Classificação ANBIMA: | - | Objetivo: | Art. 2º - O objetivo do FUNDO é a exploração de sua participação correspondente a 15% (quinze por
cento) (“Participação”) dos imóveis situados na Avenida Guilherme Campos, nº 500, Santa Genebra,
na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, denominados Bloco 1-A, Bloco 1B (EUC A-103) e Bloco
2, de matrículas n
os 126.946, 118.068 e 126.947, todas registradas junto ao 2º Serviço de Registro de
Imóveis de Campinas (“Imóvel”), por meio:
I. Da exploração do empreendimento edificado no Imóvel denominado Shopping Parque Dom
Pedro, cuja área total construída atual é de 180.998,00 m² (“Shopping”), mediante a locação e a venda
das áreas locáveis que compõem o Shopping de titularidade do FUNDO, observando-se o previsto
neste Regulamento; e
II. Da alienação a terceiros de fração ideal do Imóvel, incluindo alienações atreladas à obrigação
do adquirente para que este edifique e, conforme o caso, explore no Imóvel empreendimento distinto do Shopping, substancialmente nos termos do projeto objeto da autorização da Prefeitura do
Município de Campinas o qual deverá ser utilizado em atividade que tenha potencial de oferecer
sinergia comercial às atividades do Shopping (“Novo(s) Empreendimento(s)”).
§ 1º - O FUNDO poderá adquirir cotas de emissão do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
SHOPPING PARQUE D. PEDRO, inscrito no CNPJ sob o nº 07.224.019/0001-60 (“Fundo Original”),
observando-se as formalidades estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º - O Shopping está devidamente registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis do Município de
Campinas, Estado de São Paulo, sendo composto por três unidades autônomas matriculadas sob nos
126.946, 118.068 e 126.947, desembaraçadas de quaisquer ônus ou hipotecas, encontra-se em pleno
funcionamento e possui, atualmente, uma área bruta locável de 127.348 m2 (cento e vinte e sete mil
trezentos e quarente e oito metros quadrados).
§ 3º - Novas expansões do Shopping poderão ser deliberadas pelos cotistas e custeadas via emissão
de novas cotas do FUNDO, na forma estabelecida neste Regulamento, , nos termos da Convenção de
Condomínio celebrada em 18 de abril de 2011 e arquivada no 3º Cartório de Registro de Imóveis da
Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, sob o nº 8721277 (“Convenção de Condomínio”).
§ 4º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º acima, a Convenção de Condomínio deverá prever
que o Fundo Original, ou quem este indicar, representado por seu administrador, será o representante
do condomínio para todos os fins, incluindo, sem limitação, a contratação de terceiros, devendo ser
ratificado como síndico do condomínio a ser formado por meio da celebração da Convenção de
Condomínio.
§ 5º A aquisição da Participação do FUNDO no Imóvel com todas as suas acessões e benfeitorias
decorre da ata da Assembleia geral de cotistas do Fundo Original realizada em 12 de maio de 2009
(“Cisão”), registrada no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo e
registrada nas matrículas nº 126.946 e 126.647 do 2º Serviço de Registro de Imóveis e Anexos, da
Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, nos termos da qual o Fundo Original foi parcialmente
cindido e a Participação foi vertida ao patrimônio do FUNDO.
§ 6º - No termos da Cisão, o valor atribuído à Participação detida pelo FUNDO foi estabelecido em
conformidade com o valor patrimonial contábil do Imóvel apurado quando da elaboração das
demonstrações financeiras do Fundo Original para fins da cisão, em 30 de abril de 2009,
fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação, relação de troca de cotas e elementos de
comparação adotados, tendo sido aprovado pela ADMINISTRADORA. |
Política de Investimento: | Art. 3º - Os recursos do FUNDO serão aplicados, sob a gestão da ADMINISTRADORA, segundo uma
política de investimentos definida de forma a proporcionar aos cotistas uma remuneração para o
investimento realizado não sendo objetivo direto e primordial obter ganho de capital com a compra
e venda de imóveis ou direitos a eles relativos. A gestão e a administração do FUNDO se processarão em atendimento aos seus objetivos, nos termos do artigo 2° acima, observando a seguinte política de
investimentos:
I. O FUNDO terá por política básica realizar investimentos imobiliários de longo prazo,
objetivando, fundamentalmente, auferir receitas por meio de locação e arrendamento dos imóveis
integrantes do seu patrimônio imobiliário, não sendo objetivo direto e primordial obter ganhos de
capital com a compra e venda de imóveis.
II. Além do Imóvel, o FUNDO poderá adquirir outros imóveis para integrar seu patrimônio, que
deverão preferencialmente, estar localizados na região metropolitana de qualquer uma das capitais
brasileiras, ou em cidade que, embora não possuindo a condição de capital, tenha população
compatível com o porte do empreendimento comercial, desde que observados os critérios constantes
do presente Regulamento.
III. O FUNDO poderá alienar ativos imobiliários integrantes do seu patrimônio a qualquer um dos
seus cotistas ou terceiros interessados, observando-se o disposto neste Regulamento.
IV. As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em
imóveis nos termos deste Regulamento, serão aplicadas em cotas de fundos de investimento ou
títulos de renda fixa, públicos ou privados, para atender suas necessidades de liquidez, nos termos do
artigo 46, parágrafo único da Instrução CVM 472/08.
V. Não será autorizado qualquer tipo de contratação, pelo FUNDO, de operações com derivativos.
VI. O FUNDO poderá adquirir cotas de emissão do Fundo Original. |