| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0008465-38.2014.4.02.5101 | Rio de Janeiro,Justiça Federal, 6ª Vara Cível,RJ | 1ª Instância | 26/06/2014 | 198.000,00 | Decio Luiz Soares Souza Caixa Econômica Federal
Fundo de Investimento Imobiliário - FII TB Office | possível |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação na qual o autor alega que assinou contrato de investimento imobiliário sem ter discernimento e por ter problemas mentais, resultando em prejuízos. Diante disto pleiteia o pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 178 mil bem como o pagamento da quantia de R$ 20 mil a título de danos morais._Trata-se de Ação Indenizatória pelo procedimento Ordinário, na qual o autor alega que assinou contrato de investimento imobiliário sem ter discernimento para tanto pois tem problemas mentais, e por isso teve prejuízos. Diante disto pleiteia o pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), bem como o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
26/06/2014 - Ação distribuída.
04/08/2014 - Recebemos a ação.
05/09/2014 - Protocolada contestação.
18/05/2015 - Aberto prazo para réplica.
31/10/2016 - Juntada de petição do autor.
22/08/2017 - Juntada nova petição do autor.
14/09/2017 - Publicação de despacho determinando a manifestação sobre provas.
02/10/2017 - Protocolo de petição sobre provas.
29/01/18 - Decisão determinando aos réus que se manifestem sobre pedido de audiência de conciliação proposta por autor, bem como determinando ao FII TB Office que esclareça detalhadamente a razão das provas requeridas e também a especialidade da perícia.
06/02/18 - Protocolada petição.
23/02/2018 - Autos conclusos ao ao Magistrado Wilson José Witzel. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Risco em condenação que determine ao réu/polo passivo o pagamento de valores ou o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e outras pleiteados na inicial, com a consequente condenação em custas e honorários advocatícios. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047596-61.2017.8.26.0100 | São Paulo,Foro Central, 30ª Vara Cível,SP | 2ª Instância | 22/05/2017 | 3.520.276,87 | Fundo de Investimento Imobiliário - FII TB Office TAM Linhas Aéreas S.A | possível |
| Principais fatos |
| A locatária TAM Linhas Aéreas rescindiu o Contrato de Locação antecipadamente e não concordou em devolver o período de carência - Ação de Execução de Título Extrajudicial requerendo o pagamento do débito total de R$ 3.520.276,87 - data base abril/2017,bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados a base de 20% sobre o valor do débito._Maio de 2017: houve a distribuição da demanda, com subsequente despacho de mero expediente determinando a citação do executado.
Julho de 2017: Houve a citação, com mandado juntado aos autos em 11.07.2017. TAM apresenta embargos à execução em 25.07.2017. É aberto prazo para manifestação do Exequente sobre embargos.
Outubro de 2017 (execução): decisão determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos.
Fevereiro de 2018 - Houve apelação nos autos dos embargos. Acompanhar em linha própria. Aguarda-se julgamento.
Abril de 2018: em janeiro, houve juntada aos autos de uma petição não especificada.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento a favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047364-64.2015-8.26.0053 | São Paulo,Foro da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, 6ª Vara da Fazenda Pública,SP | 2ª Instância | 17/11/2015 | 1.422.584,35 | Btg Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM e
Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A Prefeitura do Município de São Paulo | possível |
| Principais fatos |
| Ação para a Anulação dos lançamentos complementares de IPTU, referentes as NLs 02/2012 e 02/2013. Trata-se de Ação de Anulação de Débito Fiscal que visa anular integralmente os Lançamentos Complementares de IPTU dos períodos compreendidos entre NOV/2012 a DEZ/2012 e JAN/2013 a FEV/2013. Perdemos a ação em 1ª Instância em JUL/2016 e entramos com Apelação ao TJ na mesma época, que foi para a fase de distribuição no TJ apenas agora em ABR/2017 . -_17/11/2015: distribuição da ação 18.11.2015 decisão indeferindo a liminar e pet. juntando depósito judicial do montante integral referente a NL 02/2012 (R$ 723.000,00) 30.11.2016 deferida a suspensão da exigibilidade em razão do depósito.
11/03/2016 :contestação apresentada pelo Município 31.03.2016 Réplica
05/07/2016: sentença sem resolução de mérito quanto à Brookfield, acatando a tese de ilegitimidade passiva, e sentença improcedente no mérito em relação ao BTG.
29/07/2016: as empresas interpuseram recurso de apelação.
06/09/2016: o Município ofereceu contrarrazões à apelação e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgar o recurso.
18/10/2016: Brookfield e BTG juntaram petição informando que se opõem ao julgamento virtual do recurso de apelação, uma vez que o Patrono das apelantes pretende realizar sustentação oral no julgamento da apelação e, após, os autos foram encaminhados ao Magistrado.
