| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10160399620168260001 | 8ª Vara Cível, Foro Regional - Santana, São Paulo, SP | 1ª Instância | 03/06/2016 | 173.878,00 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Aracne Moda e Acessórios EIRELI – ME (POLO UK), Hrysoula Nicolas Koutras, Nicolas Ellie outros | remota |
| Principais fatos |
| Execução de título extrajudicial
06.10.2016 - publicação de despacho determinando a citação da executada e pagamento em 03 dias sob pena de penhora
13.12.2016 – juntado mandado de citação cumprido parcialmente |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10150092320168260002 | 8ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 05/04/2016 | 95.538,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo, Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Camanbe Comércio de Alimentos Ltda. (BOB's), Fabiana Morais Penteado, Marcus Vinículs de Faria Penteado | remota |
| Principais fatos |
| Execução de título extrajudicial
12.04.2016 – proferida decisão determinando a citação da executada e pagamento em 03 dias sob pena de penhora
27.07.2016 – protocolado pedido de homologação de acordo
04.08.2016 – determinação judicial para regularização dos documentos que suportariam o acordo
19.12.2016 – autos conclusos para decisão em vista do não cumprimento da ordem para regularização do acordo |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 10127448220158260002 | 8ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 30/03/2016 | 142.750,20 | Claro S.A. X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória de Locação
25.07.2016 – juntado mandado de citação cumprido
28.09.2016 – despacho determinando a especificação de provas pelas partes
26.10.2016 – decisão designando audiência de conciliação para dia 07.12.2016
07.12.2016 – realizada audiência, restou prejudicada a conciliação
19.12.2016 - Processo concluso para decisão |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1003995-42.2016.8.26.0002 | 13ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 2ª Instância | 29/01/2016 | 170.172,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X GEP Indústria e Comércio Ltda. (Luigi Bertolli) | remota |
| Principais fatos |
| Despejo por falta de pagamento
16.02.2016 – determinada a citação
29.04.2016 – a ré informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial
16.06.2016 – publicada sentença que julgou procedente a ação para decretar o despejo
22.07.2016 – juntado recurso de apelação interposto pela locatária
1.08.2016 – autos remetidos para o Tribunal de Justiça para julgamento da apelação
21.09.2016 – recurso concluso ao relator |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1020932-73.2016.8.26.0602 | 3ª Vara Cível, Foro de Sorocaba, Sorocaba, SP | 1ª Instância | 11/07/2017 | 176.698,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Inter Modas Rio Claro EIRELI - ME (M. OFFICER), Marcos Baleeiro | remota |
| Principais fatos |
| EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Aguardando citação. Expedida certidão de averbação premonitória, estamos providenciando averbação. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1054773-47.2015.8.26.0100 | 21ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 2ª Instância | 17/03/2015 | 251.265,00 | Luciano dos Santos de Alcantara - ME e outros X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Embargos à execução
08.06.2015 – distribuição por dependência à execução nº 1047264-02.2014.8.26.0100
08.01.2016 – decisão que recebeu os embargos sem suspender a ação principal
22.09.2016 – publicação de sentença julgando improcedentes os embargos à execução e determinando o andamento da execução
18.10.2016 – despacho recebendo apelação
16.11.2016 – remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1029494-28.2016.8.26.0002 | 14ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 17/06/2016 | 406.277,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X SBF Comércio, Importação e Exportação de Produtos Exportivos Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| Despejo por falta de pagamento
20.06.2016 – determinada citação da locatária
17.08.2016 – decisão homologando acordo extrajudicial
19.08.2016 – certificado o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo e determinado o arquivamento provisório para aguardar cumprimento do acordo |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1001696-92.2016.8.26.0002 | 14ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 18/01/2016 | 289.200,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Tex Barred’s Moda Ltda. (Barred’s), Helena Garcia Page Mangabeira, José Valberto de Siqueira Mangabeira | remota |
| Principais fatos |
| Execução de Título Extrajudicial
22.01.2016 – determinada citação e intimação para pagamento em 03 dias sob pena de penhora
05.05.2016 – decisão autorizando penhora on-line da executada já citada
10.05.2016 – bloqueio negativo juntado
16.07.2016 – decisão determinando a suspensão da execução em face da Tex Barreds, que entrou com pedido de Recuperação Judicial
01.09.2016 – determinado o arresto dos bens imóveis dos demais executados
