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Informações sobre Pagamento de Proventos

Nome do Fundo: VIC DESENVOLVIMENTO - VINTAGE 20/21 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADACNPJ do Fundo: 32.527.552/0001-49
Nome do Administrador: BANCO GENIAL S.A.CNPJ do Administrador: 45.246.410/0001-55
Responsável pela Informação: Cilene OnoTelefone Contato: (11) 4004-8888
Data da Informação: 30/04/2026Ano: 2026

Código ISIN: BRVIDSCTF003Código de negociação: VIDS11RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/04/2026
Valor do provento (R$/unidade) 63,9845924547847
Data do pagamento 15/05/2026
Período de referência Abril
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVIDSR15M16Código de negociação: VIDS15RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/04/2026
Valor do provento (R$/unidade) 63,9845924547847
Data do pagamento 15/05/2026
Período de referência Abril
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.

Código ISIN: BRVIDSR16M15Código de negociação: VIDS16RendimentoAmortização
Ato societário de aprovação (se houver)
Data-base (último dia de negociação “com” direito ao provento) 30/04/2026
Valor do provento (R$/unidade) 63,9845924547847
Data do pagamento 15/05/2026
Período de referência Abril
Rendimento isento de IR* Sim
*A Administradora declara que o Fundo de Investimento Imobiliário se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033/2004. Em decorrência, fica isento do imposto de renda o cotista pessoa física, desde que respeitado o disposto nos incisos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 11.033/2004.