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Perfil do Fundo

1. Dados Gerais

Nome do Fundo: MANATÍ CAPITAL HEDGE FUND FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOCNPJ do Fundo: 42.888.583/0001-89
Nome do Administrador: BANCO DAYCOVAL S.A.CNPJ do Administrador: 62.232.889/0001-90
Mercado de Negociação: BolsaNome de Pregão: FII MANATIHF
Código de Negociação: MANA11ISIN: BRMANAR01M19

2. Dados Complementares

Tipo de Fundo: FIIPúblico Alvo (Conforme Regulamento): Investidores em Geral
Exercício Social: 31/12Prazo de Duração: Indeterminado
Data de Constituição: 02/05/2022Data de Registro na CVM: 02/05/2022

3. Patrimônio do Fundo

Data da Informação: 30/06/2022
Quantidade de cotas integralizadas: 11.770.000Capital Autorizado: Não
Valor da Cota: R$ 9,62270700000Valor do Capital Autorizado: R$ 0,00
Patrimônio do Fundo: R$ 113.259.261,39

4. Prestadores de Serviço

Diretor Responsável: Erick Warner de CarvalhoEndereço: Av. Paulista
E-mail: [email protected]Número: 1793Complemento: 2º Andar
Telefone 11 3138-1300CEP: 01311200Cidade: São Paulo
Gestor MANATÍ CAPITAL MANAGEMENT LTDAUF: SPPaís: Brasil
Escriturador BANCO DAYCOVAL S.A.Site: www.bancodaycoval.com.br

5. Política de Distribuição de Resultados

Periodicidade: MensalData de pagamento: 15° DU
Data-base: Ultimo DU

6. Objetivo e Política de Investimento

Classificação ANBIMA: FII de Títulos e Valores Mobiliários Gestão AtivaObjetivo: O objetivo do Fundo é a obtenção de renda, mediante a aplicação de recursos do seu Patrimônio Líquido em (i) ações de empresas emissoras registradas na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 (“Ações Imobiliárias”); (ii) debêntures emitidas por emissores devidamente autorizados nos termos da Instrução CVM nº 472/08, cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII (“Debêntures Imobiliárias”); (iii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 (“SPE”); (iv) cotas de fundos de investimento em participação (“FIP Imobiliário”) constituídos sob a forma de condomínio fechado que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08; (v) cotas de fundos de investimento em ações (“FIA Imobiliário”) que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário, conforme Instrução CVM nº 472/08; (vi) certificados de potencial adicional de construção (“CEPAC”) emitidos com base na Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003; (vii) cotas de fundos de investimento imobiliários (“FII”) constituídos sob a forma de condomínio fechado, incorporados como uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, regidos nos termos da Instrução CVM nº 472/08; (viii) certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) emitidos na forma de títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários, conforme previstos na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e da Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, conforme alterada, e desde que estes CRI tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (ix) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC Imobiliário”) constituídos sob a forma de condomínio fechado, regidos nos termos da Instrução CVM nº 356/01 e que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 e desde que estas cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado nos termos da regulamentação em vigor; (x) letras hipotecárias (“LH”); (xi) letras de crédito imobiliário (“LCI”); (xii) letras imobiliárias garantidas (“LIG”); (xiii) bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, conforme Instrução CVM nº 472/08 (“Outros Títulos Imobiliários”, sendo que todos os itens acima referidos em conjunto são denominados simplesmente como “Ativos”); e (xiv) Imóveis, exclusivamente no termos da Cláusula 6.2 abaixo.
Política de Investimento: Quando o Fundo for destinado a investidores em geral, o Fundo deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos, respectivamente, nos artigos 102 e 103 da Instrução CVM nº 555/14, conforme aplicável, e/ou na regulamentação aplicável que vier a substituí-la, alterá-la ou complementá-la, cabendo ao Administrador e ao Gestor respeitar as regras de enquadramento e desenquadramento estabelecidas no referido normativo, ressalvando-se, entretanto, que os referidos limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros não se aplicarão aos investimentos descritos no § 6º do artigo 45 da Instrução CVM nº 472/08.

7. Informações Adicionais

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