| Nome do Fundo/Classe: | FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO INDUSTRIAL DO BRASIL | CNPJ do Fundo/Classe: | 14.217.108/0001-45 |
| Data de Funcionamento: | 19/08/2011 | Público Alvo: | Investidores em Geral |
| Código ISIN: | BRFIIBCTF001 | Quantidade de cotas emitidas: | 685.000,00 |
| Fundo/Classe Exclusivo? | Não | Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar? | Não |
| Classificação autorregulação: | Mandato: HíbridoSegmento de Atuação: HíbridoTipo de Gestão: Passiva | Prazo de Duração: | Indeterminado |
| Data do Prazo de Duração: | | Encerramento do exercício social: | 31/12 |
| Mercado de negociação das cotas: | Bolsa | Entidade administradora de mercado organizado: | BM&FBOVESPA |
| Nome do Administrador: | COINVALORES CCVM LTDA | CNPJ do Administrador: | 00.336.036/0001-40 |
| Endereço: | Avenida Brigadeiro Faria Lima,
1800,
2º andar -
Jardim Paulistano-
São Paulo-
SP-
01451-001 | Telefones: | (11)3035-4143(11)3035-4141 |
| Site: | www.coinvalores.com.br | E-mail: | [email protected] |
| Competência: | 12/2024 | | |
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4.2
| Conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário de atuação relativo ao período findo |
| A Análise se restringe ao empreendimento Perini Business Park (PBP), maior parque empresarial multissetorial da América do Sul, tendo em vista que o mesmo não possui atualmente concorrentes com características similares. O empreendimento está localizado no Distrito Industrial de Joinville ao Norte de Santa Catarina, e é composto majoritariamente por galpões industriais e logísticos, além de unidades administrativas, centros de pesquisa e tecnologia, e uma universidade (UFSC), encerrando o exercício de 2024 com ABL de 310.105,90m² (308.828,21m² em 2023) sendo que em 2024 a participação do FII Industrial do Brasil (FIIB) no PBP, em regime de condominio, é de 33,60% com ABL de 104.187,12m², Em relação ao FIIB as unidades do PBP que integram a carteira do Fundo estão compostas exclusivamente por galpões logísticos e industriais, e não possui área de expansão.
Iniciamos o ano com uma vacância de 2,26% e a partir de abril de 2024 a vacância foi reduzida para 0,75%, encerrando 2024 com zero de vacância. A inflação em 2024 foi 4,83% um pouco acima da meta estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional de 4,5% o que levou o Banco Central a manter uma postura de cautela. seguindo com o aumento da taxa de de juros nas últimas reuniões do COPOM, encerrando o ano com uma taxa de 12,25%, uma taxa ainda muito elevada e que impacta diretamente na valorização do ativo. |
| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0301750-45.2016.8.24.0038 | Vara Regional de Falências | 1ª | 03/02/2016 | 11.533.783,65 | Wetzel S/A (não há parte passiva, apenas os credores). | remota |
| Principais fatos |
| Recuperação judicial apresentada pela Wetzel. Em 16/03/2016 foi apresentada habilitação de crédito pela Coinvalores, pedindo a inclusão de R$ 11.533.783,65 como créditos quirografários.Plano de Recuperação aprovado com ressalvas, foi objeto de agravo de instrumento por parte do Banco do Brasil, que foi julgado improvido. Em 29/07/2019 a Wetzel peticionou nos autos para pedir a designação de nova assembleia de credores, a fim de deliberar sobre ajustes no Plano de recuperação homologado. Assembleias realizadas em 06/11/2019, 13/11/2019, 06/12/2019, 30/01/2020 mas a Wetzel não conseguiu apresentar a versão final do plano ajustado. As nova assembleias designadas foram canceladas em função da pandemia até que em 25/06/2020 a Wetzel requereu a suspensão da assembleia para readequação do plano de recuperação judicial em face
do novo cenário econômico, ficando deferida a suspensão por 120 dias. A assembleia somente ocorreu em 26/11/2020, de forma virtual, sendo aprovado o plano substitutivo, com homologação em 07/12/2020.Em 17/05/2021 a Wetzel peticionou para pedir a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas do Plano de Recuperação Judicial para a Bosch, em virtude de litígio existente entre ambas e em 21/05/21 para pedir o levantamento de valores depositados em juízo para pagamento de verbas trabalhistas, o que foi deferido em 10/06/2021.
