| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.101604 | São Paulo,Foro Regional I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi, 8ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 03/06/2016 | 173.878,00 | BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul Aracne Moda E Acessórios Eireli-Me (Polo Uk)
Hrysoula Nicolas Koutras
Nicolas Ellie Koutras | remota |
| Principais fatos |
| Execução de Título Extrajudicial_03.06.2016 - Execução de título extrajudicial distribuída.
06.10.2016 - publicação de despacho determinando a citação da executada e pagamento em 03 dias sob pena de penhora
13.12.2016 – juntado mandado de citação cumprido parcialmente.
Maio de 2017 - Os Executados se deram por citados. Informaram a existencia de ação consignatória (proc. 1005304-98.2016.8.26.0002), momento em que requereram a conexão das ações.
29.05.2017 - Apresentada petição pelo Shopping em que este efetuou requerimento para a intimação da viúva do co-executado NICOLAS ELIE KOUTRAS, HRYSOULA NICOLAS KOUTRAS, também co-executada para que apresente a certidão de óbito do de cujus, bem como que informe a eventual abertura de inventário. 2 – Nos posicionando contra a conexão pretendida pela executada. 3 – Comprovando a averbação premonitória.
28/08/2017 - Aberto prazo para manifestação dos executados sobre posicionamento do Shopping contrário à conexão.
06/10/2017 - Autos conclusos para a decisão.
07/12/2017- Decisão: "Alegam os exequentes que o feito em trâmite no Foro Regional de Santo Amaro versa sobre outros débitos, diversos daqueles que embasam essa execução. Apesar de alegar a conexão, deixou a executada de atender à determinação de fls. 246, ou seja, não apresentou as principais cópias e a certidão de andamento do processo que alega ser conexo.Assim, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos em decorrência de conexão.No mais, defiro o pedido de penhora de fls. 254/255, devendo a Serventia providenciar o que for necessário. "
17/01/2018 - Peticionamos requerendo a expedição de Termo de Penhora do imóvel, bem como juntamos os dados para utilização do sistema ARISP (Registradores de Imóveis). Requeremos também pesquisa de bens por meio do convênio Bacenjud. Juntamos guia e planilha de débitos atualizada.
06/06/2018 - Autos conclusos para sentença.
31/07/2018 - Ação suspensa em razão do trâmite da demanda consignatória.
31/08/2018 - Houve agravo de instrumento decorrente da decisão que suspendeu o curso da demanda em decorrência da existência de ação cosignatória. Após, houve nova decisão: Nos termos do artigo 1018, parágrafo primeiro, do CPC, reconsidero a decisão agravada, a fim de dar regular andamento à execução, pois, de fato, não se verifica risco de decisões conflitantes a acarretar a suspensão dessa execução. Observa-se que os objetos desses processos são distintos. Comunique-se, portanto, à Segunda Instância, acerca da reconsideração da decisão agravada.
31/10/2018 -Despacho determinando ao exequente que traga a matrícula atualizada do imóvel, planilha de débitos atualizada e comprovação de pagamento de custas para pesquisas no prazo de 5 dias.
12/12/2018 - Petição juntada (não especificada). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1019314-79.2018.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 9ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 20/04/2018 | 511.558,08 | Banco Bradesco S/A BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória_20/04/2018 - Distribuída a Inicial.
20/06/2018 - Apresentamos contestação.
19/12/2018 - Autos conclusos para sentença. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1026733-53.2018.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 9ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 29/05/2018 | 261.174,48 | J. Sul Serviços de Alimentação Ltda (América) BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória_29.05.2018 - Distribuída Inicial.
20/06/2018: Decisão determinando o recolhimento de custas para citação.
30/10/2018: Despacho determinando que o réu, que apresentou contestação, recolha a taxa de mandato. Aberto prazo para a autora se manifestar sobre a contestação.
26/11/2018 Conclusos para Sentença |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1062712-13.2017.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 2ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 29/11/2017 | 228.016,08 | Inovathi Participações Ltda BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória_29./11/2017 - Distribuída Inicial.
04/07/2018: Protocolamos contestação.
