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Perfil do Fundo

1. Dados Gerais

Nome do Fundo: MANATÍ CAPITAL HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOCNPJ do Fundo: 42.888.583/0001-89
Nome do Administrador: BANCO DAYCOVAL S.A.CNPJ do Administrador: 62.232.889/0001-90
Mercado de Negociação: BolsaNome de Pregão: FII MANATI
Código de Negociação: MANA11ISIN: BRMANACTF006

2. Dados Complementares

Tipo de Fundo: FIIPúblico Alvo (Conforme Regulamento): Investidores em Geral
Exercício Social: 31 de dezembroPrazo de Duração: Indeterminado
Data de Constituição: 02/05/2022Data de Registro na CVM: 02/05/2022

3. Patrimônio do Fundo

Data da Informação: 19/01/2023
Quantidade de cotas integralizadas: 19.592.872Capital Autorizado: Sim
Valor da Cota: R$ 9,72000000000Valor do Capital Autorizado: R$ 10.000.000.000,00
Patrimônio do Fundo: R$ 190.442.715,84

4. Prestadores de Serviço

Diretor Responsável: Erick W. Carvalho Endereço: Av. Paulista
E-mail: Erick.carvalho@bancodaycoval.com.br ; adm.fundos@bancodaycoval.com.brNúmero: 1793Complemento:
Telefone (11) 3138-1300CEP: 01311-200Cidade: São Paulo
Gestor MANATÍ CAPITAL MANAGEMENT LTDAUF: SPPaís: Brasil
Escriturador BANCO DAYCOVAL S.A.Site: https://www.daycoval.com.br/institucional/mercado-de-capitais.

5. Política de Distribuição de Resultados

Periodicidade: SemestralData de pagamento: Décimo quinto dia útil do mês subsequente
Data-base: 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano

6. Objetivo e Política de Investimento

Classificação ANBIMA: FII de Títulos e Valores Mobiliários Gestão AtivaObjetivo: O objetivo do Fundo é a obtenção de renda, mediante a aplicação de recursos do seu Patrimônio Líquido em Ativos, conforme definidos na Política de Investimentos e no item 6.1. do Regulamento.
Política de Investimento: Descrita no Capítulo VI do Regulamento do Fundo, a política de investimento consiste na aplicação de recursos do seu patrimônio líquido em (i) CRI emitidos na forma de títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários, conforme previstos na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e da Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, conforme alterada, e desde que estes CRI tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (ii) cotas de FII constituídos sob a forma de condomínio fechado, incorporados como uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, regidos nos termos da Instrução CVM nº 472/08; (iii) cotas de FIDC Imobiliário constituídos sob a forma de condomínio fechado, regidos nos termos da Instrução CVM nº 356/01 e que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 e desde que estas cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (iv) cotas de FIP Imobiliário constituídos sob a forma de condomínio fechado que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; (v) cotas de FIA Imobiliário que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário, conforme Instrução CVM nº 472/08; (vi) LH; (vii) LCI; (viii) LIG; (ix) Títulos Públicos Federais e operações compromissadas com lastro em tais papéis; (x) ações ou cotas de SPE cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; (xi) CEPAC, emitidos com base na Resolução CVM nº 84, de 31 de março de 2022; (xii) Debêntures Imobiliárias; (xiii) Ações Imobiliárias; (xiv) bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, debêntures imobiliárias, cédulas de crédito imobiliárias, cotas de fundos de investimento, notas comerciais imobiliárias, notas promissórias e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; e (xv) Imóveis, exclusivamente no termos da Cláusula 6.2 do Regulamento do Fundo.

7. Informações Adicionais