Em 25/06/2021 a Wetzel pediu autorização para a venda de bens imóveis localizados em Barra Velha, São Francisco do Sul e Araquari. Em 08/11/2021 foi autorizada a venda de imóveis de Barra Velha e Araquari por proposta fechada. Editais lançados em 25/11/2021, com venda prevista para o dia 25/01/2022, às 15 hrs. Foi apresentada uma única proposta de compra dos imóveis de Barra Velha, homologada pelo juízo em 18/03/2022. Em 26/09/2022 foi declarada encerrada a recuperação judicial. Em 07/10/2022 foi expedido o edital com o Quadro Geral de Credores. Em 17/11/2022 foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Posteriormente, a Wetzel pediu a reabertura do processo de recuperação judicial para a alienação judicial de duas Unidades Produtivas Isoladas, pedido acolhido em 31/05/2024. Em 29/10/2024 foi autorizada a alienação da Unidade Produtiva Isolada - UPI Unidade de Negócios Ferro, adquirida pela empresa Schulz S/A por R$ 115.245.000,00. Venda homologada em 04/12/2024.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Perda dos valores devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0018196-07.2013.8.24.0038 | 3ª Vara Cível | 1ª | 05/06/2013 | 357.965,83 | Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil) x Bulonfer Brasil Ferramentas e Aço Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução proposta em 05/06/2013, em face da Bulonfer e seu fiador Sr. Flávio Mandelli Araújo, visando o recebimento de débitos de correntes de confissão de dívida inadimplida, multa contratual, aluguel, condomínio, IPTU, lixo e energia elétrica.
Em 14/03/2017 foi homologado o acordo com o fiador. Empresa citada por edital, não fez o pagamento da dívida.
Em 31/05/2021 foi apresentada exceção de pré-executividade, impugnada pela Coinvalores em 07/07/2021 e rejeitada em 13/01/2022.
As busca de bens através do Sisbajud, Serasajud, Infojud, Renajud e CNIB restaram todas negativas.
Em 11/07/2023 foi requerida a penhora do valor depositado a título de caução, cujo levantamento foi autorizado em 19/12/2024.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Perda dos valores devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0320126-79.2016.8.24.0038 | 2ª Vara Cível | 1ª | 05/10/2016 | 236.688,59 | Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil) x Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me. | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução movida em face de Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me visando a cobrança de verbas decorrentes de rescisão de contrato de locação.
Em 18/01/2017 foi feita a citação dos Executados.
Em 19/08/2021 a Coinvalores informou o julgamento de improcedência dos embargos à execução e pediu o prosseguimento do feito.
Protocolada exceção de pré-executividade em 18/10/2021, rejeitada. Em 26/05/2022 os intervenientes Osnildo e Maria pugnaram pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem ofertado como caução, por ser bem de família, o que foi rejeitado pelo juízo em 31/03/2023.
