| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.101501 | 8ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 05/04/2016 | 95.538,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo, Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Camanbe Comércio de Alimentos Ltda. (BOB's), Fabiana Morais Penteado, Marcus Vinículs de Faria Penteado | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 02/03/2017: Protocolamos acordo nos seguintes termos:
R$60.803,33 será pago pelos Executados em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$15.200,83, cada uma com a primeira para o dia 02/03/2017, a 2ª parcela para 20/03/2017 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes, e a expedição IMEDIATA do mandado de levantamento judicial do valor de R$ 48.196,11, resultante da penhora on line que foi transferido para conta judicial.
Honorários: e as demais no dia 20 dos meses subsequentesHouve acordo protocolizado nos autos, que foi descumprido pelo réu. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1007589-30.2017.8.26.0002 | 10ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 16/02/2017 | 165.459,34 | Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. (John John Denim) X Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII | remota |
| Principais fatos |
| RENOVAÇÃO DE CONTRATO Em fase de apresentação de defesa |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.101274 | 8ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 30/03/2016 | 142.750,20 | Claro S.A. X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| RENOVAÇÃO DE CONTRATO Houve apresentação de contestação.Tendo em vista o shopping ter informado que o contrato de renovação está sendo assinado, protocolamos petição conjunta com o advogado da Claro pedindo a suspensão do processo por 60 dias para a finalização das tratativas. - Processo concluso para decisão. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1007815-35.2017.8.26.0002 | 2ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 17/02/2017 | 208.410,84 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Valdac Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Aguardando citação |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1002701-61.2017.8.26.0602 | 4ª Vara Cível, SOROCABA, São Paulo, SP | 1ª Instância | 02/01/2017 | 444.849,43 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Start Modas Sorocaba EIRELI - ME | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aguardando citação |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1065193-80.2016.8.26.0002 | 3ª Vara Cível, Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 15/12/2016 | 87.237,84 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Jardim Sul - Cabeleireiros e Comercio Ltda. – ME (Jacques Janine) | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Distribuído Livremente |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.1004 | 13ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 2ª Instância | 29/01/2016 | 170.172,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X GEP Indústria e Comércio Ltda. (Luigi Bertolli) | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Ação julgada procedente; o lojista interpôs recurso de Apelação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.110198 | 6ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 11/08/2015 | 407.880,00 | SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Centauro) X BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário - FII Shopping Jardim Sul e outros | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação que lhe move SBF Comércio de Produtos Esportivos (CENTAURO), em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, sob o nº. 1101977-24.2014.8.26.0100.
A Autora pretende a renovação do contrato de locação:
(a) a locação deverá vigorar pelo período de 10 anos (120 meses); (b) manutenção do aluguel mínimo no montante de R$ 33.990,00 (ref. outubro/2014 quando distribuiu a ação);
(c) manutenção do percentual de 2,5% sobre a diferença verificada entre o faturamento bruto mensal base, fixado em R$ 600.000,00, e o faturamento bruto mensal efetivamente realizado;
(d) em dezembro a remuneração mínima mensal sofre acréscimo de 25% sobre o valor nominal e o faturamento bruto base é aumentado para R$ 900.000,00. 08/10/2015 - Protocolamos petição sobre provas. Suspenso por 60 dias.
05/01/2016 (Andamento do Escritório) - Houve a assinatura de distrato e assinatura de novo contrato de locação
03.10.2016 - Processo Extinto sem Julgamento de Mérito por Carência da ação.
Houve oposição de embargos de declaração
19/12/2016 - Proferida decisão acolhendo os embargos para definir valor de custas e honorários advocatícios em linha com o teor do distrato e reiterar a sentença.
20/01/2017: Vistos.Fls. 645/648: ACOLHO OS EMBARGOS e declaro a sentença de fls. 642 para constar que as custas e honorários advocatícios serão pagos conforme acordado (item "8" do instrumento de distrato).No mais, prevalece a sentença tal como proferida.Int.
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1042084-71.2015.8.26.0002 | 4ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 17/09/2015 | 91.812,72 | Corporeos Servicos Esteticos Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul e BR Malls Participações S.A. | remota |
| Principais fatos |
| Renovação de contrato de locação. 23/10/2015 - Decisão proferida: "Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP." 02/12/2015 - Aguardando iniciar prazo para apresentação de defesa. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1036317-52.2015.8.26.0002 | 1ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 21/08/2015 | 98.758,32 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Start Modas Sorocaba EIRELI ME | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 21/08/2015 - Processo distribuído à 1ª VC do Foro Regional de Santo Amaro. 16/11/2015 - Reiteramos pedido de imediata expedição do mandado de citação.