11/07/2018: aberto prazo para réplica e, concomitantemente, para manifestação das partes acerca de: (a) eventual concordância com julgamento antecipado da lide; (b) apresentação de especificação de provas; e (c) manifestação sobre interesse em designação de audiência de conciliação.
09/08/2018: Aberto prazo para a ré se manifestar sobre documentos juntados em réplica.
01/10/2018: Autos conclusos para decisão.
01/11/2018: requerida suspensão por 90 dias.
05/12/2018 : autos reativados.Intimação para recolher os honorários periciais. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1066794-87.2017.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 10ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 19/12/2017 | 460.784,73 | BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. (Vivara) | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de renovatória de locação._19/12/2017 - Demanda Renovatória Distribuída.
26/03/2018 Apresentamos como contraproposta a renovação do contrato de locação por 5 anos, no período de 01/08/2018 a 31/07/2023, com a fixação do AMM em R$ 13.500,00, bem como a manutenção das demais cláusulas contratuais, ou seja, impugnando o pedido da Autora de revisão de cláusula contratual. Aguardando manifestação da autora em réplica.
13/04/2018 - Decisão deferindo sobrestamento do feito por 60 dias para conciliação entre as partes.
30/11/2018 - Réplica. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1050591-47.2017.8.26.0100 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 12ª Vara Cível, | 1ª Instância | 29/05/2017 | 264.295,08 | Paggo Administradora De Crédito Ltda BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de renovatória de locação._29/05/2017 - Demanda distribuída. Trata-se de renovatória.
19/12/2017 - Juntada contestação.
05/03/2018 - Aberto prazo para réplica.
03/05/2018 - Apresentada réplica.
11/05/2018 - Apresentada tréplica.
20/06/2018 - Despacho determinando às partes que informem se pretendem produzir provas adicionais.
04/07/2018 - Petição do Shopping pedindo a produção de provas em ação renovatória. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| .1040095-08.2014.8.26.0053 | São Paulo,Foro da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, 5ª Vara da Fazenda Pública,SP | 2ª Instância | 24/09/2017 | 300.000,00 | Condomínio Shopping Jardim Sul
Sociedade Administradora de Centros Comerciais S/A
Bay Hill SP Administração Ltda.
Subcondomínio do Shopping Villa Lobos Estado de São Paulo E Eletropaulo | possível |
| Principais fatos |
| Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito que obtjetiva a declaração deinexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue a recolher o ICMS, nasaquisições de energia elétrica, sobre valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema deTransmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD_
Proferida sentença de procedência, o Estado interpôs recurso de apelação, sendo que após seu desprovimento pelo Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores pela Fazenda Estadual. Atualmente, o processo está suspenso até que ocorra o julgamento definitivo da matéria no STJ. Em 01.12.15, em razão de sentença de procedência, os Shoppings ingressaram com cumprimento de sentença (nº 0004368-68.2015.8.26.0053), para que o Estado cumprisse a ordem, de forma a excluir o ICMS das tarifas. A ordem vem sendo cumprida. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| A demanda principal versa sobre a incidência de ICMS nas tarifas de transmissão e distribuição de energia ("TUSD e TUST"). O Shopping possui uma liminar para que o Estado exclua o ICMS dessas tarifas. Pende julgamento de tema de repercussão geral esta matéria. Assim, salvo melhor juízo, eventual julgamento contrário à exclusão do ICMS tende a gerar a inclusão do ICMS na TUSD e TUST, bem como a evental apuração de valores devidos. Honorários advocatícios e custas podem ser devidos. Não foi estimado o valor atualmente envolvido. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| .1007589-30.2017.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 10ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 16/02/2017 | 165.459,34 | Restoque comércio e confecções de roupas (John John Denim) Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória de Locação_Trata-se de ação renovatória, regularmente contestada.
Em 23/06/2017, Shopping apresentou quesistos requerendo perícia de engenharia e indicando assistente técnico.
Em 24/07/2017, apresentada impugnação ao honorários do perito. Demanda em fase de especificação de provas.
Em 31.08.2017 - Decisão arbitrando os honorários periciais em R$ 10.600,00, determinando o depósito dos honorários e envio dos autos ao perito após o depósito.
