| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1000674-26.2015.8.26.0554 | 7ª Vara Cível | Primeira instância | 19/01/2015 | 477.862,82 | Rodrigo Casemiro da Silva x
Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII | possível |
| Principais fatos |
| Natureza: Ação Rescisória cumulada com Perdas e danos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Indenização por danos morais e materiais. Interpusemos Agravo de Instrumento de decisão que determinou a ação conexa à outra. Designada audiência de conciliação. Decisão julgando improcedente a ação proposta pela parte contrária. A parte contrária ofereceu embargos de declaração que não foram acolhidos. A parte contrária interpos Recurso de Apelação. Proferido Acórdão determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de provas. Pericia realizada dia 04/04/2018. Aguardando esclarecimentos do perito quanto a pericia. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, pois o processo ainda está em fase instrutória em primeira instância. Contingenciamento
somente após eventual sentença de procedência em primeira instância. De qualquer forma, o pleito do Autor abrange (i) pedido de restituição da res sperata (valor histórico de R$ 109.041,10) (ii) perdas e danos consistentes na indenização dos valores gastos com a montagem da loja, estimados pelo Autor em torno de R$ 500.000,00 e (iii) condenação em danos morais a serem arbitrados pelo Juiz.
|
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1012871-47.2014.8.26.0554 | 5ª Vara Cível | Primeira instância | 11/07/2014 | 143.968,37 | Robson Ferreira Benatti
X Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII
| possível |
| Principais fatos |
| Natureza: Ação de Indenização por Perdas e Danos. Trata-se de indenização por perdas e danos. Apresentamos rol de testemunhas e não interesse na audiência de conciliação. Sentença julgando improcedente o pedido da parte contrária. A parte contrária interpos recurso de Apelação contra a decisão. Acórdão dando provimento ao recurso determinando o prosseguimento da instrução probatória. Audiência de instrução e julgamento realizada o dia 28/09/2017. Aguardando inicio da perícia. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, pois o processo ainda está em fase instrutória em primeira instância. Contingenciamento
somente após eventual sentença de procedência em primeira instância. De qualquer forma, o pleito do Autor abrange (i) pedido de restituição alugueres, com reflexos na verba destinada ao fundo de promoção, durante o período que permaneceu no empreendimento, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença (ii) A multa contratual, conforme o estipulado no contrato de locação e (iii) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1004758-36.2016.8.26.0554 | 4ª Vara Cível | Primeira instância | 03/03/2016 | 305.199,25 | Gimenez Modas e Acessórios Ltda. - Me X Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII | possível |
| Principais fatos |
| Natureza: Ação de Indenização por perdas e Danos. Trata-se de Ação de perdas e danos. A autora alega ter sido enganada em relação a locação do imóvel. Foi deferido Justiça gratuita e negada o pedido de liminar para autora. Após apresentada contestação, em 23/02/2018, ação foi julgada improcedente. Autora apelou da Sentença e apresentamos contrarrazões de apelação. Aguardando julgamento em 2ª instância. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, pois o processo foi julgado improceente em primeira instância a aguarda julgamento de apelação interposta pelo Autor. Contingenciamento
somente após eventual sentença de procedência em segunda instância. De qualquer forma, o pleito do Autor abrange (i) pagamento de lucros cessantes a serem fixados em liquidação de sentença e correspondentes à perda de faturamento do Autor da data da contratação até a efetiva entrega das chaves (ii) pedido de restituição alugueres, com reflexos na verba destinada ao fundo de promoção, durante o período que permaneceu no empreendimento, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença (iii) A multa contratual, conforme o estipulado no contrato de locação. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1005476-33.2016.8.26.0554 | 1ª Vara Cível | Primeira instância | 10/03/2016 | 10.952,04 | Gimenez Modas e Acessórios Ltda. - Me x Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII | possível |
| Principais fatos |