20/04/2017: os autos foram encaminhados para a distribuição de recursos.
09/05/2017: redistribuição dos autos à 12° Câmara Extraordinária de Direito Público do TJ/SP.
16/05/2017: despacho da nova Relatora para que as partes manifestem eventual oposição ao julgamento virtual.
30/05/2017: peticionada, de forma reiterada, a oposição ao julgamento virtual em razão do protesto pela sustentação oral quando do julgamento do presente recurso.
31/05/2017: processo encaminhado para o Magistrado (Oposição Julg. Virtual).
06/07/2017: proferido despacho resumindo o processo e informando que o processo encontra-se à mesa.
30/08/2017: ACÓRDÃO: A relatora deu provimento parcial ao Recurso de Apelação nº 1047364-64.2015.8.26.0053, em razão das apelantes terem decaído em parte mínima da pretensão recursal, e cada uma deverá arcar com os honorários majorados em 10% do valor atualizado da causa.
22/09/2017: os embargos de declaração estão conclusos com o relator.
31/10/2017: foram rejeitados os embargos.
27/11/2017 foi interposto RE e Resp por BTG.
23/02/2018: Foram inadmitidos RE e REsp.
13/04/2018: a apelante juntou Agravo de Instrumento em RE e Resp.
06/08/2018: a autora interpos Agravo Interno face a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Em seguida as partes foram initimadas a se opor ou concordar com o julgamento virtual.
09/10/2018: a autora se manifestou concordando com o julgamento virtual.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Houve o depósito da quantia questionada nos autos em relação à NL 02/2012. Quaisquer valores residuais que, em caso de perda, eventualmente sejam devidos ao término da demanda, serão calculados oportunamente. Podem ser devidas verbas de sucumbência. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1045713-94.2015.8.26.0053 | São Paulo,Foro da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, 8ª Vara da Fazenda Pública,SP | 2ª Instância | 06/11/2015 | 4.210.712,33 | Btg Pactual Serviços Financeiros S/A- Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Ts-5 Tower 4 Desenvolvimento Imobiliário Ltda, Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. Diretor do Departamento de Rendas Imobiliarias da Prefeitura de São Paulo | possível |
| Principais fatos |
| Mandado de Segurança. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da PMSP requerendo o cancelamento de Notificação de Lançamento de IPTU Complementar do ano de 2013. O valor da ação já foi depositado em juízo06/11/2015 - Distribuição Inicial do Mandado de Segurança.
09/11/2015 - Proferida decisão que declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da autoridade tributária competente.
03/12/2015 - Foi proferido despacho dando ciência às Impetrantes sobre a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem como foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público de São Paulo para emitir seu parecer, em que foi manifestado seu não interesse em intervir.
23/02/2016 - Publicado despacho sendo observado que o depósito judicial realizado foi feito de forma integral não tendo razão para que as impetrantes efetuem depósito de valor superior. Ademais, foi reconhecida a integralidade do depósito judicial e mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, para consertados, tornarem conclusos para sentença.
30/06/2016 - Foi proferida a sentença que denegou o Mandado de Segurança.
12/07/2016 - Protocolados Embargos de Declaração.
12/08/2016 - Proferida decisão negando provimento ao Embargo de Declaração juntado em
16/09/2016 -(Agravo de Instrumento) - Proferida decisão monocrática reconhecendo a perda de interesse das partes no agravo em razão de julgamento do mandado de segurança. Tal decisão foi objeto de embargos de declaração (para questionar menção a levantamento do valor, o que é inviável vez que débito está suspenso) e de agravo regimental (para insistir no julgamento do recurso).
06/09/2016 (Processo Principal) - Interposta apelação
23/03/2017 (Agravo de Instrumento) - Negado provimento, por unanimidade, ao Agravo Regimental da Fazenda Municipal. Embargos de declaração das Agravadas acolhidos, por unanimidade, para condicionar o levantamento do depósito judicial ao trânsito em julgado.
09/11/2017 (Processo Principal) - Em julgamento, houve voto do relator dando parcial provimento ao recurso de apelação no sentido de cancelar o IPTU de 2013. Houve pedido de vista pelo desembargador revisor. Decisão publicada.
05/03/2018 - Publicado resultado do julgamento negando provimento ao Recurso de Apelação. Foi adotada a técnica de julgamento prolongado.
10/08/2018 - Negaram provimento ao recurso. Aguarda-se a publicação do acórdão.
20/08/2018 - Publicado acórdão negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por BTG Pactual.
24/08/2018 - Protocolizado Embargos de Declaração.
04/09/2018 - Embargos de declaração da Prefeitura de São Paulo.
