| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1007100-69.2015.8.26.0161 | 2ª Vara Cível - Foro de Diadema | 2ª instância | 23/06/2015 | 177.517,68 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | provável |
| Principais fatos |
| Sentença de 1ª instancia declarou abusiva a multa fixada em cláusula penal de contrato de locação renovado entre as partes, reduzindo-a para TRÊS meses do valor locativo vigente, apurada pelo período remanescente do contrato e declarou quitada a multa, rescindido o contrato de locação entre as partes, no que diz respeito ao pagamento de alugueis vencidos e multa contratual rescisória, ressalvado eventual direito indenizatório por dano ou mau uso do imóvel, a ser debatido em ação própria, condenando ainda o Shopping ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (em 23/06/2015, o valor da causa era de R$ 177.517,68). O Tribunal de Justiça confirmou, em acórdão, a sentença de 1ª instancia que declarou abusiva a multa fixada em cláusula penal de contrato de locação renovado entre as partes, reduzindo-a para TRÊS meses do valor locativo vigente, apurada pelo período remanescente do contrato e declarou quitada a multa, rescindido o contrato de locação entre as partes, no que diz respeito ao pagamento de alugueis vencidos e multa contratual rescisória, ressalvado eventual direito indenizatório por dano ou mau uso do imóvel, a ser debatido em ação própria, condenando ainda o Shopping ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (em 23/06/2015, o valor da causa era de R$ 177.517,68).
Em fase de admissibilidade Recurso Especial atraves de Agravo.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Impacto para o fundo na medida em que se discute tão somente redução de multa contratual, que foi diminuida para 3 aluguéis, além de honorários em 10% sobre o valor da causa. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1005182-93.2016.8.26.0161 | 3ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 25/04/2016 | 86.642,52 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Revisional de Aluguel promovida pela Autora em desfavor dos Réus, decorrente do “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Espaço Comercial no Shopping Praça da Moça” referente à loja 414, situado no Piso Figueira 822, do Shopping Praça da Moça, objetivando a revisão das cláusulas dos referidos instrumentos firmados entre as partes. Em sua peça exordial, a Autora alega que o valor pago a título de aluguel mínimo mensal, não corresponde com a realidade do mercado, bem como justifica a necessidade da redução do aluguel em razão da redução das vendas em virtude da crise econômica. Neste diapasão, propôs a presente demanda pleiteando, em síntese, pela: i) imediata concessão do aluguel provisório reduzindo o aluguel mínimo mensal para 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; e ii) a fixação do aluguel mínimo mensal no importe de R$ 1.911,40 (hum mil, novecentos e onze reais e quarenta centavos). Em contraproposta, pleiteamos a manutenção do aluguel. Em fase de perícia.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1007884-41.2018.8.26.0161 | 1ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 18/06/2018 | 792.581,40 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Revisional de Aluguel promovida pela Autora em desfavor dos Réus, decorrente do “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças do Espaço Comercial no Shopping Praça da Moça” referente à loja 215 localizada no Shopping Praça da Moça, objetivando a revisão das cláusulas dos referidos instrumentos firmados entre as partes. Em sua peça exordial, a Autora alega que o valor pago a título de aluguel mínimo mensal, não corresponde com a realidade do mercado, bem como justifica a necessidade da redução do aluguel em razão da redução das vendas em virtude da crise econômica. Neste diapasão, propôs a presente demanda pleiteando, em síntese, pela: i) imediata concessão do aluguel provisório reduzindo o aluguel mínimo mensal para R$ 52.838,76 (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), ou seja, pleiteia aluguel provisório em percentual além dos 20%, considerando o valor atual de R$ 69.360,26; e ii) a fixação do aluguel mínimo mensal no importe de R$ 36.594,90 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Em contraproposta, pleiteamos a manutenção do aluguel. Em fase de perícia.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1015316-14.2018.8.26.0161 | 1ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 23/11/2018 | 611.526,12 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Em 17/09/2008, as partes firmaram Contrato Atípico de Locação referente a loja nº 306, pertencente ao estabelecimento “Shopping Praça da Moça" (fls. 75/86).
Referido contrato tem prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, contados da inauguração do shopping ao público, o que efetivamente se deu em 29/05/2009.
