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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: MANATÍ CAPITAL HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOCNPJ do Fundo: 42.888.583/0001-89
Nome do Administrador: BANCO DAYCOVAL S.A.CNPJ do Administrador: 62.232.889/0001-90
Responsável pela Informação: YASMIN SAVI MORELLITelefone Contato: 11 31386844
Data da Informação: 30/11/2022Ano: 2022

Código ISIN: BRMANACTF006Código de negociação: MANA11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,11
Data do pagamento 21/12/2022
Período de referência NOVEMBRO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMANAR03M17Código de negociação: MANA13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,11
Data do pagamento 21/12/2022
Período de referência NOVEMBRO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRMANAR04M16Código de negociação: MANA14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,05
Data do pagamento 21/12/2022
Período de referência NOVEMBRO
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.