14/01/1028 - A data prevista do julgamento foi alterada. Ainda não houve publicação da pauta.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Há depósito judicial no valor de R$ 4.210.712,33. Eventual controvérsia, se inexitosa a demanda, ficará, s.mj., a cargo da diferença apontada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, atualizada e com ascrescimos legais. Em janeiro de 2018, este cálculo era de em R$ 514.469,42. |
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10.3
| Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto. |
| (i) O cotista é apto ao voto caso conste da base de cotistas na data da convocação da AGC. No dia da AGC, a qualidade de cotista é comprovada através de documento de identificação com foto (RG, RNE, CNH) para PF. No caso da PJ, é exigido (1)Cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração com firma reconhecida);(2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is);(c) no caso de Fundos de Investimento é exigido (1)Cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e estatuto social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração); (2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (d)caso o Cotista seja representado, o procurador deverá estar munido de procuração válida, com poderes específicos e firma reconhecida pelo cotista outorgante. Adotamos, ainda, o procedimento de verificar a Base de cotistas antes da assembleia buscando identificar possíveis cotistas impedidos de votar para que possamos informar caso estejam presentes na AGC. Adicionalmente, iniciamos questionando se algum cotista presente se considera conflitado. Ainda relacionado a plateia, caso exista um convidado de cotista ou outro presente apenas telespectador, solicitamos aos cotistas presentes autorização para que o mesmo assista a AGC. Previamente ainda, verificamos se o Fundo possui representantes de cotistas eleitos para que possamos identificá-los.
(ii) Quando previsto em regulamento, é possível a realização de consultas formais. Tais consultas são realizadas por meio do envio de uma carta consulta para toda a base de cotistas, na qual consta a exposição do Administrador sobre os itens a serem deliberados, data limite para manifestação do voto, prazo para apuração dos votos e orientação sobre o envio da manifestação bem como documentos que devem ser anexados. Além disso, segue uma carta resposta modelo com os itens em deliberação, campo para voto e itens para preenchimento de dados do cotistas e assinatura. Estabelecemos um mínimo de 5 dias após o prazo final para apuração dos votos dos cotistas que postaram seus votos dentro do prazo mas que por algum motivo tenham demorado um pouco mais para chegar até a Administradora.
(iii) Para AGCs não realizamos o operacional de participação à distância, uma vez que tais procedimentos ainda não estão previstos no regulamento do Fundo e as entidades nas quais as cotas do Fundo estão registradas ainda não disponibilizaram sistemas e operacionais para tanto. Caso o cliente deseje, pode fornecer procuração concedendo a um procurador, ou mesmo à Administradora, o direito de exercer seu voto em Assembleia presencial, sendo certo que de tal procuração pode constar expressa a declaração de voto do cotista (o que no caso de procurações à Administradora é mandatório). |
| 11.1 | Política de remuneração definida em regulamento: |
| A taxa de administração será de até 0,215% (duzentos e quinze milésimos por cento), calculada sobre o valor total dos ativos que integrarem o patrimônio do FUNDO no último dia útil do mês imediatamente anterior ao mês de seu pagamento, composta de: (a) valor fixo equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) à razão de 1/12 avos, que deverá ser pago diretamente à ADMINISTRADORA, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO; (b) do valor referente aos serviços de escrituração das cotas do FUNDO, incluído na remuneração da ADMINISTRADORA e a ser pago diretamente ao prestador dos serviços, nos termos deste Regulamento, com valor equivalente a 0,015% a.a., à razão de 1/12 avos, observado o valor mínimo mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente pela variação do IGP-M, a partir do mês subsequente à data de autorização para funcionamento do FUNDO (“Taxa de Administração”). § 1º - A Taxa de Administração será calculada mensalmente por período vencido, e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês em que os serviços forem prestados. |
| Valor pago no ano de referência (R$): | % sobre o patrimônio contábil: | % sobre o patrimônio a valor de mercado: |
| 1.700.276,51 | 0,19% | 0,19% |
| 12.2 | Diretor Responsável pelo FII |
| Nome: | Allan Hadid | Idade: | 43 anos |
| Profissão: | Economista | CPF: | 071.913.047-66 |
| E-mail: | [email protected] | Formação acadêmica: | Graduado em ciências econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em dezembro de 1997. |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 0,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 0,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 0,00 | Data de início na função: | 29/09/2016 |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Banco BTG Pactual S.A | De julho de 2014 até hoje | Ingressou como partner no Banco BTG Pactual S.A. na posição de COO (Chief Operations Officer) da área de Merchant Banking e, atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management | Atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management. |
| BRZ Investimentos | De junho de 2011 até junho de 2014 | CEO (Chief Executive Officer) | Atuou na área de gestão de recursos |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | Não há |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | Não há |