Em 11/01/2018 - Decisão determinando às partes que informem se a perícia foi adequadamente realizada, vez que ambas acompanharam a perícia.
Em 06/03/2018 - Decisão determinando que se aguarde a vinda do laudo pericial aos autos.
Em 03.05.2018 - Certidão judicial constando que decorreu o prazo para a entrega de laudo do perito.
Em 07.05.2018 - Despacho determinando a intimação do perito para apresentar laudo pericial.
Em 22.06.2018 - Perito foi intimado para apresentação do laudo.
Em 03.08.2018 - Manifestação do Shopping sobre laudo apresentado por perito.
Em 21.08.2018: Decisão determinando a remessa dos autos ao perito, para esclarecimento, bem como a subsequente abertura de prazo de 10 dias para manifestação das partes.
Em 27.09.2018: deferida entrega de guia de levantamento ao perito.
Em 06.11.2018: aberto prazo para manifestação das partes sobre esclarecimentos periciais. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1007815-35.2017.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 2ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 17/02/2017 | 208.410,84 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII Valdac LTDA (Crawford) | remota |
| Principais fatos |
| Ação de Despejo por Falta de Pagamento_17/02/2017 : Trata-se de desejo.
19/06/2017: Protocolamos petição de acordo.
08/11/2017: Denunciamos o acordo.
21/12/2017: Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. Estamos no prazo para nos manifestar.
09/02/2018: Decisão negando pedido de vencimento antecipado da dívida (que foi pedido pelo Jardim Sul), sob o fundamento de o Jardim Sul ter, ao mesmo tempo em que formulou a alegação de não pagamento e descumprimento de acordo, continuado a emitir boletos e a cobrar tais valores por outra via.Foi determinado que o Jardim Sul apresente o valor atual do débito considerando apenas valores já vencidos, com posterior intimação para pagamento do executado, sob pena de despejo.
05/04/2018: protocolado agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da VALDAC.
27/04/2018: execução teve prosseguimento e foi suspensa. Nada a decidir. Arquive-se.
05/10/2018: agravo de instrumento julgado. Dado provimento a recurso do Shopping (sobre o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela pela outra parte).
19/05/2018: trânsito em julgado do agravo. Autos destruídos. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1002701-61.2017.8.26.0602 | São Paulo,Foro de Sorocaba, 4ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 01/02/2017 | 444.849,43 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII Start Modas Sorocaba Eireli Me | remota |
| Principais fatos |
| Execução de Tìtulo Extrajudicial_Fevereiro de 2017 - Distribuída execução de título extrajudicial.
Maio/2017 - Aguarda-se citação. Mandado cumprido negativo. Peticionamos requerendo pesquisas de endereço junto aos sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Junho/2017 - Encaminhamos guia para pesquisa de endereço para Shopping. Aguardando pagamento para prosseguimento.
Agosto/2017 - Aberto prazo para exequente se manifestar sobre ofício recebido e juntado.aguardando citação.
Outubro/2017 - Decisão determinando pesquisas sejam feitas sejam feitas em todas as bases BACENJUD, SIEL,INFOJUD e RENAJUD determinando que o exequente complemente custas para isso. Em caso de não êxito na citação, a parte exequente deverá providenciar a citação por edital.
Dezembro/2017: Realizada pesquisas BACENJUD - positiva; RENAJUD - negativa;- SIEL - positiva apenas para Alomar;- INFOJUD - positiva. Aberto prazo para manifestação do autor.
17/01/2018: Protocolamos guia de citação para os Executados Aliomar e Marcos
01/02/2018: Despacho: (a) deferindo a desistência em face do executado Aliomar; (b) determinando a citação dos demais; (c) determinando que, em caso de não pagamento, sejam realizadas pesquisas em todas as bases, em uma só vez; (d) que em caso de não citação por mudança de endereço, providencie o autor a informação de novo; (e) indeferindo pesquisas em empress de telefonia e órgãos de restrição ao crédito; (f) determinando ao exequente que arque com quaisquer custos envolvidos; e (g) predefinando a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, caso sejam localizados bens.