Em 02/10/2023 os garantidores apresentaram o agravo de instrumento nº 5059929-30.2023.8.24.0000 buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, tendo sido improvido em 24/10/2024. Em face da decisão, os garantidores apresentaram agravo interno, não conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Expedido termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 109.407 do 1º RI. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem apresentado em 22/04/2024. Impugnação pela Coinvalores em 09/09/2024. Petição dos garantidores em 27/02/2025 reafirmando a impenhorabilidade do bem dado em garantia.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Perda dos valores devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0302407-50.2017.8.24.0038 | 2a Câmara de Direito Civil do TJSC | 2ª | 20/02/2017 | 236.688,59 | Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me. X Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (Fundo de Investimento Imobiliário Industrial do Brasil) | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de embargos à execução apresentados pela Gecel Serviço de Instalação Industrial Ltda. Me., em face de ação de execução distribuída pela Coinvalores. Impugnação apresentada em 11/06/2018. Pedido julgado improcedente em 27/07/2021. Recurso de apelação apresentado em 27/08/2021, foi julgado improvido em 27/06/2024. Recurso especial em 02/08/2024 pelos devedores, não foi admitido, motivando a apresentação de agravo em 14/10/2024. Processo remetido ao STJ onde não foi conhecido. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Perda dos valores devidos. |
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10.3
| Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto. |
| Somente poderão votar nas Assembleias quotistas inscritos no sistema de escrituração do Banco escriturador, bem como de acordo com a lista de posição dos cotistas junto aos seus agentes de custódia. O quotista titular das quotas deverá apresentar documento de identificação ou prova de representação. Em caso de consulta formal ou assembleia digital será verificada a identificações por e-mail, CPF , IP da máquina a ser confrntado com as informações cadastradas junto ao escriturador e agentes de custpodias. O procurador do quotista deverá estar munido de procuração, lavrada há menos de 1 (um)ano com poderes específicos para prática do ato, com firma reconhecida pelo quotista outorgante. O pedido de procuração deverá conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido e facultar ao quotista o exercício de voto contrário. De acordo com o regulamento do Fundo a ADMINISTRADORA poderá optar por promover as deliberações mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigida por ela a cada um dos QUOTISTAS, para resposta no prazo mínimo de 10 (dez) dias devendo constar da consulta todos elementos informativos necessários ao exercício ao voto. O regulamento do Fundo não dispõem de votação a distância.Não há previsão de votação eletrônica no regulamento, todavia, fica a critério do quotista, nos termos do art. 73 da INCVM 55/14, votar eletronicamente antes da realização da Assembleia.Seja na realização da Assembleia, votação eletrônica ou condulta formal os documentos apresentados serão confrontados com a assinatura e dados dos quotistas, ou procuração, cujas informações serão comprovadas no livro de registro. |
| 12.2 | Diretor Responsável pelo FII |
| Nome: | Fernando Ferreira da Silva Telles | Idade: | 73 |
| Profissão: | Corretor Valores | CPF: | 30774527820 |
| E-mail: | [email protected] | Formação acadêmica: | Superior |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 0,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 0,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 0,00 | Data de início na função: | 01/01/1982 |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Coinvalores C.C.V.M. Ltda. | 24/06/1996 | Diretor | Sociedade Corretora |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | |
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15.1
| Descrever a política de divulgação de ato ou fato relevante adotada pelo administrador, ou disponibilizar o link correspondente da página do administrador na rede mundial de computadores, indicando os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas, locais onde estarão disponíveis tais informações, entre outros aspectos. |
| 1- A Política de Divulgação de Fato Relevante adotada pela COINVALORES em consonância com o Art. 37 do Anexo III à Resolução CVM nº 175, (texto consolidado divulgado no DOU de 31 de março de 2023), estabelece que o Administrador deve divulgar ao mercado qualquer fator relevante, assim que tomar conhecimento, assim entendido qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter suas cotas. 2-Os Colaboradores e os demais prestadores de serviços são orientados e estão obrigado a reportar ao Administrador, qualquer fato relevante, conforme definido no item 1 acima. 3- A divulgação de fato relevante, que deve ser comunicada a todos os cotistas da classe afetada e informado às entidades administradoras de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, se dará sempre antes da abertura ou após o fechamento do mercado, e será publicada na página da Coinvalores: www.coinvalores.com.br, da B3: www.b3.com.br , da CVM: www.cvm.gov.br e nas páginas dos Gestores, quando for o caso. 4-A Coinvalores, em conjunto do os Gestores, quando for o caso, poderá, excepcionalmente, deixar de divulgar o fato relevante se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo do fundo, da classe de cotas ou dos cotistas. 5-Na hipótese do item 4 acima, caso a informação fuja ao seu controle, ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, a Coinvalores deverá divulgar imediatamente o fato relevante, estando ou não o mercado em funcionamento. |