11.11.2016 – reportado o ato ordinatório de averbação da penhora dos imóveis |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1022658-39.2016.8.26.0002 | 4ª Vara Cível, Foro Regional II - Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 13/05/2016 | 140.441,00 | BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X TNG Comércio de Roupas Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| Despejo por falta de pagamento
13.05.2016 – determinada a citação da locatária
29.07.2016 – publicada homologação por sentença do acordo
30.08.2016 – certificado o trânsito em julgado da sentença e determinado o arquivamento definitivo dos autos |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1055407-46.2015.8.26.0002 | 11ª Vara Cível, Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 19/01/2016 | 128.351,00 | All Side Indústria e Comércio Ltda. EPP X BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Renovatória de locação
17.12.2015 – determinada a citação do locador
15.02.2016 – deferido pedido de suspensão do feito por 90 dias para tentativa de conciliação
06.06.2016 – deferido pedido de suspensão do feito por 60 dias para tentativa de conciliação
04.10.2016 – designado perito e deferidos quesitos
31.10.2016 – publicado despacho determinando inicio dos trabalhos do perito após o depósito |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1056226-48.2013.8.26.0100 | 34ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP | 1ª Instância | 09/08/2013 | 179.247,06 | Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Art&Papie Arte Gráfica Ltda, Fabiana Mattar Lutfalla Abdon e Fernando Henaisse Abdon | remota |
| Principais fatos |
| Ação de execução referente a débito oriundo de locação, referentes aos meses de dezembro de 2011 a fevereiro de 2013. 20/08/2013 - Distribuída inicial. Despacho publicado despacho determinando a citação para pagamento no prazo de 03 (três) dias. Arbitrando os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. E determinando que não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução.
20/09/2013 - Petição protocolizada juntando docs.
21/10/2013 - Movimentação processual inalterada.
20/11/2013 - Publicado despacho determinando a manifestação, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta ou mandado de citação/intimação.
07/01/2014 - Protocolamos petição em vista da certidão negativa de fls. 200, requerendo sejam realizadas novas diligências para citação da empresa executada, na pessoa dos seus representantes, na Rua Suécia 467, Jd Europa, São Paulo, e juntamos as diligências do Oficial de R$ 33,90.
10/04/2014 - Feita nova diligência.
26/06/2014 - Protocolizada petição requerendo nova tentativa de citação na Rua Suécia, 467, Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP: 01446-000.
25/07/2014 - Interposto Embargos à execução.Processo1065636-96.2014.8.26.0100 e saiu publicado o despacho que determinou a manifestação do exequente.
12/08/2014 - Protocolizamos Impugnação aos Embargos à Execução.
18/12/2014 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/125424-5 dirigi-me a Rua Suecia,467, e aí sendo deixei de citar a Art &Papie Arte Gráfica Ltda, na pessoa de seu representante legal.
26/02/2015 - Sem novas movimentações processuais.
10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações. 30/11/2015 - Estamos no prazo para manifestação sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
04/01/2016 (Andamendo do Escritório) - Em tentativa de intimar os executados acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula 111.351 do 4o Ofical de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo -SP
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047264-02.2014.8.26.0100 | 21ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP | 1ª Instância | 22/05/2014 | 251.265,00 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Carlos Luiz Spiess, Dinaser Schubert Spiess, Luciano Santos de Alcantara - ME | remota |
| Principais fatos |
| Objeto da Ação: A executada deixou de realizar o pagamento do aluguel vencido e demais respectivos encargos.
Executados citados, mas não efetuaram pagamento. Em tentativa de localização de bens. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | 13ª Vara Cível, Foro Central, São Paulo, SP | 1ª Instância | 21/05/2014 | 318.279,00 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Jae Sun Lee Chung, Modas Collins Ltda, Won Kyu Lee | remota |
| Principais fatos |
| Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. 05/06/2014 - Custas recolhidas.
26/05/2014 - Disponibilizado o despacho de fls.: Providencie a autora o recolhimento das custas iniciais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, cite-se. Intime-se.
10/07/2014 - Petição juntada.
22/08/2014 Mandado de Citação Expedido.
18/09/2014 - Expedido os mandados de citação, aguardando cumprimento.
03/11/2014 - Aguardando citação.
19/02/2015- Aguardando a expedição de Oficíos para averbação premonitória na matrícula de nº 62.461 do 2º CRI de São Paulo/SP.
10/08/2015 - Feita nova diligência, sem novas alterações.
Peticionamos informando que por ser firma individual, não há distinção entre o sócio e a empresa, assim como há confusão entre os patrimônios, razão pela qual é possível a penhora de uma ou outro, por dívida de cada um deles. Para tanto, requeremos o bloqueio de eventuais ativos financeiros via BACENJUD em nome dos sócios WILSON DE ANDRADE (CPF/MF 088.758.068-88) e KÁTIA FARINA DE ANDRADE (CPF/MF 127.425.858-85), bem como as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD.
