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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: IRIDIUM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADACNPJ do Fundo: 41.076.564/0001-95
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: Kevin SilvaTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 09/12/2025Ano: 2025

Código ISIN: BRIRIMCTF003Código de negociação: IRIM11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 09/12/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,84
Data do pagamento 16/12/2025
Período de referência Novembro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRIRIMR04M16Código de negociação: IRIM13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 09/12/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,591425251
Data do pagamento 16/12/2025
Período de referência Novembro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRIRIMR05M15Código de negociação: IRIM15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 09/12/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,317676156
Data do pagamento 16/12/2025
Período de referência Novembro-2025
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.