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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: MAXI RENDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FIICNPJ do Fundo: 97.521.225/0001-25
Nome do Administrador: BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DTVMCNPJ do Administrador: 59.281.253/0001-23
Responsável pela Informação: Fernando SoaresTelefone Contato: (11) 3383-3102
Data da Informação: 31/07/2023Ano: 2023

Código ISIN: BRMXRFCTF008Código de negociação: MXRF11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/07/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,12
Data do pagamento 14/08/2023
Período de referência Julho-2023
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMXRFR16M16Código de negociação: MXRF13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/07/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,05
Data do pagamento 14/08/2023
Período de referência Julho-2023
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMXRFR17M15Código de negociação: MXRF15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/07/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,003908472
Data do pagamento 14/08/2023
Período de referência Julho-2023
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.