| Embargos a Execução referente a execução nº 1000290-29.2016.8.26.0554. EM 17/11/2016 FOI DETERMINADA PERÍCIA. EM 14/08/2017 PETICIONAMOS REQUERENDO A JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OS HONORÁRIOS FORAM RATEADOS DEVIDO À DECISÃO DO JUÍZO. AGUARDANDO LAUDO. EM 06/10/2017 PERMANECEMOS NO AGUARDO DO LAUDO. EM 18/10/2017 PERITO FOI INTIMADO POR E-MAIL. EM 05/12/2017 PERITO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO REQUERENDO SEJA DESIGNADO DIA 20/12/2017 PARA INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS.EM 20/12/2017 COMPARECEMOS NO SHOPPING PARA O ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA MAS O PERITO DESISTIU POR ESTAR NO RECESSO FORENSE - AGUARDANDO NOVA DATA. EM 07/02/2018 SEM NOVIDADES. EM 08/03/2018 PERITO FOI INTIMADO PARA APRESENTAR LAUDO EM 30 DIAS. EM 10/04/2018 SEM NOVIDADES. EM 26/04/2018 DECORREU O PRAZO PARA O PERITO APRESENTAR O LAUDO. EM 10/05/2018 PERITO JUNTOU O LAUDO. EM 28/05/2018 JUIZ DETERMINOU MANIFESTAÇÃOS DAS PARTES ACERCA DO LAUDO. EM 04/06/2018 ENVIAMOS O LAUDO AO ASSISTENTE E AO SHOPPING. EM 14/06/2018 JUNTAMOS LAUDO DIVERGENTE. EM 15/06/2018 PARTE CONTRÁRIA PETICIONOU MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO. EM 05/07/2018 SEM NOVIDADES. EM 10/07/2018 JUIZ DETERMINOU MANIFESTAÇÃO DO PERITO ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES. EM 03/08/2018 SEM NOVIDADES. EM 16/08/2018 DECORREU O PRAZO PARA O PERITO SE MANIFESTAR. EM 05/09/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/10/2018 O PERITO FOI NOVAMENTE INTIMADO. EM 06/11/2018 SEM NOVIDADES. EM 04/12/2018 MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUNTADA AOS AUTOS - ENVIAMOS AO NOSSO ASSISTENTE. EM 08/01/2019 SEM NOVIDADES. EM 25/01/2019 HOMOLOGADO O LAUDO DO PERITO. NA MESMA DATA O JUIZ DETERMINADA A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO N° 1004758-36.2016.8.26.0554. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, fora designado perito judicial para avaliar as condições do Shopping, entretanto, os Embargantes moveram ação própria de indenização nos autos nº. 1004758-36.2016.8.26.0554, desta forma, o juiz determinou a suspensão do processo até que seja julgada a ação de indenização citada. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1005204-39.2016.8.26.0554 | 1ª Vara Cível | Primeira instância | 10/03/2016 | 1.000,00 | Gimenez Modas e Acessórios Ltda. - Me X Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII | possível |
| Principais fatos |
| Embargos a Execução referente a execução nº 1000288-59.2016.8.26.0554. EM 13/07/2017 PROCESSO SUSPENSO AGUARDANDO SOLUÇÃO NOS AUTOS N°. 1005476-33.2016.8.26.0554. EM 06/10/2017 SEM NOVIDADES. EM 10/11/2017 SEM NOVIDADES. EM 07/12/2017 SEM NOVIDADES. EM 04/01/2018 SEM NOVIDADES.EM 07/02/2018 SEM NOVIDADES. EM 09/03/2018 SEM NOVIDADES. EM 10/04/2018 SEM NOVIDADES. EM 02/05/2018 SEM NOVIDADES - AGUARDANDO SOLUÇÃO NOS AUTOS N°. 1005476-33.2016.8.26.0554. EM 04/06/2018 SEM NOVIDADES. EM 10/07/2018 SEM NOVIDADES. EM 03/08/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/09/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/10/2018 SEM NOVIDADES. EM 06/11/2018 SEM NOVIDADES. EM 06/12/2018 SEM NOVIDADES. EM 08/01/2019 SEM NOVIDADES. EM 07/02/2019 SEM NOVIDADES. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, pois os Embargantes moveram ação própria de indenização nos autos nº. 1004758-36.2016.8.26.0554, desta forma, o juiz determinou a suspensão do processo até que seja julgada a ação de indenização citada. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1005484-10.2016.8.26.0554 | 1ª Vara Cível | Primeira instância | 10/03/2016 | 1.000,00 | Gimenez Modas e Acessórios Ltda. - Me X Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII | possível |
| Principais fatos |
| Embargos a Execução referente a execução nº 1000285-07.2016.8.26.0554. EM 10/07/2017 PROCESSO SUSPENSO, AGUARDANDO SOLUÇÃO NOS AUTOS N°. 1005476-33.2016.8.26.0554. EM 24/07/2017 OPUSEMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE NÃO HOUVESSE CONEXÃO ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE N°. 1005476-33.2016.8.26.0554 E 1005204-39.2016.8.26.0554. EM 27/07/2017 OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS. O PROCESSO PERMANECE SUSPENSO. EM 06/10/2017 SEM NOVIDADES. EM 08/11/2017 SEM NOVIDADES. EM 07/12/2017 SEM NOVIDADES. EM 08/01/2018 SEM NOVIDADES. EM 07/02/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/03/2018 SEM NOVIDADES. EM 10/04/2018 SEM NOVIDADES. EM 02/05/2018 SEM NOVIDADES - AGUARDANDO SOLUÇÃO NOS AUTOS N°. 1005476-33.2016.8.26.0554. EM 04/06/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/07/2018 SEM NOVIDADES. 03/08/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/09/2018 SEM NOVIDADES. EM 05/10/2018 AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA PROCURAÇÃO DA HEDGE - JÁ ENVIADA AO SHOPPING - PARA JUNTARMOS AOS AUTOS. O PROCESSO PERMANECE SUSPENSO. EM 06/11/2018 PROCURAÇÃO JUNTADA. EM 06/12/2018 SEM NOVIDADES. EM 08/01/2019 SEM NOVIDADES. EM 07/02/2019 SEM NOVIDADES. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há impacto, porém não provisionamento, pois os Embargantes moveram ação própria de indenização nos autos nº. 1004758-36.2016.8.26.0554, desta forma, o juiz determinou a suspensão do processo até que seja julgada a ação de indenização citada. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1000397-10.2015.8.26.0554 | 2ª Vara Cível | Primeira instância | 13/01/2015 | 76.548,84 | LOUCOS POR CHURRASCO LTDA- ME X Hedge Atrium Shopping Santo André Fundo de Investimento Imobiliário - FII
