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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: FATOR VERITA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOCNPJ do Fundo: 11.664.201/0001-00
Nome do Administrador: BANCO FATOR S/ACNPJ do Administrador: 33.644.196/0001-06
Responsável pela Informação: EDUARDO CHALUB MARINOTelefone Contato: 11-30496215
Data da Informação: 30/11/2022Ano: 2022

Código ISIN: BRVRTACTF008Código de negociação: VRTA11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,9
Data do pagamento 15/12/2022
Período de referência Novembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVRTAR29M11Código de negociação: VRTA13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,9
Data do pagamento 15/12/2022
Período de referência Novembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVRTAR28M12Código de negociação: VRTA14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/11/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,373784227
Data do pagamento 15/12/2022
Período de referência Novembro
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.