03/05/2018: Decisão determinando ao autor que se manifeste sobre citação negativa e determinando que, se autor desejar pesquisas de endereço, que o faça requerendo todas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL) todas de uma vez, em nome do princípio da celeridade, com a apresentação de taxas necessárias.
18/05/2018: juntada petição em cumprimento ao despacho anterior.
27/07/2018: Decisão: (a) considerando citação inválida, sob o fundamenot de a empresa ré não funcionar mais no endereço em que esta se deu; (b) indeferindo penhora de valores; (c) determinando pesquisas de endereço (Bacenjud, Infojud e Renajud), cabendo ao autor recolher custas; (c) deferindo pesquisa ao SIEL, se parte ré for pessoa física e, se pessoa física, juntada de certidão cadastral atualziada da Junta Comercial;e (e) determinando que resultado não seja publicado no Diário de Justiça, mas fique disponível às partes para consulta em balcão. Demais pesquisas ( órgãos de restrição ao crédito e empresas de celular) indeferidas.
09/11/2018 Manifestação - Protocolamos requerendo a juntada da guia de recolhimento no valor de R$ 148,40, para prosseguir com as citações do Representante legal da empresa Sr. Aliomar Fernandes e o Executado Sr. Marcos Cesar Baleeiro.
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1060749-72.2014.8.26.0002 | São Paulo,Foro Regional II - Santo Amaro e Ibirapuera, 7ª Vara Cível,SP | 2ª Instância | 09/01/2015 | 258.202,70 | Lojas Americanas S.A. Elko SP Administração e Comercialização Ltda.
BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul
| remota |
| Principais fatos |
| Renovação do Contrato de Locação pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sendo o período de vigência de 30/06/2015 à 30/06/2025; Manutenção do aluguel percentual em 3,5%; Fixação da Remuneração mínima anual em R$ 200.000,00; _09.01.2015 - Distribuída demanda renovatória.
25.02.2015 - Contestação apresentada.
08.04.2015 - Decisão saneadora, fixando como ponto controvertido o valor do aluguel, definindo prova pericial e facultando às partes a indicação de assistente técnico.
13.07.2015 - Estipulados honorários periciais em R$ 25.000,00.
11.02.2015 - Decisão judicial acerca de laudo pericial, determinando complementações em razão de perito ter ressaltado a dificuldade de se analisar o valor de aluguel de lojas âncora e ter pedido elementos para comparar com outros valores de aluguel vigentes em outros shoppings, independentemente da região da cidade de São Paulo.
11.10.2016 - Decisão judicial determinando que a ré apresente outros contratos de locação de lojas âncora, de modo a permitir ao perito que aprofunde o seu laudo. Houve a interposição de agravo em relação a tal decisão.
01.06.2017 - Ré apresenta em juízo pendrive contendo 28 contratos.
03.08.2017 - Após a apresentação de esclarecimentos pelo perito, é aberto prazo para a manifestação das partes.
14.08.2017 - Apresentados esclarecimentos por Condomínio.
04.12.2017 - Ação julgada parcialmente procedente, em favor de Lojas Americanas S/A, para declarar renovado o contrato de locação firmado pelas partes em relação a Loja de Uso Comercial (LUC), 143, denominada âncora nº 122B, 122C, 123, 123C, 136 e 137, do empreendimento localizado na Avenida Giovanni Gronchi, 5.819, Morumbi, São Paulo-SP., pelo prazo de 120 meses, a partir de 30/06/2015, fixando o valor do locativo mensal em R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) desde então, mantido o reajuste anual estabelecido no contrato, persistindo, no mais, as cláusulas. Sucumbência recíproca.
19/12/2017 - Aberto prazo para manifestaçaõ de embargos de declaração opostos pela autora.
30/01/2018 - Apresentamos manifestação sobre os Embargos da Autora, que intentará recurso de apelação para reforma da sentença.
31/01/2018 - Concluso para Decisão.
16/02/2018 - Embargos de Declaração da Autora foram recebidos e rejeitados. Em prazo para apresentação de apelação.
13/03/2018 - Apelação das Lojas Americanas pedindo reforma da sentença no que tange à distribuição da sucumbência. Em prazo para apresentar contrarrazões.
20/04/2018 - Contrarrazões juntadas.