| provável |
| Principais fatos |
| Natureza: Ação Revisional cumulada com Danos Materiais. Trata-se de Ação Revisional com Indenização por Danos Materiais. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte contrária determinando desconto de 7,76832% no montante dos alugueis e demais encargos a partir de março de 2016 e restituição dos valores pagos a mais e sucumbencia reciproca. Cumprimento definitivo de sentença, já depositamos em Juízo o valor de R$65.403,65. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Não há pois já houve o depósito judicial de R$ 65.403,65 |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1028123-85.2017.8.26.0554 | 7ª Vara Cível | Primeira instância | 23/11/2017 | 20.000,00 | Dulcineia Ferreira da Luz Boiani x Associação Atrium Santo André e Cinemark Brasil S/A. | provável |
| Principais fatos |
| Natureza: Ação de indenização por danos morais através da qual a Autora pleiteia R$ 20.000,00 alegando que foi ao Cinemark e quando estava sentada, uma placa de lã de vidro caiu sobre sua cabeça, acompanhada de grande volume de água. Ação julgada peocedente condenando ambas as Rés ao pagamento de R$ 2.000,00 a titulo de danos morais à Autora. Aguardando remessa ao TJSP. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| R$ 2.000,00, que foi o valor decidido em Sentença de 1ª instância, porém apresentamos apelação, que aguarda julgamento. De se destacar que a ação é promovida em face da ASSOCIAÇÃO ATRIUM SHOPPING SANTO ANDRÉ e CINEMARK BRASIL S/A. |
| 8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
| 1035958-02.2015.8.26.0100 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1056150-87.2014.8.26.0100 |
| 1003969-71.2015.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1011249-30.2014.8.26.0554, 1012871-47.2014.8.26.0554 |
| 1002321-56.2015.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1017385-43.2014.8.26.0554 |
| 1005728-06.2016.8.26.0564 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1019780-75.2014.8.26.0564 |
| 1008268-30.2015.8.26.0348 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1003143-18.2014.8.26.0348 |
| 1017288-43.2014.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1007365-90.2014.8.26.0554 |
| 0000784-33.2015.8.26.0654 | 0,00 | Conexão com o processo nº 0002381-71.2014.8.26.0654 |
| 1006304-63.2015.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1017385-43.2014.8.26.0554 |
| 1019354-59.2015.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1006074-21.2015.8.26.0554 |
| 1001786-32.2016.8.26.0348 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1007166-07.2014.8.26.0348 |
| 1005484-10.2016.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1000285-07.2016.8.26.0554 |
| 1005476-33.2016.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1000290-29.2016.8.26.0554 |
| 1003659-80.2015.8.26.0161 | 0,00 | Conexão com o processo nº (1014615-92.2014.8.26.0161) |
| 1001593-51.2015.8.26.0348 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1003140-63.2014.8.26.0348 |
| 1005204-39.2016.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1000288-59.2016.8.26.0554 |
| 1011228-43.2014.8.26.0008 | 0,00 | Conexão com o processo n.º 1005346-03.2014.8.26.0008 |
| 1027261-51.2016.8.26.0554 | 0,00 | Conexão com o processo nº 1001311-40.2016.8.26.0554 |
| 0002152-88.2016.8.26.0348 | 0,00 | Conexão com o processo nº
1007166-07.2014.8.26.0348 |
| 12.2 | Diretor Responsável pelo FII |
| Nome: | Maria Cecilia Carrazedo de Andrade | Idade: | 33 anos |
| Profissão: | Administrador de Empresas | CPF: | 343.913.778-37 |
| E-mail: | [email protected] | Formação acadêmica: | Administração de Empresas EAESP-FGV.
Certificação Profissional - CFA |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 0,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 0,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 0,00 | Data de início na função: | 28/07/2018 |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Hedge Investments | Fevereiro/2017 até a presente data | Sócia e Diretora - Real Estate | Instituição Financeira |
| Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. | Outubro/2006 a Fevereiro/2017 | Vice President - Real Estate | Instituição Financeira |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | |