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Perfil do Fundo

1. Dados Gerais

Nome do Fundo: HSI ATIVOS FINANCEIROS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOCNPJ do Fundo: 35.360.687/0001-50
Nome do Administrador: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.CNPJ do Administrador: 13.486.793/0001-42
Mercado de Negociação: BolsaNome de Pregão: FII HSI CRI
Código de Negociação: HSAF11ISIN: BRHSAFCTF004

2. Dados Complementares

Tipo de Fundo: FIIPúblico Alvo (Conforme Regulamento): Investidores em Geral
Exercício Social: 06/22Prazo de Duração: Indeterminado
Data de Constituição: 16/10/2019Data de Registro na CVM: 15/06/2020

3. Patrimônio do Fundo

Data da Informação: 08/08/2022
Quantidade de cotas integralizadas: 1.773.624Capital Autorizado: Sim
Valor da Cota: R$ 94,47000000000Valor do Capital Autorizado: R$ 5.000.000.000,00
Patrimônio do Fundo: R$ 167.554.259,28

4. Prestadores de Serviço

Diretor Responsável: Danilo Christófaro BarbieriEndereço: Rua Iguatemi
E-mail: juridico.fii@brltrust.com.brNúmero: 151Complemento: 19
Telefone 1131330360CEP: 0451011Cidade: São Paulo
Gestor Danilo Christófaro BarbieriUF: SPPaís: Brasil
Escriturador Robson SakuraiSite: https://www.brltrust.com.br/?administracao=fundo-de-investimentos-imobiliario-fii-rec-recebiveis-imobiliarios&lang=pt

