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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: XP CRÉDITO AGRÍCOLA-FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS IMOB.-FIAGRO-IMOB.CNPJ do Fundo: 41.269.527/0001-01
Nome do Administrador: XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.CNPJ do Administrador: 02.332.886/0001-04
Responsável pela Informação: Igor Miranda NogueiraTelefone Contato: (11) 93067-6282
Data da Informação: 31/10/2022Ano: 2022

Código ISIN: BRXPCACTF004Código de negociação: XPCA11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/10/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,14
Data do pagamento 16/11/2022
Período de referência 10/2022
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRXPCAR05M18Código de negociação: XPCA13RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/10/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,08
Data do pagamento 16/11/2022
Período de referência 10/2022
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRXPCAR06M17Código de negociação: XPCA14RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 31/10/2022
Valor do provento (R$/unidade) 0,06
Data do pagamento 16/11/2022
Período de referência 10/2022
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004, alterada pelo artigo 125 da Lei 11.196/2005. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.033/2004.