Classificação ANBIMA: | Fundo de Investimento Imobiliário | Objetivo: | Art. 2º O objetivo do FUNDO é a obtenção de renda e ganho de capital, mediante a realização de
investimentos imobiliários de longo prazo, visando a valorização e a rentabilidade de suas Cotas,
mediante a realização de investimentos de no mínimo 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do
FUNDO em Ativos Alvo (conforme definido no Artigo 3º), sendo certo que a proporção
remanescente poderá ser alocada nos Ativos Remanescentes (conforme definido abaixo no Artigo
3º). |
Política de Investimento: | Art. 3º Os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com a sua política de investimento,
consistindo na realização de investimentos imobiliários, conforme o objetivo do Fundo acima
descrito, tendo como intuito investir no mínimo 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do FUNDO
em (i) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas
aos FII; (ii) cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”); (iii) cotas de fundos de investimento
em participações (“FIP”) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades
permitidas aos FII ou de fundos de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam
exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; (iv) certificados de potencial adicional
de construção emitidos com base na Instrução CVM 401, de 29 de dezembro de 2003; (v)
certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(“FIDC”) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII
e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou
cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (vi) letras hipotecárias;
(vii) letras de crédito imobiliário; e (viii) letras imobiliárias garantidas; respeitados os limites de
concentração previstos na regulamentação em vigor (“Ativos Alvo”). O Fundo deverá respeitar os
limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais
sobre fundos de investimento, nos termos do parágrafo 5º do artigo 45 da Instrução CVM 472, sendo
certo que no caso de investimentos em certificados de recebíveis imobiliários, quando instituído o
patrimônio separado na forma da lei, nos termos das regras gerais sobre fundos de investimento, o
FUNDO poderá aplicar até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido por emissor,
compreendendo-se como emissor o patrimônio separado em questão, não se aplicando nesta
hipótese os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros, nos termos do parágrafo
6º do artigo 45 da Instrução CVM 472 |