06/02/2017: Protocolamos pedido de citação dos fiadores por hora certa. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1060749-72.2014.8.26.0002 | 7ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 09/01/2015 | 258.202,00 | Lojas Americanas S.A. X BR Malls Participações S.A., Elko SP Administração e Comercialização Ltda., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| Renovação do Contrato de Locação pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, sendo o período de vigência de 30/06/2015 à 30/06/2025; Manutenção do aluguel percentual em 3,5%; Fixação da Remuneração mínima anual em R$ 200.000,00; |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1055987-13.2014.8.26.0002 | 8ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 02/12/2014 | 809.586,24 | Sé Supermecados Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul
BR Malls Participações S.A. | remota |
| Principais fatos |
| Ação renovatória de locação
20.03.2015 – determinada a citação do locador
22.10.2015 – despacho determinando a especificação de provas
12.02.2016 – designada audiência de conciliação para 16.03.2016
04.04.2016 – deferido sobrestamento do feito por 60 dias
11.10.2016 – juntadas manifestações sobre a impossibilidade de acordo |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1012941-71.2014.8.26.0002 | 3ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro , São Paulo, SP | 1ª Instância | 26/03/2014 | 133.138,56 | Claro S.A. X BR Malls Participações S.A. e Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul | remota |
| Principais fatos |
| RENOVAÇÃO DE CONTRATO 26/03/2014 Distribuído Livremente (por Sorteio). 27/03/2014 Conclusos para Decisão. 27/03/2014 Despacho: " Vistos. Cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor"). Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". Intimem-se." 04/04/2014 Ato Ordinatório Praticado : "Até que haja a disponibilização dos mandados de citação com geração de senha de consulta processual (o que será objeto de divulgação oportunamente), deverá ser recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça, bem como o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, "V") para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013)."
24/04/2014 Petição Juntada;
24/04/2014 Petição Juntada;
24/04/2014 Guia Juntada;
24/04/2014 Conclusos para Despacho;
25/04/2014 Despacho: "Fls. 144/146: Recebo como aditamento à inicial. No mais, cite-se conforme já determinado (fls. 140)."
29/04/2014 Mandado Expedido;
22/05/2014 Mandado Devolvido Cumprido Negativo;
22/05/2014 Ato Ordinatório Praticado: "Manifeste-se, o autor, sobre a certidão do Oficial de Justiça."
03/07/2014 Petição Juntada;
03/07/2014 Documento Juntado;
03/07/2014 Petição Juntada;
20/09/2014 Mandado Expedido;
11/12/2014 Mandado Devolvido Cumprido Positivo;
14/02/2015 Petição Juntada;
14/02/2015 Contestação Juntada;
03/08/2015 - Despacho Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como se têm interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. 14/10/2015 - Protocolamos manifestação sobre réplica. 27/06/2016 - Audiência de Conciliação Infrutíferea
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| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1036317-52.2015.8.26.0002 | 1ª Vara Cível, Fórum Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 21/08/2015 | 98.758,32 | BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Jardim Sul X Start Modas Sorocaba EIRELI ME | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 21/08/2015 - Processo distribuído à 1ª VC do Foro Regional de Santo Amaro. 16/11/2015 - Reiteramos pedido de imediata expedição do mandado de citação.
15/04/2016 - Sentença de Procedência
20/06/2016 - Trânsito em Julgado da Sentença.
