Política de Investimento: | Descrita no Capítulo VI do Regulamento do Fundo, a política de investimento consiste na aplicação de recursos do seu patrimônio líquido em (i) CRI emitidos na forma de títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários, conforme previstos na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e da Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, conforme alterada, e desde que estes CRI tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (ii) cotas de FII constituídos sob a forma de condomínio fechado, incorporados como uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, regidos nos termos da Instrução CVM nº 472/08; (iii) cotas de FIDC Imobiliário constituídos sob a forma de condomínio fechado, regidos nos termos da Instrução CVM nº 356/01 e que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 e desde que estas cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (iv) cotas de FIP Imobiliário constituídos sob a forma de condomínio fechado que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; (v) cotas de FIA Imobiliário que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário, conforme Instrução CVM nº 472/08; (vi) LH; (vii) LCI; (viii) LIG; (ix) Títulos Públicos Federais e operações compromissadas com lastro em tais papéis; (x) ações ou cotas de SPE cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; (xi) CEPAC, emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022; (xii) Debêntures Imobiliárias; (xiii) Ações Imobiliárias; (xiv) bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, debêntures imobiliárias, cédulas de crédito imobiliárias, cotas de fundos de investimento, notas comerciais imobiliárias, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; e (xv) Imóveis, exclusivamente no termos da Cláusula 6.2 do Regulamento do Fundo. |