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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: CENTRAL REAL ESTATE HIGH YIELD DEBT FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADACNPJ do Fundo: 60.871.972/0001-83
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: Marlon RodriguesTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 27/02/2026Ano: 2026

Código ISIN: BRCDHYCTF003Código de negociação: CDHY11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 27/02/2026
Valor do provento (R$/unidade) 1,72
Data do pagamento 06/03/2026
Período de referência Janeiro-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRCDHYCTF003Código de negociação: CDHY15 RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 27/02/2026
Valor do provento (R$/unidade) 1,72
Data do pagamento 06/03/2026
Período de referência Janeiro-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRCDHYCTF029Código de negociação: CDHY16 RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 27/02/2026
Valor do provento (R$/unidade) 1,72
Data do pagamento 06/03/2026
Período de referência Janeiro-2026
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.