5. Política de Distribuição de Resultados

Periodicidade: mensalData de pagamento: 5º dia útil
Data-base: ultimo dia útil

6. Objetivo e Política de Investimento

Classificação ANBIMA: FII Título Gestão AtivaObjetivo: O objetivo do FUNDO é a obtenção de renda e ganho de capital, mediante investimento, primordialmente (assim entendido como, no mínimo, 2/3 (dois terços) do patrimônio líquido do FUNDO), em cotas de outros fundos de investimento imobiliário e em certificados de recebíveis imobiliários (“Ativos Alvo”) e, complementarmente, nos seguintes ativos: (i) letras hipotecárias; (ii) letras de crédito imobiliário; (iii) letras imobiliárias garantidas; (iv) certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM nº401, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada; e/ou (v) demais títulos e valores mobiliários permitidos pela Instrução da CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada (“Instrução CVM 472”) (os Ativos Alvo em conjunto com os ativos descritos nos itens (i) a (v) acima, os “Ativos Imobiliários”).
Política de Investimento: Não será necessária a aprovação pela assembleia geral dos Cotistas (“Assembleia Geral”) para a aquisição e a alienação dos Ativos Imobiliários e dos Ativos de Liquidez nos termos deste Regulamento, ressalvada a hipótese de conflito de interesses nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472. O GESTOR, conforme definido no artigo 31 abaixo, terá ampla discricionariedade na gestão da carteira e na realização de investimentos pelo FUNDO, em observância à política de investimento aqui descrita, a este Regulamento e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis. Dessa forma, observado o artigo 2º acima, o GESTOR não terá qualquer compromisso formal de concentração em nenhum setor específico, respeitados os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos na Instrução da CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada, conforme aplicável, e/ou na regulamentação aplicável que vier a substituí-la, alterá-la ou complementá-la, cabendo ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR respeitar as regras de enquadramento e desenquadramento estabelecidas no referido normativo. §1º - Não obstante o disposto no caput, o GESTOR envidará seus melhores esforços para que os certificados de recebíveis imobiliários que venham a ser adquiridos atendam, indicativa e exemplificativamente, às seguintes características: (i) sejam garantidos por garantia real, constituída ou a ser constituída, sobre bens móveis e/ou imóveis; (ii) possuam relação entre o valor do crédito imobiliário e o valor de mercado do ativo oferecido como garantia real da operação (LTV) de, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento); (iii) possuam prazo máximo de 20 (vinte) anos a partir da aquisição do título; e (iv) contenham obrigação dos respectivos cedentes e/ou devedores de contratação e/ou manutenção de seguro sobre os imóveis prontos que tenham sido entregues em garantia. §2º - Os Ativos Alvo que serão alocados no FUNDO devem respeitar os critérios de análise e seleção do GESTOR, observado, indicativa e exemplificativamente, o seguinte processo de investimento: (i) leitura de mercado por meio de: (a) diálogo com o mercado e outras instituições; e (b) leitura do cenário macro econômico, condições do mercado, estrutura, termos e transações; (ii) originação, levando-se em conta: (a) relacionamento próprio com potenciais emissores de certificados de recebíveis imobiliários; (b) no caso de certificados de recebíveis imobiliários, apoio de assessores financeiros, corretores, consultores e advogados; e (c) no caso de cotas de fundos de investimento imobiliário, estratégia de portfólio levando em conta segmento, diversificação, valor e renda; (iii) avaliação de oportunidades por meio de: (a) análise fundamentalista com base na expertise de análise imobiliária do GESTOR; (b) no caso de certificados de recebíveis imobiliários, análise de crédito e diligência legal profunda; (c) no caso de cotas de fundos de investimento imobiliário, análise de valor patrimonial, liquidez e gestão; (iv) aprovação em comitê de investimento com profissionais de áreas e competências complementares; (v) estruturação, revisão e assinatura dos documentos finais de cada investimento; e (vi) uma vez realizado o respectivo investimento, monitoramento financeiro e de qualidade das garantias, bem como reuniões regulares com os devedores ou gestoras, conforme o caso. §3º - A estratégia de cobrança dos Ativos que eventualmente estiverem inadimplentes será estabelecida e implementada pelo GESTOR, independentemente de aprovação em Assembleia Geral, mediante a adoção dos procedimentos pertinentes aos respectivos Ativos, observadas a natureza e as características de cada um dos Ativos de titularidade do FUNDO. Sem prejuízo da política de investimento do FUNDO prevista neste capítulo, poderão eventualmente compor a carteira do FUNDO imóveis localizados em qualquer parte do território nacional, direitos reais em geral sobre tais imóveis, ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e/ou em outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários que não os Ativos Imobiliários, exclusivamente nos casos de: (i) execução ou excussão de garantias relativas aos Ativos Imobiliários de titularidade do Fundo e/ou (ii) renegociação de dívidas decorrentes dos Ativos Imobiliários de titularidade do Fundo. §1º - Os bens e direitos a serem incluídos na carteira do FUNDO, nos termos do caput, serão objeto de prévia avaliação, nos termos do § 4º do artigo 45 da Instrução CVM 472. O laudo de avaliação dos imóveis deverá ser elaborado conforme o Anexo 12 da Instrução CVM 472. §2º - Os bens e direitos mencionados no caput poderão estar gravados com ônus reais constituídos anteriormente ao seu ingresso no patrimônio do FUNDO. As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos Imobiliários, nos termos deste Regulamento, serão aplicadas nos seguintes ativos (“Ativos de Liquidez” e, em conjunto com os Ativos Imobiliários, “Ativos”): I. cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do FUNDO, de acordo com as normas editadas pela CVM, observado o limite fixado na Instrução CVM 472; II. títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em tais papéis; III. certificados de depósito bancário emitidos por instituição financeira que tenha a classificação de risco igual ou superior a AA- em escala nacional; e IV. derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo Único - Mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, o FUNDO poderá investir em Ativos de Liquidez de emissão ou titularidade de pessoas ligadas ao ADMINISTRADOR e/ou GESTOR, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM 472, incluindo cotas de fundos de investimento em renda fixa administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou geridos pelo GESTOR.

7. Informações Adicionais