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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: Fundo de Investimento Imobiliário RBR Crédito Imobiliário EstruturadoCNPJ do Fundo: 30.166.700/0001-11
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: João Pedro de AlmeidaTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 10/05/2024Ano: 2024

Código ISIN: BRRBRYCTF004Código de negociação: RBRY11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 10/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,95
Data do pagamento 17/05/2024
Período de referência Abril-2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRRBRYR16M14Código de negociação: RBRY13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 10/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,682905372
Data do pagamento 17/05/2024
Período de referência Abril-2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRRBRYR17M13Código de negociação: RBRY15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 10/05/2024
Valor do provento (R$/unidade) 0,60003528
Data do pagamento 17/05/2024
Período de referência Abril-2024
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.