| Política de Investimento: | 3.1. O Fundo tem por objeto a realização de investimentos com perspectiva de longo prazo em ativos imobiliários, por meio da aquisição e posterior gestão patrimonial de imóveis de natureza comercial, performados ou não-performados, tal como a possibilidade de adquirir terrenos para a edificação, notadamente destinados à atividade educacional, tais como universidades, faculdades, escolas técnicas, bem como a aquisição de cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e outros (“Ativos Imobiliários”).
3.1.1. O Fundo deverá primar pela geração de renda mediante a exploração dos Ativos Imobiliários, notadamente por meio de locação dos imóveis destinados à atividade educacional, além de proporcionar a seus Cotistas a valorização de suas cotas no longo prazo. Não obstante, poderá alienar os Ativos Imobiliários visando ganho de capital .
3.1.2. Respeitados os limites previstos neste Regulamento e na Instrução CVM 472, a parcela do patrimônio do Fundo não aplicada nos Ativos Imobiliários poderá ser aplicada em ativos de renda fixa, tais como: (i) títulos públicos federais, (ii) operações compromissadas lastreadas nesses títulos, (iii) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira de primeira linha, incluindo certificados de depósito bancário (CDB), (iv) letras de crédito imobiliário (LCI), (v) cotas de fundos de investimento de liquidez diária, e (vi) quaisquer outros valores mobiliários, desde que (“Ativos de Renda Fixa”, e em conjunto com os Ativos Imobiliários “Ativos”).
3.1.3. O Fundo adquirirá Ativos Imobiliários que atendam aos interesses e aos critérios de elegibilidade do Fundo, discriminados no Anexo I deste Regulamento. A aquisição dos Ativos Imobiliários pelo Fundo deverá ser objeto de prévia avaliação pela Instituição Administradora, pela Gestora ou por empresa independente, obedecidos os requisitos constantes do Anexo 12 da Instrução CVM 472.
3.1.4. O Fundo poderá investir em imóveis de qualquer dimensão, não havendo restrição ou impedimento neste sentido, desde que observados os termo e condições da Política de Investimento, Anexo I, e demais disposições do presente Regulamento.
3.1.5. O Fundo poderá adquirir imóveis gravados com ônus reais.
3.1.6. Os recursos obtidos com a alienação de Ativos Imobiliários deverão ser, nos termos deste Regulamento: (a) reinvestidos ou amortizados, quando o valor de alienação do respectivo Ativo Imobiliário não gerar lucro contábil passível de distribuição, conforme legislação em vigor; ou (b) distribuídos aos Cotistas, de acordo com a Instrução CVM 472 e proporcionalmente ao montante que o valor de cada Cota representa relativamente ao patrimônio líquido, conforme legislação em vigor.
3.2. Competirá exclusivamente à Gestora e, na sua eventual ausência, à Administradora, a decisão sobre a aquisição, alienação, celebração, prorrogação, renegociação ou rescisão dos contratos de locação, ou qualquer outra forma de exploração dos imóveis de propriedade do Fundo, independentemente de autorização prévia dos Cotistas.
3.3. Caso os investimentos do Fundo em títulos e valores mobiliários ultrapassem 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deverão ser respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, observadas, ainda, as exceções previstas na regulamentação específica aplicável ao Fundo.
3.4. O objeto do Fundo e sua Política de Investimento descritos acima não poderão ser alterados sem prévia deliberação da Assembleia Geral de Cotistas, respeitado, ainda, o quórum de deliberação estabelecido neste Regulamento.
3.5. É permitido ao Fundo a realização de operações com derivativos, desde que utilizadas para fins de proteção patrimonial (hedge) e a exposição do Fundo a tais operações corresponda a, no máximo, o valor do patrimônio líquido do Fundo. |