26/04/2018 - Despacho TJSP determinando que as partes se manifestem sobre eventual interesse em conciliação.
24/05/2018 - Autos conclusos ao relator (36ª Câmara de Direito Privado Relator: 13920 - Walter Cesar Exner).
02/06/2018 - Houve juntada de petição intermediária (provavelmente sobre o despacho para manifestação em audiência de conciliação)
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | São Paulo,Foro Central, 13ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 21/05/2014 | 318.279,00 | BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul Moda Collins Ltda, Won Kyu Lee, Jae Sun Lee Chung (Collins) | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente._Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
22/08/2014 Mandado de Citação Expedido.
05/02/2015 - Citação Positiva (na pessoa do gerente).
19/02/2015- Aguardando a expedição de Oficíos para averbação premonitória na matrícula de nº 62.461 do 2º CRI de São Paulo/SP.
07/05/2015 - Impossível a averbação na matrícula indicada, pois, conforme nota emitida pelo cartório de imóveis, este já não se encontra em nome do executado.
16/07/2015 - Com RENAJUD positivo, foi protocolada petição pedindo a penhora de quatro veículos.
15/12/2015 - Homologada pelo juiz a avaliação do valor dos veículos.
07/01/2016 - Requerido leilão dos veículos.
06/02/2017: Protocolado pedido de citação dos fiadores por hora certa. A empresa Modas Collins LTDA. foi citada; em tentativa de localização de bens para tentativa de penhora.Sobre a penhora dos quatro veículos da empresa executada,aguarda-se a expedição de mandado de constatação para localizar os veículos.
04/05/2017 - Mandado de citação cumprido positivo (citação por hora certa) em relação a Won Kyu Lee. A Sra. Jae Sun Lee Chung é falecida.
15/08/2017 - Decisão para a expedição de mandado de constatação dos veículos mencionados, bem como determinação de ofício ao IIRGD (Instituto de Identificação).
04/10/2017 - Protocolado ofício distribuído ao IIRGD.
31/10/2017 - Mandado de constatação do veículo cumprido negativo.
30/01/2018: Protocolamos petição requerendo habilitação dos herdeiros, com a finalidade da presente Execução perdurar em face destes em substituição da Executada Falecida. Tendo em vista a certidão positiva quanto à citação e intimação do Sr. Won Kyu Lee – CPF: , requeremos a produção de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
01/02/2018: decisão deferindo o pedido de citação.
26/04/2018: aberto prazo para recolhimento de custas pelo autor para a citação.
30/05/2018: Houve recolhimento das custas e expedição da carta.
02/07/2018:Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre retorno negativo da carta de citação, bem como orientações para recolhimento de custas e devida indicação de endereço caso haja novo pedido do autor/exequente para nova citação.
21/08/2018: Despacho abrindo prazo ao exequente para se manifestar sobre ofício que retornou aos autos.
04/10/2018: Despacho esclarendo que houve requisição de informações sobre o requerido perante o INFOJUD. Aberto prazo para o exequente se manifestar.
26/10/2018: vista dos autos ao autor para recolhimento de custas para citação.
03/12/2018: decisão: (a) determinando o desbloqueio de valor que havia sido bloqueado, em razão de este ter sido considerado irrisório; (b) determinando ao exequente (Shopping) que se manifeste para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.100051 | São Paulo,Foro Trabalhista, 20ª Vara do Trabalho,SP | TST | 27/03/2015 | 239.483,00 | JOÃO CICERO DO NASCIMENTO Condomínio Shopping Jardim Sul | provável |
| Principais fatos |
| Trata-se de demanda em que o reclamante, que exercia função de encanados entre 21.02.1996 e 28.06.2013, pleiteia acúmulo de função, horas extras e adicional nortuno._Trata-se de demanda em que o reclamante, que exercia função de encanados entre 21.02.1996 e 28.06.2013, pleiteia acúmulo de função, horas extras e adicional nortuno.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o shopping ao pagamento de diferenças de horas extras, diferença de adicional noturno e acúmulo de função. Da decisão, Shopping interpôs recurso ordinário.
