| Classificação ANBIMA: | - | Objetivo: | Art. 2º - O objetivo do FUNDO é a exploração de sua participação correspondente a 85% (oitenta e
cinco por cento) (“Participação”) dos imóveis situados na Avenida Guilherme Campos, nº 500, Santa
Genebra, na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, denominados Bloco 1-A, Bloco 1B (EUC A103) e Bloco 2, de matrículas n
os 126.946, 118.068 e 126.947, todas registradas junto ao 2º Serviço
de Registro de Imóveis de Campinas (“Imóvel”), por meio:
I. Da exploração do empreendimento edificado no Imóvel denominado Shopping Parque Dom
Pedro, cuja área total construída atual é de 180.998,00 m² (“Shopping”), mediante a locação e a
venda das áreas locáveis que compõem o Shopping de titularidade do FUNDO, observando-se o
previsto neste Regulamento; e
II. Da alienação a terceiros de fração ideal do Imóvel, incluindo alienações atreladas à obrigação
do adquirente para que este edifique e, conforme o caso, explore no Imóvel empreendimento
distinto do Shopping, substancialmente nos termos do projeto objeto da autorização da Prefeitura do Município de Campinas o qual deverá ser utilizado em atividade que tenha potencial de oferecer
sinergia comercial às atividades do Shopping (“Novo(s) Empreendimento(s)”). |
| Política de Investimento: | Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, segundo uma
política de investimentos definida de forma a proporcionar aos cotistas uma remuneração para o investimento realizado. A gestão e a administração do FUNDO se processarão em atendimento aos
seus objetivos, nos termos do artigo 2° acima, observando a seguinte política de investimentos:
I. FUNDO terá por política básica realizar investimentos imobiliários de longo prazo, objetivando,
fundamentalmente, auferir receitas por meio de locação e arrendamento dos imóveis integrantes do
seu patrimônio imobiliário, não sendo objetivo direto e primordial obter ganhos de capital com a
compra e venda de imóveis;
II. Além do Imóvel, o FUNDO poderá adquirir outros imóveis para integrar seu patrimônio, desde
que observados os critérios constantes do presente Regulamento, que deverão, preferencialmente,
estar localizados na região metropolitana de qualquer uma das capitais brasileiras, ou em cidade que,
embora não possuindo a condição de capital, tenha população compatível com o porte do
empreendimento comercial;
III. FUNDO poderá alienar ativos imobiliários integrantes do seu patrimônio a qualquer um dos
seus cotistas ou terceiros interessados, observando-se o disposto neste Regulamento;
IV. As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em
imóveis nos termos deste Regulamento, serão aplicadas em cotas de fundos de investimento ou
títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez, nos termos
do artigo 46, parágrafo único da Instrução CVM 472/08; e
V. Não será autorizado qualquer tipo de contratação, pelo FUNDO, de operações com derivativos. |