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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: MERITO RECEBIVEIS IMOBILIARIOS FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOCNPJ do Fundo: 45.403.337/0001-88
Nome do Administrador: MERITO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.CNPJ do Administrador: 41.592.532/0001-42
Responsável pela Informação: Marcos IkunoTelefone Contato: (11) 3386-2555
Data da Informação: 31/01/2023Ano: 2023

Código ISIN: BRMFCRCTF002Código de negociação: MFCR11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/01/2023
Valor do provento (R$/unidade) 1,1
Data do pagamento 14/02/2023
Período de referência Janeiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMFCRR02M17Código de negociação: MFCR13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/01/2023
Valor do provento (R$/unidade) 1,1
Data do pagamento 14/02/2023
Período de referência Janeiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMFCRR03M16Código de negociação: MFCR14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/01/2023
Valor do provento (R$/unidade) 0,6
Data do pagamento 14/02/2023
Período de referência Janeiro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.