Em 25.08.2017, foi proferido acórdão que deu parcial provimento ao recurso do Shopping para excluir a condenação às horas extras, diferenças salariais e reflexos. Com a decisão do acórdão, restou pendente apenas a condenação em diferenças de adicional noturno. A contingência, então, foi reduzisa de R$ 140.989,56 para 12.063,32.
O reclamante apresentou recurso de revista.
Em 31.10.2017, foi proferido acórdão que negou seguimento ao recurso do reclamante. Em 09.11.2017, o reclamante interpôs agravo de instrumento e relação a tal decisão.
14.04.2018 - Autos conclusos para decisão no TST. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| A sentença foi reformada pelo Tribunal, restando mantida apenas a condenação relativa ao adicional noturno. Estima-se o valor de R$ 12.063,32, como impacto financeiro para o Condomínio do Shopping Jardim Sul. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047264-02.2014.8.26.0100 | São Paulo,Foro Central, 21ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 22/05/2014 | 251.265,00 | BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul Carlos Luiz Spiess
Dinaser Schubert Spiess
Luciano Santos de Alcantara - ME | remota |
| Principais fatos |
| 05.06.2015 - Citação positiva.O Executado apresentou manifestação em forma de embargos, juntando cópia do termo de entrega de chaves em que se dava quitação total da dívida, o qual foi assinado pela Jessica da Br Malls.
08.06.2015 - Embargos à Execulão apresentados.
21.01.2016 - Juntada planilha atualizada de débito.
17.06.2016 - Protocolamos petição requerendo penhora das quotas sociais do executado DINASSER SCHUBERT SPIESS, no valor de R$ 12.750,00.
23.08.2016 - Deferida a penhora de quotas.
13.03.2017 - Protocolo de petição informando que a penhora das cotas sociais foi efetivada e o executado devidamente intimado, assim, requeremos a intimação da empresa KASSI COMERCIO E CONFECÇÃO LTDA para que apresente balanço geral, nos termo do artigo 861 do CPC.
11/01/2018: Peticionamos requerendo nova tentativa de intimação em nome da empresa coexecutada Kassi Comércio e Confecções Ltda, para apresentar balanço especial. Outrossim, restando negativa, requeremos a expedição de ofícios ao CNSEG, BOVESPA, CAPITANIA DOS PORTOS, ANAC e as operadoras de cartões de crédito.
06/04/2018: Decisão para: (a) intimar empresa Kassi Comécio e Confecções Ltda; (b) determinar ofício à ANAC e Capitania dos Portos; (c) deferir penhora de ativos financeiros relaitvos a cartão de créditos, com ofícios às empresas de cartões de crédito, que deverão depositar mensalmente os valores localizados ao juízo; e (d) determinar que exequentes apresentem planilhas atualizadas dos débitos para pesquisas BACENJUD e INFOJUD, bem como recolham custas pertinentes.
07/11/2018: Decisão deferindo a expedição de ofício junto à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais), à BM&F-BOVESPA, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), a fim de que informem a este Juízo acerca da eventual existência de aplicações em planos de previdência privada ou ações, investimentos e bens de propriedade pertencentes ao executado (CPF nº 146.011.578-38). Deferido bloqueio de valores a serem localizados até o limite do valor atualizado da dívida (R$ 601.3335,18)
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.102093 | Sorocaba,Foro de Sorocaba, 3ª Vara Cível,SP | 1ª Instância | 11/07/2016 | 176.698,00 | BR Malls Participações S.A.
Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul INTER MODAS RIO CLARO EIRELI ME (M. OFFICER)
Marcos Baleeiro | remota |
| Principais fatos |
| Execução de Título Extrajudicial_11.07.2016 - Demanda Distribuída.
02.08.2016 - Determinada a citação.
2016/2017 - Aguarda-se a citação. Em paralelo, houve certidão de averbação premonitória das matrículas de matrícula nº 79.770 e 148.783 do 1º RGI de São Bernardo do Campo/SP. Houve diligências para busca de bens e novas tentativas de citação.
14/11/2017: Juntada guia de Oficial de Justiça para citação do executado Marcos Cesar Baleeiro.
