Classificação ANBIMA: | Fundo de Investimento Imobiliário | Objetivo: | Artigo 2º - O FUNDO tem por objeto o investimento em ativos imobiliários, por meio da
aquisição, prioritária, de quaisquer um dos Ativos-Alvo, conforme definidos no
parágrafo 1º do artigo 8º abaixo, sem prejuízo da possibilidade de aquisição de Outros
Ativos, conforme definidos no parágrafo 2º do artigo 8º abaixo.
Parágrafo Único - O FUNDO destina-se a investidores em geral, sejam eles pessoas
físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento, carteiras administradas ou quaisquer
outros veículos de investimento, domiciliados no Brasil ou no exterior, respeitadas
eventuais vedações previstas na regulamentação em vigor. |
Política de Investimento: | Artigo 8º - Os recursos do FUNDO serão aplicados pelo GESTOR, segundo política de
investimentos definida neste artigo 8º e no art. 9º deste Regulamento (“Política de
Investimento”).
Parágrafo 1º - Observado o disposto no Parágrafo 3º abaixo, o FUNDO terá por política
básica realizar investimentos em ativos imobiliários, tendo por objetivo auferir
rendimentos ou ganhos de capital mediante a aplicação do seu patrimônio líquido,
prioritariamente, nos ativos alvo abaixo listados (doravante denominados
“Ativos-Alvo”, quando mencionados no plural, ou “Ativo-Alvo”, no singular):
I. cotas de fundos de investimento imobiliário, desde que se trate de emissores
registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;
II. ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as
atividades permitidas aos FII;
III. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de
subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores
mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores
mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades
preponderantes sejam permitidas aos FII; e
IV. certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e cotas de fundos de investimento
em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento,
exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que estes certificados e cotas
tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido
dispensado nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º - Observado o disposto no Parágrafo 1º acima, o FUNDO poderá, ainda,
adquirir os ativos abaixo listados, até o limite do seu patrimônio líquido que não estiver
investido em Ativos-Alvo (“Outros Ativos” e, em conjunto com os Ativos-Alvo,
doravante denominados simplesmente os “Ativos”):
I. cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política
de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos de
investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em
construção civil ou no mercado imobiliário;
II. certificados de potencial adicional de construção (CEPAC) emitidos com base na
Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada;
III. letras hipotecárias;
IV. letras de crédito imobiliário;
V. letras imobiliárias garantidas; e
VI. outros ativos, títulos e valores mobiliários que eventualmente sejam permitidos
pela CVM.
Parágrafo 3º - Para os fins do Código ANBIMA e das Regras e Procedimentos do Código
ANBIMA de Administração de Recursos, o FUNDO é classificado como FII de Títulos e
Valores Mobiliários Gestão Ativa – Segmento de Atuação “Títulos e Valores Mobiliários”.
Parágrafo 4º - No que se refere aos Ativos-Alvo e às cotas de fundos de investimento
em participações (FIP), o FUNDO deverá adquirir estes, prioritariamente, quando
aplicável, em ofertas públicas ou no mercado secundário, observada a necessidade de
sempre estarem listados em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Parágrafo 5º - Ressalvado o disposto neste Regulamento, não há outros parâmetros
mínimos a serem observados na aquisição, pelo FUNDO, de outros títulos e valores
mobiliários.
Parágrafo 6º - As disponibilidades financeiras do FUNDO que não estiverem investidas
em Ativos poderão ser aplicadas em títulos públicos ou cotas de fundos de investimento
de renda fixa, obedecendo sempre aos critérios de liquidez, segurança e rentabilidade
determinados pelo GESTOR, observado o disposto no parágrafo 9º abaixo.
Parágrafo 7º - Observado os valores mobiliários previstos no §6º do Art. 45 da
Instrução CVM 472/08 ou regulamentações que venham a ampliar ou restringir este
conceito, que não estão sujeitos a regra de concentração, o FUNDO deverá respeitar os
limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros, nos termos do
§5º do Art. 45 da Instrução CVM 472/08 ou regulamentação que venha a substituí-la.
Parágrafo 8º - O FUNDO poderá realizar operações com derivativos em mercados
regulamentados, na modalidade com garantia, exclusivamente para fins de proteção
patrimonial e desde que a exposição seja sempre, no máximo, correspondente ao valor
do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 9º - O FUNDO poderá emprestar títulos e valores mobiliários, desde que tais
operações de empréstimo sejam realizadas exclusivamente por meio de serviço
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias
de operações próprias. Sem prejuízo de outros ativos já autorizados pela legislação, o
FUNDO poderá, independente de sua aquisição prévia, conforme o caso, e desde que
observadas as regras aqui previstas e a regulamentação aplicável, realizar operações
de empréstimo, seja na posição doadora e/ou tomadora, de cotas de Fundo de
Investimentos Imobiliários (FII) e das cotas de Fundos de Investimentos em
Participações (FIP), desde que atendidas as regras estabelecidas no Manual de
Procedimentos Operacionais da Câmara B3 e no Manual de Administração de Risco da
Câmara B3.
Artigo 9º - Sem prejuízo da Política de Investimento do FUNDO prevista neste capítulo,
e, em todos os casos, desde que observada a classificação do FUNDO conforme previsa
no parágrafo 3º do Artigo 8º acima, e, ainda, exclusivamente nos casos de: (i)
execução ou excussão de garantias relativas aos Ativos de titularidade do FUNDO e/ou
(ii) renegociação de dívidas decorrentes dos Ativos de titularidade do FUNDO, poderão
eventualmente compor a carteira do FUNDO imóveis localizados em qualquer parte do
território nacional, direitos reais em geral sobre tais imóveis, ações ou cotas de
sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos
de investimento imobiliários e/ou em outros ativos financeiros, títulos e valores
mobiliários que não os Ativos (“Ativos Imobiliários”).
Parágrafo 1º - Os Ativos Imobiliários a serem eventualmente incluídos na carteira do
FUNDO, nos termos do caput, serão objeto de prévia avaliação, nos termos do §4º do
artigo 45 da Instrução CVM 472/08. O laudo de avaliação dos imóveis deverá ser
elaborado conforme o Anexo 12 da Instrução CVM 472/08.
Parágrafo 2º - Os Ativos Imobiliários mencionados no caput poderão estar gravados
com ônus reais constituídos anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do FUNDO. |