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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: VALORA HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FIICNPJ do Fundo: 36.771.692/0001-19
Nome do Administrador: BANCO DAYCOVAL S.A.CNPJ do Administrador: 62.232.889/0001-90
Responsável pela Informação: WILLIAN SILVA MARTINSTelefone Contato: 11 31381703
Data da Informação: 28/12/2023Ano: 2023

Código ISIN: BRVGHFCTF005Código de negociação: VGHF11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/12/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,1
Data do pagamento 08/01/2024
Período de referência Dezembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVGHFR15M19Código de negociação: VGHF13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/12/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,031
Data do pagamento 08/01/2024
Período de referência Dezembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVGHFR14M10Código de negociação: VGHF15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 28/12/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,006
Data do pagamento 08/01/2024
Período de referência Dezembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.