| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1000960-14.2014.8.26.0271 | 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP | 1ª instância | 24/03/2014 | 122.654,61 | Future Fomento Mercantil Eireli (Polo Ativo) e L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. (Polo Passivo) | provável |
| Principais fatos |
| Trata-se de pedido de falência formulado pela Future Fomento Mercantil Eireli contra a L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda, antiga locatária do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). O Fundo foi listado na falência pelo valor de R$ 30.522, na classe dos credores quirografários. Aguarda-se arrecadação de bens. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não receber os valores devidos referentes ao contrato de locação. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001815-27.2017.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri/SP | 2ª instância | 18/10/2017 | 497.498,37 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Ativo) e Município de Itapevi/SP (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Visa o cancelamento do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2010 a 2013 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo), já que acobertados por isenção decorrente de benefício fiscal concedido à época pelo próprio Munícipio de Itapevi/SP. O Munícipio de Itapevi/SP desdobrou a cobrança de todos os débitos de IPTU, entre os períodos de 2010 a 2014, em 4 execuções fiscais distintas detalhadas abaixo. Em dezembro de 2023 foi proferida sentença, em segunda instância, extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão de alegada ilegitimidade ativa do Fundo. Na compreensão do magistrado, é a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora e proprietária fiduciária do imóvel, que detém interesse jurídico no feito, por ser a contribuinte do imposto (sujeito passivo tributário). Em 30 de janeiro de 2024 foi protocolado pelo Fundo Embargos de Declaração apontando que o reconhecimento de ilegitimidade ativa do Fundo implica diretamente no reconhecimento da improcedência do lançamento fiscal pelo Município de Itapevi/SP que indicou incorretamente como sujeito passivo o Fundo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Necessidade de pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5000002-28.2018.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 26/05/2017 | 331.913,40 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa TRX Logística Renda (Polo Passivo) e Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cobrança de débito de IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2013 e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo), já acobertados pela isenção (relacionada à Ação Anulatória acima). Para que o Fundo não ficasse sujeito à constrição em seu patrimônio em razão da ausência de garantia do débito, o Fundo realizou em 27 abril de 2018 depósito judicial no montante de R$ 338 (valor atualizado em 31 de dezembro de 2023 – R$ 477) como garantia referente ao processo de Ação Anulatória a fim de evitar o bloqueio judicial, ou penhora das contas e/ou ativos do Fundo. Em 11 de março de 2019, foi proferido despacho sobrestando os autos e remetendo ao arquivo, em razão da existência de ação anulatória discutindo o mesmo débito. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004732-48.2019.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 13/06/2017 | 333.882,03 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 (parcelas de maio a dezembro), do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo), em razão do cancelamento dos benefícios fiscais discutidos na Ação Anulatória (detalhada acima). Foi apresentada petição pelo Fundo informando que o valor depositado nos autos da Execução Fiscal nº 5000002- 28.2018.4.03.6144 (mencionada acima) seria suficiente para a garantia do débito executado e foi solicitado o sobrestamento dos autos até o julgamento da referida Ação Anulatória. Em 4 de dezembro de 2023, foi protocolada petição pelo Fundo reiterando o pedido de apensamento à Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, para aproveitamento da mesma garantia ofertada. Em 08 de julho de 2024, foi proferido despacho para a exequente se manifestar sobre o valor atualizado do depósito juntado. Em 26 de janeiro de 2025, os autos foram conclusos para despacho. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do depósito judicial já realizado pelo Fundo como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004733-67.2018.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 07/12/2018 | 474.276,24 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 (meses maio a dezembro) e IPTU Complementar de 2014 do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Foi realizada a penhora online de ativos financeiros do Fundo no valor de R$ 268 (valor atualizado em 31 de dezembro de 2024 – R$ 335) e foi requerida pelo Fundo a suspensão do feito até o encerramento da Ação Anulatória relacionada, a qual foi deferida pelo Juízo. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do valor penhorado como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004731-63.2019.4.03.6144 | 1ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 10/10/2019 | 0,00 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cobrança de débitos de IPTU do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Após citação do Fundo verificou-se que a referida Execução Fiscal foi ajuizada em duplicidade. Em 08 de maio de 2023, foi requerida pelo Fundo a extinção dessa Execução Fiscal, haja vista a duplicidade. Em 14 de dezembro de 2023, o Município de Itapevi/SP, protocolou petição concordando com a extinção da Execução Fiscal em razão da duplicidade. Em 7 de março de 2024 foi proferida sentença reconhecendo a duplicidade tendo sido decretada a extinção do feito. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do valor penhorado como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5004715-46.2018.4.03.6144 | 2ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 13/06/2017 | 333.882,03 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Município de Itapevi/SP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de cobrança de débitos de IPTU do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Em 17 de março de 2022, o Município de Itapevi protocolou pedido de bloqueio das contas (penhora on-line) bancárias do Fundo. Em 14 de outubro de 2024, foi realizada a penhora das contas do Fundo no valor de R$ 185. Em 26 de novembro de 2024, foi apresentada Exceção de Pré- Executividade pelo Fundo, pleiteando o desbloqueio dos valores e extinção do processo em razão da duplicidade da cobrança. Em 03 de dezembro de 2024, foi proferida decisão intimando a Exequente para se manifestar. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento do IPTU referente aos exercícios de 2010 a 2014 e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a obra do imóvel mediante a retenção do valor penhorado como garantia do processo. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1037133-31.2015.8.26.0100 | 2ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 27/04/2020 | 11.458.591,83 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Maian Importação e Exportação de produtos Químicos Ltda EPP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Nos autos da falência de Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A (atual denominação de Schahin Engenharia S.A.) o Fundo peticionou em 14 de outubro de 2020 requerimento para que seja acolhida habilitação de crédito com reserva de valores, devendo ser reconhecido pelo juízo que o Fundo é credor extraconcursal da massa falida no valor total de R$ 11.459 em decorrência do inadimplemento do contrato de locação do imóvel de Macaé/RJ (já alienado pelo Fundo). Em 22 de outubro de 2020 a habilitação de crédito foi distribuída sob o nº 1100031-07.2020.8.26.0100. Discute-se entre Fundo, administrador judicial e Ministério Público o valor elegível para habilitação do crédito sendo protocolado pelo Fundo em 18 de agosto de 2023 Embargos de Declaração. Em 23 de setembro de 2024 o Fundo apresentou impugnação. Em 28 de novembro de 2024 foi apresentada manifestação pela Administradora Judicial, acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo Fundo. Apontou como crédito do Fundo os seguintes valores: R$ 1.510 como extraconcursal; e R$ 5.719 como encargos da Massa Falida. Em 06 de dezembro de 2024 foi protocolada nova impugnação para requerer que a Administradora Judicial inclua no parecer apresentado a indenização pela rescisão antecipada do Contrato, no valor de R$ 3.633. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não receber os valores devidos referentes ao contrato de locação. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5001926-06.2020.4.03.6144 | 2ª Vara Federal de Barueri | 1ª instância | 27/04/2020 | 4.597.498,87 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Maian Importação e Exportação de produtos Químicos Ltda EPP (Polo Ativo) | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada pela Maian Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda em face do Fundo envolvendo pedidos relacionados ao imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). No processo, em 10 de fevereiro de 2021, o Fundo, por meio de seu assessor jurídico, apresentou contestação defendendo a improcedência dos pedidos da Maian; também apresentou reconvenção, requerendo a determinação de pagamento de multa pela Maian relativa à multa rescisória contratual. Houve manifestação do Fundo pleiteando o reconhecimento da incompetência da subseção judiciária de Barueri/SP para o julgamento da demanda. Em 12 de abril de 2022 foi proferida decisão acolhendo a preliminar de incompetência territorial demonstrada pelo Fundo e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção de São Paulo. Processo redistribuído à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. Atualmente aguarda-se decisão quanto às preliminares arguidas em sede de contestação e especificação de provas. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento das indenizações pleiteadas pela Maian. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0165900-79.2009.5.02.0053 | 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | 1ª instância | 29/07/2009 | 1.907.519,70 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Passivo) e Valmir Barbosa Carvalho (Polo Ativo) | provável |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes em decorrência de acidente de trabalho ajuizada por Valmir Barbosa Carvalho em face da L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. (“Ferla”), antiga locatária do imóvel de Itapevi/SP (já alienado pelo Fundo). Em despacho da referida vara trabalhista, datado de 20 de janeiro de 2021, o juízo reconheceu fraude à execução, declarando-se a ineficácia da alienação averbada na matrícula do imóvel, dado que quando de sua venda ao Fundo já tramitava contra a Ferla ação capaz de reduzi-la à insolvência considerando que referida ação trabalhista havia sido distribuída em 29 de julho de 2009. O Fundo apresentou em 7 de abril de 2021 embargos de terceiro nº 1000398- 51.2021.5.02.0053 e requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse suspenso o andamento do processo principal no que se refere ao imóvel alegando em síntese que (i) não tem responsabilidade pelos débitos da Ferla e, portanto, não poderia o interesse do credor se sobrepor a interesses de terceiros alheios à demanda; (ii) a penhora realizada nos autos da ação trabalhista não estava registrada quando da alienação do imóvel, sendo certo que seria imprescindível referido registro para configuração de fraude à execução; e (iii) a Ferla não estava cadastrada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Em 23 de fevereiro de 2022 o Fundo requereu autorização para substituir o bem penhorado por depósito judicial equivalente ao valor atualizado da execução, visando viabilizar a venda do imóvel, sendo tal substituição autorizada pelo juízo. Assim em 27 de julho de 2022 foi realizado depósito judicial no montante de R$ 1.517. Em 13 de dezembro de 2022 foi proferido acórdão no processo dos embargos de terceiro, por meio do qual o Tribunal, por maioria de votos, entendeu pela manutenção da decisão de origem, que declarou a fraude à execução. Em 20 de janeiro de 2023 o Fundo apresentou Embargos de Declaração para saneamento de omissões e prequestionamento de algumas violações constitucionais; entretanto, o tribunal negou provimento ao referido Embargos de Declaração interposto pelo Fundo. Dessa forma, em 29 de fevereiro de 2024, o Fundo apresentou recurso à última instância. Aguardando julgamento no TST. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Pagamento das indenizações pleiteadas. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 5011125-19.2022.4.03.6100 | 10ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo | 1ª instância | 15/05/2022 | 2.799.033,57 | Fundo de Investimento Imobiliário Caixa SEQ Logística Renda (Polo Ativo) e KPMG Corporate Finance (Polo Passivo) | possível |
| Principais fatos |
| Conforme Comunicado ao Mercado publicado pelo Fundo em 16 de maio de 2022 trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo Fundo em face da KPMG para reparação dos danos sofridos no imóvel de Macaé/RJ (já alienado pelo Fundo) locado à Schahin que, por estar em Recuperação Judicial/Falência, a manutenção e preservação era de responsabilidade da Administradora Judicial, no caso a KPMG. Em 5 de julho de 2022 a KPMG apresentou contestação, sendo protocolada uma réplica pelo Fundo em 27 de julho de 2022. Em 29 de setembro de 2022 foi protocolado Embargos de Declaração pela KPMG. Em 7 de dezembro de2022 foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela KPMG, para declarar a incompetência do Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, para distribuição, por dependência, aos autos nº. 1037133-31.2015.8.26.0100. Em 17 de dezembro de 2022 foi proferida decisão que não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Fundo. Em 8 de fevereiro de 2023 foi interposto pelo Fundo Agravo de Instrumento em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela KPMG. Em 23 de março de 2023 foi publicada decisão que determinou o sobrestamento do feito até decisão final nos autos do Agravo de Instrumento. Em 26 de outubro de 2023 foi publicado acórdão que reconheceu a competência da vara cível federal (julgamento favorável ao Fundo). Após apresentação de embargos de declaração pela KPMG e respectiva resposta do Fundo, em 5 de dezembro de 2023 os autos foram remetidos à conclusão. Em 19 de março de 2024 os embargos de declaração da KPMG foram rejeitados. Em 5 de dezembro de 2024 o Fundo requereu o prosseguimento do feito ante o trânsito em julgado dos recursos apresentados. Em 9 de dezembro de 2024 a KPMG requereu a apreciação das preliminares. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não recebimentos dos valores pleiteados |