6. Objetivo e Política de Investimento
|
Classificação ANBIMA: | FII HIBRIDO - GESTÃO ATIVA | Objetivo: | O Fundo tem por objeto buscar proporcionar a seus Cotistas a valorização e a rentabilidade de suas cotas no longo prazo, conforme a política de investimentos definida neste Regulamento, pelo investimento, direto ou indireto, em empreendimentos imobiliários, preferencialmente, mediante a aquisição dos seguintes ativos, de direitos relativos a tais ativos ou, ainda, de participação societária em sociedades que detenham a titularidade de tais ativos ou direitos a eles referentes: (i) terrenos, imóveis prontos, em fase de construção, sujeitos à construção, à realização de benfeitorias (“Imóveis-Alvo”); e (ii) quaisquer outros ativos previstos no Artigo 5º abaixo (“Ativos Imobiliários”). |
Política de Investimento: | A política de investimento do Fundo consiste na aplicação de recursos para realizar investimentos imobiliários de longo prazo, localizados em qualquer região do Brasil, objetivando, fundamentalmente:
I - auferir ganhos e/ou rendimentos por meio de venda e/ou permuta dos Imóveis-Alvo integrantes de patrimônio do Fundo;
II - auferir rendimentos por meio arrendamento ou aluguel dos Ativos Imobiliários que vier a adquirir; e
III - auferir ganhos de capital por meio de negociações dos Ativos Imobiliários do patrimônio do Fundo.
Parágrafo Único: A política de investimento prevista acima somente poderá ser alterada pela Assembleia Geral de Cotistas.
Artigo 4º - A decisão de investimento e/ou desinvestimento necessários à consecução do objeto e da política de investimentos do Fundo, não depende de prévia deliberação em Assembleia Geral de Cotistas, ficando a Administradora autorizada a praticar todos os atos necessários à execução das decisões aquisições, vendas e outras ações, objetivando cumprir a política de investimento do Fundo.
Parágrafo 1º: Quando o investimento do Fundo se der em projetos de construção, caberá à Administradora, independentemente da contratação de terceiros especializados, exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.
Parágrafo 2º: A Administradora, em nome do Fundo, pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu cronograma físico-financeiro.
|