15/04/2016 - Sentença de Procedência
20/06/2016 - Trânsito em Julgado da Sentença.
15/12/2016 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0.105477 | 21ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 2ª Instância | 17/03/2015 | 251.265,00 | Luciano dos Santos de Alcantara - ME e outros X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OUTROS |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1055987-13.2014.8.26.0002 | 8ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 02/12/2014 | 809.586,24 | Sé Supermecados Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul
BR Malls Participações S.A. | remota |
| Principais fatos |
| Verificar os Principais Fatos deste processo no Anexo do Fatores de Risco |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1060749-72.2014.8.26.0002 | 7ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 09/01/2015 | 258.202,00 | Lojas Americanas S.A. X BR Malls Participações S.A., Elko SP Administração e Comercialização Ltda., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Renovação do Contrato de Locação pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sendo o período de vigência de 30/06/2015 à 30/06/2025; Manutenção do aluguel percentual em 3,5%; Fixação da Remuneração mínima anual em R$ 200.000,00; |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | 13ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP | 1ª Instância | 21/05/2014 | 318.279,00 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Jae Sun Lee Chung, Modas Collins Ltda, Won Kyu Lee | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. 05/06/2014 - Custas recolhidas.
26/05/2014 - Disponibilizado o despacho de fls.: Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, cite-se. Intime-se.
10/07/2014 - Petição juntada.
22/08/2014 Mandado de Citação Expedido.
18/09/2014 - Expedido os mandados de citação, aguardando cumprimento.
03/11/2014 - Aguardando citação.
19/02/2015- Aguardando a expedição de Oficíos para averbação premonitória na matrícula de nº 62.461 do 2º CRI de São Paulo/SP.
10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações.
Peticionamos informando que por ser firma individual, não há distinção entre o sócio e a empresa, assim como há confusão entre os patrimônios, razão pela qual é possível a penhora de uma ou outro, por dívida de cada um deles. Para tanto, requeremos o bloqueio de eventuais ativos financeiros via BACENJUD em nome dos sócios WILSON DE ANDRADE (CPF/MF 088.758.068-88) e KÁTIA FARINA DE ANDRADE (CPF/MF 127.425.858-85), bem como as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD.
06/02/2017: Protocolamos pedido de citação dos fiadores por hora certa. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1020932-73.2016.8.26.0602 | 3ª Vara Cível, Foro de Sorocaba, Sorocaba, SP | 1ª Instância | 11/07/2016 | 176.698,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Inter Modas Rio Claro EIRELI - ME (M. OFFICER), Marcos Baleeiro | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aguardando citação. Expedida certidão de averbação premonitória, estamos providenciando averbação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1056226-48.2013.8.26.0100 | 34ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP | 1ª Instância | 09/08/2013 | 179.247,06 | Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Art&Papie Arte Gráfica Ltda, Fabiana Mattar Lutfalla Abdon e Fernando Henaisse Abdon | remota |
| Principais fatos |
| Ação de execução referente a débito oriundo de locação, referentes aos meses de dezembro de 2011 a fevereiro de 2013. 20/08/2013 - Distribuída inicial. Despacho publicado despacho determinando a citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias. Arbitrando os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. E determinando que não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução.
20/09/2013 - Petição protocolizada juntando docs.
21/10/2013 - Movimentação processual inalterada.
20/11/2013 - Publicado despacho determinando a manifestação, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta ou mandado de citação/intimação.
07/01/2014 - Protocolamos petição em vista da certidão negativa de fls. 200, requerendo sejam realizadas novas diligências para citação da empresa executada, na pessoa dos seus representantes, na Rua Suécia 467, Jd Europa, São Paulo, e juntamos as diligências do Oficial de R$ 33,90.
10/04/2014 - Feita nova diligência.
26/06/2014 - Protocolizada petição requerendo nova tentativa de citação na Rua Suécia, 467, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 01446-000.
25/07/2014 - Interposto Embargos à execução.Processo1065636-96.2014.8.26.0100 e saiu publicado o despacho que determinou a manifestação do exequente.
12/08/2014 - Protocolizamos Impugnação aos Embargos à Execução.
18/12/2014 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/125424-5 dirigi-me a Rua Suecia,467, e aí sendo deixei de citar a Art &Papie Arte Gráfica Ltda, na pessoa de seu representante legal.
