Classificação ANBIMA: | FII DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS GESTÃO ATIVA | Objetivo: | A participação do Fundo em empreendimentos imobiliários, na forma prevista na Instrução CVM nº 472/08, será realizada mediante a aquisição, pelo Gestor, em nome do Fundo, dos seguintes ativos, observado o disposto no Regulamento (“Ativos”): (a) CRI; (b) cotas de FII; (c) Debêntures; (d) cotas de FIDC; (e) LIG; (f) LCI; (g) LH; e (h) outros ativos imobiliários, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários permitidos pela Instrução CVM nº 472/08. O Fundo poderá manter parcela do seu patrimônio permanentemente aplicada em (a) moeda nacional; (b) títulos de emissão do tesouro nacional; (c) operações compromissadas com lastro nos Ativos de Liquidez indicados no item “b” acima, ou em outros ativos admitidos nos termos da regulamentação aplicável; (d) cotas de fundos de investimento cuja política de investimento seja o investimento nos Ativos de Liquidez mencionados nos itens “b” e “c” acima (“Fundos Investidos”); e (e) outros ativos financeiros admitidos nos termos da Instrução CVM nº 472/08 (sendo os ativos mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” acima referidos em conjunto como “Ativos de Liquidez”). Sem prejuízo da Política de Investimento do Fundo, poderão ainda compor a carteira de investimento do Fundo imóveis, gravados com ônus reais ou não, e direitos reais em geral sobre imóveis (em qualquer localidade dentro do território nacional), participações societárias de sociedades imobiliárias e/ou em outros ativos financeiros, títulos e valores mobiliários que não os Ativos e/ou os Ativos de Liquidez, nas hipóteses de: (a) execução ou excussão de garantias relativas aos Ativos de titularidade do Fundo e/ou (b) renegociação de dívidas decorrentes dos Ativos de titularidade do Fundo. |
Política de Investimento: | O FUNDO, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo por objeto o investimento em empreendimentos imobiliários na forma prevista na Instrução CVM nº 472, preponderantemente – assim entendido como mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO – através da aquisição de (i) Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), observado o disposto no item 4.2.6 abaixo, (ii) cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), (iii) debêntures (“Debêntures”) emitidas por emissores devidamente autorizados nos termos da Instrução CVM nº 472, e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII, (iv) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades preponderantes que sejam permitidas aos FII (“FIDC”), e (v) Letras Imobiliárias Garantidas (“LIG”), nos termos do item 4.2 e seus subitens abaixo. Adicionalmente, o FUNDO poderá investir em (i) Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”), (ii) Letras Hipotecárias (“LH”), e (iii) outros ativos imobiliários, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, nos termos do item 4.2 abaixo, a critério do GESTOR e independentemente de deliberação em assembleia
geral de Cotistas, salvo nas hipóteses de conflitos de interesses (“Política de Investimento”). |