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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: AZ QUEST PANORAMA LOGÍSTICA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADACNPJ do Fundo: 51.890.054/0001-00
Nome do Administrador: BANCO DAYCOVAL S.A.CNPJ do Administrador: 62.232.889/0001-90
Responsável pela Informação: YASMIN SAVI MORELLITelefone Contato: 11 31381703
Data da Informação: 18/09/2025Ano: 2025

Código ISIN: BRAZPLR04M16Código de negociação: AZPL13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 18/09/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,07
Data do pagamento 25/09/2025
Período de referência AGOSTO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRAZPLR05M15Código de negociação: AZPL15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 18/09/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,07
Data do pagamento 25/09/2025
Período de referência AGOSTO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRAZPLR06M14Código de negociação: AZPL15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 18/09/2025
Valor do provento (R$/unidade) 0,07
Data do pagamento 25/09/2025
Período de referência AGOSTO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.