| Política de Investimento: | realizar investimentos na cadeia produtiva agroindustriais, objetivando, fundamentalmente, auferir rendimentos e/ou ganho de capital por meio do investimento e, conforme o caso, desinvestimento, nos seguintes ativos alvo: (a) primordialmente, em: (a.i) certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”); (a.2) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I a V do art. 20- A da Lei nº 8.668/93, bem como cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, que tenham como política de investimento atividades preponderantes que sejam permitidas ao FIAGRO (em conjunto, “Cotas de Fundos”); (a.3) certificados de recebíveis imobiliários (CRI) relacionados a imóveis rurais ou às cadeias produtivas agroindustriais (“CRI”); (a.4) imóveis rurais, localizados em todo território nacional (“Imóveis”); (a.5) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial (“Participações”); (a.6) debêntures, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FIAGRO (“Debêntures”); (a.7) letras de crédito do agronegócio (“LCA”); e (a.8) outros ativos, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, conforme venham a ser permitidos aos FIAGRO, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e desse Regulamento, a critério do Gestor e independentemente de deliberação em assembleia geral de cotistas, salvo nas hipóteses de conflitos de interesses (“Outros Ativos”, e em conjunto com os CRA, Cotas de Fundos, os CRI, os Imóveis, as Participações, as Debêntures e as LCA, “Ativos Alvo”).
(b) de maneira remanescente, por meio da aquisição, com a parcela restante do patrimônio líquido do FUNDO que não esteja aplicada em Ativos Alvo, nos Ativos de Liquidez (conforme abaixo definidos).
As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos Alvo, nos termos deste Regulamento, poderão ser aplicadas nos seguintes ativos de liquidez (em conjunto, “Ativos de Liquidez” e, em conjunto com os Ativos Alvo, os “Ativos”):
(i) letras de crédito do agronegócio (LCA) emitidas por instituições financeiras; (ii) moeda nacional; (iii) títulos de emissão do tesouro nacional; (iv) derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial; (v) operações compromissadas em geral; (vi) letras Imobiliárias Garantidas (“LIG”); (vii) cotas de fundos de investimento cuja Política de Investimento seja o investimento nos Ativos de Liquidez mencionados nos itens “iii” e “v” acima; (viii) letras de crédito imobiliário (LCI) relacionadas a imóveis rurais ou às cadeias produtivas agroindustriais; (ix) certificados de recebíveis imobiliários que não se enquadrem na hipótese prevista no subitem (a.3) do item (a) do Art. 3º acima, e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos fundos de investimento imobiliários e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; e (x) demais títulos e valores mobiliários que sejam ou venham a ser permitidos pela legislação ou regulamentação aplicável, em especial aqueles cuja destinação seja considerada “rural” pelo Banco Central do Brasil e/ou pela CVM.
|