| Classificação ANBIMA: | FII de Títulos e Valores Mobiliário Gestão Ativa | Objetivo: | O objeto do FUNDO é aplicar predominantemente em certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), bem como nos seguintes ativos (em conjunto com os CRI, os “Ativos Imobiliários”), observado o disposto no Art. 35, inciso XII, da Instrução CVM 472:
I. cotas de outros fundos de investimento imobiliário (“Cotas de FII”);
II. letras hipotecárias (“LH”);
III. letras de crédito imobiliário (“LCI”);
IV. letras imobiliárias garantidas (“LIG”);
V. certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003; e
VI. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se trate de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos fundos de investimento imobiliário;
VII. outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários permitidos pela Instrução CVM 472, excetuados os Ativos de Liquidez (conforme abaixo definido); e
VIII. excepcionalmente, e sem prejuízo do limite de concentração definido no parágrafo segundo deste Artigo, o FUNDO poderá deter a titularidade de bens imóveis que estejam localizados em todo o território nacional, bem como direitos reais sobre referidos bens imóveis (“Bens Imóveis”), exclusivamente em decorrência de liquidação ou de procedimentos de cobrança e excussão dos Ativos Imobiliários descritos nos incisos anteriores.
§ 1º – Os Ativos Imobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como seus frutos e rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:
I. não poderão integrar o ativo da ADMINISTRADORA, nem responderão por qualquer obrigação de sua responsabilidade;
II. não comporão a lista de bens e direitos da ADMINISTRADORA para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus credores, por mais privilegiados que sejam; e
III. não poderão ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.
§ 2º - Adicionalmente ao disposto no caput, o FUNDO poderá investir em Ativos de Liquidez (conforme abaixo definido), conforme o disposto na política de investimento do FUNDO definida no Capítulo III abaixo.
§ 3º - Competirá à ADMINISTRADORA, considerando a análise, avaliação e recomendação realizadas pelo GESTOR, proceder alienação dos Bens Imóveis, observado o disposto neste Regulamento.
§ 4º - Os investimentos e desinvestimentos do FUNDO em Ativos Imobiliários (exceto Bens Imóveis), bem como nos Ativos de Liquidez, serão realizados diretamente pelo GESTOR, nos termos deste Regulamento.
§ 5º - A ADMINISTRADORA, para fins do §4º acima, outorga poderes para que o GESTOR celebre todo e qualquer instrumento necessário para esses fins, observado, entretanto, que a gestão dos Bens Imóveis de titularidade do FUNDO competirá exclusivamente à ADMINISTRADORA, considerando as sugestões e orientações do GESTOR, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do FUNDO. |
| Política de Investimento: | Os recursos do FUNDO serão aplicados diretamente pelo GESTOR ou pela ADMINISTRADORA, por recomendação do GESTOR, conforme o caso, segundo uma política de investimentos definida de forma a proporcionar ao cotista uma remuneração para o investimento realizado, objetivando a valorização e a rentabilidade de suas cotas por meio do investimento nos Ativos Imobiliários, auferindo rendimentos advindos destes, bem como auferir ganho de capital a partir da negociação dos Ativos Imobiliários.
As disponibilidades financeiras do FUNDO que, temporariamente, não estejam aplicadas em Ativos Imobiliários, nos termos deste Regulamento, serão aplicadas, conforme os limites previstos na legislação aplicável, nos seguintes ativos de liquidez (“Ativos de Liquidez”):
I. cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de liquidez compatível com as necessidades do FUNDO, de acordo com as normas editadas pela CVM;
II. títulos públicos federais e operações compromissadas com lastro em tais papéis;
III. certificados de depósito bancário emitidos por instituição financeira;
IV. derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Nos termos do Art. 45, §§ 5º e 6º, da Instrução CVM 472, enquanto o FUNDO investir mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em valores mobiliários, a composição da carteira do Fundo deverá respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros estabelecidos nas regras gerais sobre fundos de investimento, sem prejuízo do disposta no Art. 45, § 6º, da Instrução CVM 472, cabendo à ADMINISTRADORA e ao GESTOR respeitar as regras de enquadramento e desenquadramento estabelecidas nas referidas nas regras gerais sobre fundos de investimento.
§ 1º – Não há qualquer limite de concentração em relação a segmentos ou setores da economia ou à natureza dos créditos subjacentes aos Ativos Imobiliários.
§ 2º – Os ativos que integrarão o patrimônio líquido do FUNDO poderão ser negociados, adquiridos ou alienados pelo FUNDO sem a necessidade de aprovação por parte da assembleia geral de cotistas, observada a política de investimentos prevista neste Capítulo, exceto nos casos que caracterizem conflito de interesses entre o FUNDO e a ADMINISTRADORA e/ou o GESTOR e suas Pessoas Ligadas (conforme definido abaixo), nos termos do Capítulo XX deste Regulamento.
§ 3º – O objeto e a política de investimentos do FUNDO somente poderão ser alterados por deliberação da assembleia geral de cotistas, observadas as regras estabelecidas no presente Regulamento.
§4º – O FUNDO poderá emprestar, ou tomar em empréstimo, títulos e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM ou usá-los para prestar garantias de operações próprias. Adicionalmente, o FUNDO estará autorizado a realizar operações daytrade.
É vedado ao FUNDO, adicionalmente às vedações estabelecidas pela regulamentação aplicável editada pela CVM e por este Regulamento em relação às atividades da ADMINISTRADORA e do GESTOR:
I. aplicar recursos na aquisição debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias e quaisquer outros títulos e valores mobiliários que não os Ativos Imobiliários e os Ativos de Liquidez;
II. aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados;
III. manter posições em mercados derivativos, a descoberto, ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO;
IV. locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores mobiliários, exceto (i) em depósito de garantias em operações com derivativos, e (ii) na hipótese prevista no artigo 24, §2º desse Regulamento.
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado da ADMINISTRADORA e/ou do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. |