26/02/2015 - Sem novas movimentações processuais.
10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações. 30/11/2015 - Estamos no prazo para manifestação sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
04/01/2016 (Andamendo do Escritório) - Em tentativa de intimar os executados acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula 111.351 do 4o Ofical de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo -SP
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10294942820168200000 | 14ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 17/06/2016 | 406.277,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X SBF Comércio, Importação e Exportação de Produtos Exportivos Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO homologado o Acordo ExtraJudicial - Aguardar Cumprimento - Processo Suspenso |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10226583920168200000 | 4ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 13/05/2016 | 140.441,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X TNG Comércio de Roupas Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Homologo por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO celebrado nesta ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 487,III, do Código de Processo Civil.Se houver valores depositados nos autos, fica autorizado seu levantamento conforme o acordado.Tendo em vista o acordo, a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos.P.R.I. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10016969220168200000 | 14ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 18/01/2016 | 289.200,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Tex Barred’s Moda Ltda. (Barred’s), Helena Garcia Page Mangabeira, José Valberto de Siqueira Mangabeira | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo suspenso em relação à Tex Barreds, que entrou com pedido de Recuperação Judicial. Tendo em vista que os co-executados JOSÉ VALBERTO DE SIQUEIRA MANGABEIRA e HELENA GARCIA PAGE MANGABEIRA ainda não foram citados pessoalmente no presente feito, e que estes são proprietários dos imóveis objetos das matrículas: (i) 55.321 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP; (ii) 24.078 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP e (iii) 63.372 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, requer o Exequente que se proceda com o ARRESTO dos aludidos bens imóveis, conforme dispõe o artigo 830 do CPC.
29/11/2016 Disponibilizado despacho: Vistos. Defiro a nova inclusão do pedido Arisp, bem como a pesquisa dos endereços pelo BacenJud. Intime-se. Aguardando averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel nº 24.078 e 55.321 do 1º CRI de São Paulo/SP
03/03/2017: Disponibilizado Despacho: - Recolha a exequente o valor de R$ 225,00 atinente a 15 cartas a serem expedidas (código 120-1). |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
| 0020715-37.2012.8.26.0004 | 7.277,23 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1007589-30.2017.8.26.0002 | 165.459,34 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1010244-72.2017.8.26.0002 | 44.800,69 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.105744 | 12.259,42 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1007815-35.2017.8.26.0002 | 208.410,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.101604 | 173.878,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1002701-61.2017.8.26.0602 | 444.849,43 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1004350-18.2017.8.26.0002 | 39.894,27 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.101399 | 56.286,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1065193-80.2016.8.26.0002 | 87.237,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1063488-47.2016.8.26.0002 | 54.000,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1062362-59.2016.8.26.0002 | 71.513,76 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10620646720168200000 | 71.399,64 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10620274020168200000 | 74.224,32 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10133071520168200000 | 48.214,01 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10611162820168200000 | 75.992,52 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10265999420168200000 | 64.953,80 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.103989 | 62.485,78 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.103992 | 110.432,73 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.110198 | 407.880,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1042084-71.2015.8.26.0002 | 91.812,72 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1036317-52.2015.8.26.0002 | 98.758,32 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1012941-71.2014.8.26.0002 | 133.138,56 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1055987-13.2014.8.26.0002 | 809.586,24 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1060749-72.2014.8.26.0002 | 258.202,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1068578-04.2014.8.26.0100 | 10.000,00 | Risco de arcar com a indenização pretendida no valor da causa e mais honorários |
| 1065636-96.2014.8.26.0100 | 10.000,00 | Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | 318.279,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1047264-02.2014.8.26.0100 | 251.265,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0070857-17.2013.8.26.0002 | 47.183,52 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1056226-48.2013.8.26.0100 | 179.247,06 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10554074620158200000 | 128.351,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 10518946720158200000 | 30.355,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10292231920168200000 | 30.697,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10226583920168200000 | 140.441,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10016969220168200000 | 289.200,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10051378120168200000 | 33.963,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10294942820168200000 | 406.277,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10022364820158200000 | 31.925,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.101513 | 36.506,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.100543 | 60.739,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.105477 | 251.265,00 | Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| 1020932-73.2016.8.26.0602 | 176.698,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.100424 | 60.637,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.1004 | 170.172,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.101274 | 142.750,20 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 0.101575 | 55.197,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0.101501 | 95.538,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |