentes ao contrato de locação. |