| Política de Investimento: | (i) o Fundo terá por política básica realizar investimentos objetivando,
fundamentalmente: (a) auferir rendimentos advindos da exploração dos Ativos
Alvo e Ativos Alvo Imóveis que vier a adquirir; e (b) auferir ganho de capital nas
eventuais negociações dos Ativos Alvo e Ativos Alvo Imóveis que vier a adquirir
e posteriormente alienar ou arrendar;
(ii) competirá ao Gestor decidir sobre a aquisição ou a alienação dos Ativos Alvo e
Ativos Alvo Imóveis e das Aplicações Financeiras de titularidade do Fundo,
observado o disposto neste Regulamento;
(iii) as aquisições e alienações dos Ativos Alvo e Ativos Alvo Imóveis para compor a
carteira do Fundo, bem como o investimento em Aplicações Financeiras, deverão
observar a Política de Investimentos e o enquadramento da carteira do Fundo nos
termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável, bem como os seguintes
requisitos específicos:
(a) os títulos e valores mobiliários que integrarão a carteira do Fundo deverão
ter sido emitidos em conformidade com a legislação e com as normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, conforme
aplicável;
(b) o Fundo deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por
modalidade de ativos financeiros estabelecidos na regulamentação
aplicável para os Ativos Alvo e Aplicações Financeiras, conforme
previsto no capítulo 2 acima; e
(c) a análise e seleção dos Ativos Alvo Imóveis e das Aplicações Financeiras
será feita pelo Gestor, após emissão de parecer positivo pelo Conselho
Consultivo e realização dos procedimentos de auditoria adequados,
diretamente ou com auxílio de terceiros contratados por este, observada a
possibilidade de realização de laudo de avaliação dos imóveis pela
Empresa de Avaliação, para auxiliar o Gestor na definição do preço de
aquisição dos Ativos Alvo Imóveis e a necessidade da realização das
diligências técnico-ambientais, verificados, ainda, os requisitos
constantes do Anexo 12 da Instrução CVM nº 472/08.
(iv) os Ativos Alvo, Ativos Alvo Imóveis e as Aplicações Financeiras poderão ser
negociados, adquiridos ou alienados pelo Fundo sem a necessidade de aprovação por parte da assembleia geral de cotistas do Fundo (“Assembleia Geral de
Cotistas”), observadas a Política de Investimentos prevista neste item e as
atribuições do Conselho Consultivo descritas no presente Regulamento, exceto
nos casos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a
Administradora e/ou o Gestor e suas Pessoas Ligadas, conforme definidas no item
11.5.2 deste Regulamento;
(v) poderão ser adquiridos Ativos Alvo Imóveis que tenham sido gravados com ônus
real em data anterior ao seu ingresso no patrimônio do Fundo; e
(vi) excepcionalmente, e sem prejuízo da presente Política de Investimentos, o Fundo
poderá deter imóveis rurais e direitos reais sobre imóveis rurais, além de outros
ativos financeiros relacionados a atividades imobiliárias rurais, em decorrência
de liquidação dos Ativos Alvo ou dos Ativos Alvo Imóveis, sempre em
observância ao disposto no artigo 45 da Instrução CVM nº 472/08. |