Desta feita, e com a proximidade do término do prazo locatício previsto no contrato, a Autora, sustentando estar cumprindo fielmente o contrato em curso, distribuiu esta demanda renovatória visando (i) renovação da locação por 10 (dez) anos, a vigorar pelo prazo de 30/05/2019 à 29/05/2029; (ii) manutenção do valor pago atualmente a título de aluguel mínimo mensal de R$ 50.960,51e (iii) manutenção das demais cláusulas do contrato de locação.
Destaque-se que o aluguel atual é de R$ 53.285,82 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Em CONTRAPROPOSTA, pleiteamos a MANUTENÇÃO do aluguel atual, este no valor de R$ 53.285,82 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Em fase de pericia.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1015387-16.2018.8.26.0161 | 2ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 26/11/2018 | 180.000,00 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Na data de 09 de setembro de 2009, os contestantes, celebraram com a Autora, o Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do Praça da Moça, onde ficou pactuada a locação do espaço comercial n.º 201, localizado no Shopping Praça da Moça, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, período este compreendido entre 29 de abril de 2009 a 28 de abril de 2019. No mencionado contrato de locação, as partes ajustaram um valor de locação fixo e um valor de aluguel variável, sendo o valor do aluguel mínimo mensal para os doze primeiros meses da locação a quantia de R$ 37.476,34 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e o valor do aluguel mínimo percentual consistiria em 3,0% (três por cento) do faturamento bruto da locatária no mês anterior. Em 17 de abril de 2009, as partes contratantes firmaram o Instrumento Particular de Aditamento e Outros Pactos ao Contrato de Locação e Outras Avenças de Lojas do Shopping Praça da Moça, onde resolveram de comum acordo em reduzir a área locada em 204,67m² e, em decorrência reajustar o valor do aluguel mínimo reajustável para os doze primeiros meses da locação para R$ 32.978,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais). Em continuidade a relação locatícia entre as partes, em 11 de janeiro de 2016, foi firmado o Instrumento Particular de Aditamento e Outras Avenças, onde as Locadoras, ora contestantes, concederam um desconto especial e transitório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para pagamento dos encargos comuns referente ao período compreendido entre os dias 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016. Ainda, em 01 de julho de 2017, as partes celebraram o Instrumento Particular de Aditamento do Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do Shopping Praça da Moça, onde as Locadoras concederam um desconto especial e transitório de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para pagamento do aluguel mínimo reajustável referente aos meses de julho de 2017 a novembro de 2017, com vencimento nos meses de julho de 2017 a dezembro de 2017, respectivamente, bem como, desconto especial e transitório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para pagamento de Encargos comuns, referente aos meses de julho de 2017 a dezembro de 2017. Diante disso, com a proximidade do término do prazo avençado inicialmente para a duração da relação locatícia celebrada entre as partes, a Autora ajuíza a presente demanda, alegando preencher todos os requisitos necessários para obter a renovação da locação compulsoriamente através do Poder Judiciário, onde oferece para a renovação do presente contrato, a redução do valor do aluguel mínimo reajustável para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da isenção do pagamento do Fundo de Promoção e Propaganda. Em contraproposta, ofertamos o valor de R$ 67.446,00. Em fase de perícia. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1014428-45.2018.8.26.0161 | 4ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 01/11/2018 | 832.323,12 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| A Autora é locatária dos Réus referente à loja de uso comercial nº 215, piso Araucária 810, situada no Shopping Praça da Moça, localizado à Rua Manoel da Nóbrega, n. 712, Centro, Diadema, por força do “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do Shopping Praça da Moça” datado de 03/04/2009, bem como aditamentos datados de 13/07/2009, 09/09/2009, 26/10/2009, 02/09/2013, 01/07/2017 e 19/09/2017, respectivamente, sendo que atualmente a locação encontra-se vigente por força do aditivo datado de 02/09/2013, que prorrogou a locação por mais 60 (sessenta) meses com início em 28/05/2014 e término previsto para 27/05/2019, onde opera a loja “Fredy”. Desta feita, e com a proximidade do término do prazo locatício previsto no contrato, a Autora, sustentando estar cumprindo fielmente o contrato em curso, distribuiu esta demanda renovatória visando (i) renovação da locação por 5 (cinco) anos, a vigorar pelo prazo de 28/05/2019 à 27/05/2024; (ii) fixação, mediante redução, de aluguel mínimo mensal de R$ 36.594,90 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) e (iii) nulidade de qualquer cláusula contratual que determine o incremento do locativo para além do índice que corrige o valor da moeda, a ser aplicado anualmente, uma vez que esta espécie de dispositivo afasta o aluguel do valor de mercado sem autorização judicial, ofendendo o disposto nos artigos 45 e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), além do artigo 28 da Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real), que consistem em normas de ordem pública. Destaque-se que o aluguel atual é de R$ 69.360,26 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Em contraproposta, pleiteamos R$ 69.360,26. Processo suspenso para as partes negociarem novo contrato.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1015287-61.2018.8.26.0161 | 4ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 23/11/2018 | 85.776,96 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Em 19/02/2008, as partes firmaram Contrato Atípico de Locação referente a loja nº 427, pertencente ao estabelecimento “Shopping Praça da Moça", com início de vigência em 29/04/2009 (fls. 33/40). Referido contrato foi posteriormente aditado em 11/09/2017, tendo por objeto a formalização de nova locação em razão da Ação Renovatória nº 4005028-29.2013.8.26.0161, que renovou a locação a partir do mês de Maio de 2014, sendo certo que as partes acordaram novo período de locação, compreendendo o prazo de 60 (sessenta) meses, entre 28/05/2014 a 27/05/2019. Desta feita, e com a proximidade do término do prazo locatício previsto no contrato, a Autora, sustentando estar cumprindo fielmente o contrato em curso, distribuiu esta demanda renovatória visando (i) Renovação da locação por 5 (cinco) anos, a vigorar pelo prazo de 28/05/2019 à 27/05/2024; (ii) redução e fixação de aluguel mínimo mensal de R$ 6.433,27 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte sete centavos; (iii) nulidade de qualquer cláusula contratual que determine o incremento do locativo para além do índice que corrige o valor da moeda, a ser aplicado anualmente, uma vez que esta espécie de dispositivo afasta o aluguel do valor de mercado sem autorização judicial, ofendendo o disposto nos artigos 45 e 72, § 1º, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), além do artigo 28 da Lei 9.069/95 (Lei do Plano Real), que consistem em normas de ordem pública. Apresentamos como CONTRAPROPOSTA o valor de R$ 7.862,89 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Aguardando réplica.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1015337-87.2018.8.26.0161 | 4ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 26/11/2018 | 85.776,96 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Na petição inicial (anexa) apresentada pelo lojista, o locatário oferece as seguintes condições para renovação do contrato de locação referente à loja 414:
1. Renovação da locação por 5 (cinco) anos, a vigorar pelo prazo de 28/05/2019 à 27/05/2024; 2. Fixação de aluguel mínimo mensal de R$ 5.603,20; 3. Manutenção das demais cláusulas. Ainda não fomos citados.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1016718-33.2018.8.26.0161 | 1ª Vara Cível - Foro de Diadema | 1ª instância | 18/12/2018 | 84.428,28 | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, R3 INVESTIMENTOS S/A, RAS INVESTIMENTOS LTDA., FUNDO GWI RENDA IMOBILIÁRIA - FII, AD SHOPPING AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE SHOPPINGS CENTERS LTDA. | possível |
| Principais fatos |
| Na data de 01 de julho de 2014, os contestantes, celebraram com a Autora, o Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Lojas do Praça da Moça, onde ficou pactuada a locação do espaço comercial n.º 278, localizado no Shopping Praça da Moça, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, período este compreendido entre 01 de julho de 2014 a 30 de junho de 2019. No mencionado contrato de locação, as partes ajustaram um valor de locação fixo e um valor de aluguel variável, sendo o valor do aluguel mínimo mensal a quantia de R$ 4.627,37 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), e o valor do aluguel mínimo percentual consistiria em 5,0% (cinco por cento) do faturamento bruto da locatária no mês anterior. E diante disso, com a proximidade do término do prazo avençado inicialmente para a duração da relação locatícia celebrada entre as partes, a Autora ajuíza a presente demanda, alegando preencher todos os requisitos necessários para obter a renovação da locação compulsoriamente através do Poder Judiciário, onde oferece para a renovação do presente contrato, a redução do valor do aluguel mínimo reajustável para R$ 6.683,90 (seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa centavos) e a manutenção das demais cláusulas contratuais. Em contraproposta,pleiteamos valor de R$ 8.442,83. Aguardando decisão judicial.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Se acolhida a pretensão do Autor, haverá impacto na medida em que há pedido de redução de aluguel, além de condenação em no minimo 10% sobre o valor da causa a titulo de sucumbencia |