15/12/2016 - Iniciada a fase de cumprimento de sentença |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1042084-71.2015.8.26.0002 | 4ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 17/09/2015 | 91.812,72 | Corporeos Servicos Esteticos Ltda. X Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul e BR Malls Participações S.A. | remota |
| Principais fatos |
| Renovação de contrato de locação. 23/10/2015 - Decisão proferida: "Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP." 02/12/2015 - Aguardando iniciar prazo para apresentação de defesa. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1101977-24.2014.8.26.0100 | 6ª Vara Cível, Fórum Regional II Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 11/08/2015 | 407.880,00 | SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Centauro) X BR Malls Participações S.A., Fundo de Investimento Imobiliário - FII Shopping Jardim Sul e outros | remota |
| Principais fatos |
| Ação Renovatória de Locação
03.07.2015 – determinada a citação dos réus
02.10.2015 – determinada a especificação de provas
08.04.2016 – designada audiência de conciliação para 10.05.2016
13.05.2016 – deferida suspensão do processo por 60 dias
05.10.2016 – publicada decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da carência superveniente da ação (houve assinatura de distrato e assinatura de novo contrato de locação)
13.10.2016 – oposição de embargos de declaração
19.12.2016 - Proferida decisão acolhendo os embargos para definir valor de custas e honorários advocatícios em linha com o teor do distrato e reiterar a sentença |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 103992354201682 | 3ª Vara Cível, Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 06/09/2016 | 110.432,73 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Luit Comércio de Confecções Ltda. (Luit), Ana Carolina Junqueira Ferolla, Giuseppe Chiavarelli | remota |
| Principais fatos |
| Execução de Tìtulo Extrajudicial Termos do acordo: R$ 198.146,06 (cento e noventa e oito mil, cento e quarenta e seis reais e seis centavos) será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento dia 20.09.2016, e com término em 20.08.2021, no valor de R$3.302,43. Honorários: R$19.814,60 (dezenove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o qual será pago pelos Executados em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 330,24 (trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), sendo a 1ª parcela com vencimento em 20.09.2016 e as demais parcelas com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, mediante boletos bancários. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 1065193-80.2016.8.26.0002 | 3ª Vara Cível, Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo, SP | 1ª Instância | 15/12/2016 | 87.237,84 | Fundo de Investimento Imobiliário BM Jardim Sul - FII X Jardim Sul - Cabeleireiros e Comercio Ltda. – ME (Jacques Janine) | remota |
| Principais fatos |
| DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Distribuído Livremente |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 8. | Relação de processos judiciais, repetitivos ou conexos, baseados em causas jurídicas semelhantes, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Valores envolvidos | Causa da contingência: |
| 0020715-37.2012.8.26.0004 | 7.277,23 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1007589-30.2017.8.26.0002 | 165.459,34 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1010244-72.2017.8.26.0002 | 44.800,69 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1009582-11.2017.8.26.0002 | 155.182,32 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1007815-35.2017.8.26.0002 | 208.410,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1005071-67.2017.8.26.0002 | 15.522,36 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1002701-61.2017.8.26.0602 | 444.849,43 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1004350-18.2017.8.26.0002 | 39.894,27 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10139907920168260002 | 56.286,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1065193-80.2016.8.26.0002 | 87.237,84 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1063488-47.2016.8.26.0002 | 54.000,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1062362-59.2016.8.26.0002 | 71.513,76 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10620646720168200000 | 71.399,64 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10620274020168200000 | 74.224,32 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10133071520168200000 | 48.214,01 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10611162820168200000 | 75.992,52 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10265999420168200000 | 64.953,80 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10398897920168200000 | 62.485,78 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10399235420168200000 | 110.432,73 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 11019772420148260100 | 407.880,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1042084-71.2015.8.26.0002 | 91.812,72 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1036317-52.2015.8.26.0002 | 98.758,32 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1012941-71.2014.8.26.0002 | 133.138,56 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1055987-13.2014.8.26.0002 | 809.586,24 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1060749-72.2014.8.26.0002 | 258.202,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 1068578-04.2014.8.26.0100 | 10.000,00 | Risco de arcar com a indenização pretendida no valor da causa e mais honorários |
| 1065636-96.2014.8.26.0100 | 10.000,00 | Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| 1047219-95.2014.8.26.0100 | 318.279,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1047264-02.2014.8.26.0100 | 251.265,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 0070857-17.2013.8.26.0002 | 47.183,52 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 1056226-48.2013.8.26.0100 | 179.247,06 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10554074620158200000 | 128.351,00 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 10518946720158200000 | 30.355,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10292231920168200000 | 30.697,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10226583920168200000 | 140.441,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10016969220168200000 | 289.200,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10051378120168200000 | 33.963,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10294942820168200000 | 406.277,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10022364820158200000 | 31.925,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10151322120168260002 | 36.506,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10054304820168260003 | 60.739,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10547734720158260100 | 251.265,00 | Em tese, risco de embargos à execução é se entender que débito questionado na execução correspondente é inexigível, bem como arcar com honorários e custas judiciais. |
| 1020932-73.2016.8.26.0602 | 176.698,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10042356620168260152 | 60.637,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10039954220168260002 | 170.172,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10127448220158260002 | 142.750,20 | Classe de demanda que, em princípio, tem como consequência a continuidade da locação e a definição do novo valor de aluguel. |
| 10157462620168200000 | 55.197,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10150092320168260002 | 95.538,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10160399620168260001 | 173.878,00 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |
| 10574400920158200000 | 12.259,42 | Em princípio, sem contingência passiva, na medida em que Fundo/Condomínio do Shopping/Seus antecessores não estão no pólo passivo da demanda. Custas e Honorários Advocatícios podem ser considerados devidos em caso de julgamento à favor do réu/executado. |