17/01/2018: Reiteramos o pedido para que se proceda a expedição de mandado para a citação do executado MARCOS CESAR BALEEIRO. Requeremos para que se proceda arresto online em face dos executados, bem como juntamos comprovante de recolhimento.
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22/02/2018: expedido mandado de citação.
23/05/2018: despacho determinando o complemento de diliência de oficial de justiça para tentativa de citação.
28/06/2018: Mandado de citação confeccionado.
17/07/2018: Protocolo de petição requerendo pesquisa de endereço da representante legal da executada.
22/08/2018: Despacho determinando que o autor se manifeste sobre o resultado das pesquisas juntadas.
12/09/2018 : mandado de citação expedido - resultado negativo.
05/11/2018: Despacho: citação por edital indeferida. Determinada pesquisa por RENAJUD, após pagamento das taxas de citação. Caso, após as pesquisas deferidas, não seja localizado o executado, fica desde já autorizada a citação por edital.
14/11/2018: Conclusos para Despacho |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
| 0020715-37.2012.8.26.0004 | 7.277,23 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1055088-73.2018.8.26.0002 | 30.900,00 | Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| 1057956-24.2018.8.26.0002 | 71.807,28 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| .1001320-55.2018.5.02.0067 | 108.868,85 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 1051932-77.2018.8.26.0002 | 29.558,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1050420-59.2018.8.26.0002 | 29.000,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1032377-74.2018.8.26.0002 | 150.436,56 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1032367-30.2018.8.26.0002 | 154.861,20 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 0.100017 | 14.874,01 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 1027483-55.2018.8.26.0002 | 75.070,68 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1019314-79.2018.8.26.0002 | 511.558,08 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1020879-78.2018.8.26.0002 | 105.737,04 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1014765-26.2018.8.26.0002 | 69.789,84 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1026733-53.2018.8.26.0002 | 261.174,48 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1062712-13.2017.8.26.0002 | 228.016,08 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 1000111-89.2018.5.02.0701 | 20.583,34 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 1066794-87.2017.8.26.0002 | 460.784,73 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. Custas e honorários advocatícios podem ser considerados devidos. |
| 0069222-20.1300.8.26.0090 | 41.620,24 | Em caso de perda da demanda, a consequência é ser considerado devido o crédito tributário questionado.Custas e honorários e eventuais encargos legais podem ser devidos. |
| 0.100167 | 60.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0.10024 | 60.642,02 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 1056807-27.2017.8.26.0002 | 8.860,10 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1050053-69.2017.8.26.0002 | 117.840,54 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1055331-51.2017.8.26.0002 | 45.423,41 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100126 | 50.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| .1025301-33.2017.8.26.0002 | 85.074,21 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100071 | 38.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| .1025911.98.2017.8.26.0002 | 69.787,56 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100037 | 50.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 1010244-72.2017.8.26.0002 | 44.800,69 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1007815-35.2017.8.26.0002 | 208.410,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1002701-61.2017.8.26.0602 | 444.849,43 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1004350-18.2017.8.26.0002 | 39.894,27 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100157 | 40.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0.100024 | 36.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0.100213 | 80.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0.100004 | 40.000,00 | Em princípio, não há impacto direto para o condomínio ou o fundo imobiliário, vez que o Shopping possui responsabilidade subsidiária em razão da existência de um primeiro reclamado. Em caso de não pagamento pelo primeiro reclamado, há risco de a condenação precisar ser arcada pelo Shopping, com eventual direto de regresso contra a empresa contratante, se aplicável na forma da lei e do contrato entre as partes. |
| 0.10266 | 64.953,80 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | 318.279,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100051 | 239.483,00 | A sentença foi reformada pelo Tribunal, restando mantida apenas a condenação relativa ao adicional noturno. Estima-se o valor de R$ 12.063,32, como impacto financeiro para o Condomínio do Shopping Jardim Sul. |
| 0.105189 | 30.355,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100514 | 33.963,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100224 | 31.925,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.101513 | 36.506,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100543 | 60.739,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1047264-02.2014.8.26.0100 | 251.265,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.102093 | 176.698,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.100424 | 60.637,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 0.101604 | 173.878,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| 1057440-09.2015.8.26.0002 | 13.259,42 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |