1.8
|
Outros prestadores de serviços¹:
|
CNPJ
|
Endereço
|
Telefone
|
| CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 00..36.0.3/05/0-00 | R Quintino Bocaiuva, 500 | Itapetininga - SP, CEP: 18200-670 | (11) 3503-1250 |
| BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM | 59..28.1.2/53/0-00 | Praia de Botafogo, nº 501 – 5º andar parte - Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro | (11) 3383-2000 |
| THIAGO NOGUEIRA DE CAMARGO BITTENCOURT | 04..33.8.9/89/0-00 | Al Fernao Cardim, 166, Apt 71, Jardim Paulista, Sao Paulo, SP, CEP 01403-020, Brasil | (11) 3337-1554 |
| FABIÃO & MOREIRA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS | 18..34.0.2/45/0-00 | R. da Quitanda, 60 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20011-030 | (21) 3553-1710 |
| 7. | Relação de processos judiciais, não sigilosos e relevantes |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0023109-25.2010.4.02.5101 | 7ª Vara Cível, Foro Central, Rio de Janeiro, RJ | 1ª Instância | 16/12/2010 | 21.789.307,56 | Fundo de Investimento Imobiliário Almirante Barroso X CEF - Caixa Econômica Federal | remota |
| Principais fatos |
| Ação revisional, com pedido liminar de fixação de aluguel provisório
17.12.2010 decisão indeferindo o pedido liminar de fixação de aluguel provisório
14.01.2011 a CEF apresentou contestação requerendo a manutenção do valor locatícios em vigor, e nós interpusemos Agravo de Instrumento contra decisão liminar que negou a fixação de aluguel provisório
14.04.2011 o juiz determinou a realização de prova pericial
09.11.2012 publicação da decisão que fixou o valor dos aluguéis provisórios R$ 2.904.000,00 (dois milhões e novecentos e quatro mil reais).
14.11.2012 embargos de declaração do fundo
21.11.2012 proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Na mesma decisão, foi deferido o requerimento da CEF para intimação do perito para esclarecimentos sobre o laudo
10.01.2013 juntada aos autos petição do Perito retificando o aluguel para R$4.281.578,29
01.02.2013 publicada decisão, determinando a expedição de alvará para o pagamento residual dos honorários periciais, assim como a manifestação das partes se manifestarem sobre a petição do perito, que retificou o valor do aluguel do imóvel para R$4.281.578,29
14.03.2014 publicada decisão, determinando nova remessa dos autos ao perito em razão das impugnações das partes, que se manifestaram sobre o laudo pericial, que entendeu pela redução do aluguel do imóvel.
15.08.2014 foi publicada decisão homologando o laudo pericial.
28.07.2015 O juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Fundo e os autos foram remetidos ao contador
17.09.2015 O contador devolveu os cálculos atualizados
09.10.2015 O juiz defere o pedido do Fundo e determina que a periodicidade que deve ser observada é a prevista no contrato
17.09.2015 O contador devolveu os cálculos atualizados com o indexador solicitado e abriu vista para as Partes
03.08.2016 Proferida sentença confirmando liminar que determinou o pagamento dos alugueis provisórios, homologando os cálculos do perito judicial e julgando procedente o pedido do FII para fixar em R$4.281.578,29 (quatro milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), na data-base de 17.10.2010, devendo a CEF pagar ao autor as diferenças devidas durante a ação de revisão e condenando a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa
02.09.2016 Ambas as partes opuseram embargos de declaração
20.10.2016 Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para estabelecer a necessidade de imediato pagamento da diferença apurada entre o valor do aluguel fixado em sentença e o valor efetivamente pago durante o curso do processo
28.11.2016 execução provisória da Sentença pelo fundo
16.12.2016 A Locatária apelou da decisão de primeira instância. Os autos estão no Tribunal Regional Federal aguardando análise desde 19.12.2016.
16.12.2016 a CEF recorreu da decisão que arbitrou a multa por descumprimento, tendo o Tribunal suspendido liminarmente a decisão. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Demanda Revisional, pode alterar o valor do aluguel pago pelo locatário. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0006168-58.2014.4.02.5101 | 3ª Vara Cível, Justiça Federal, Rio de Janeiro, RJ | 1ª Instância | 08/05/2014 | 840.000,00 | Fundo de Investimento Imobiliário Torre Almirante e Fundo de Investimento Imobiliário - FII Prime Portfólio X CEF - Caixa Economica Federal | remota |
| Principais fatos |
| Imóvel no Rio de Janeiro Os fundos foram citados porém o AR de citação ainda não foi juntado. Em 24/11/2015 foi protocolada Contestação.Em 26/01/2016 foi protocolada tréplica. Processo conclusos para sentença.01/02/2016 – Processo na conclusão para decisão. |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| Demanda Renovatória, em que houve concordância com o valor proposto pelo autor. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0156378-25.2013.8.19.0001 | 12ª Vara Cível, Foro Central, Rio de Janeiro, RJ | STF | 10/05/2013 | 533.195,84 | Fundo de Investimento Imobiliário Torre Almirante X Coordenador Chefe da Coordenadoria do ITBI da Prefeitura do Rio de Janeiro | remota |
| Principais fatos |
| Mandado de segurança impetrado para contestar a exibilidade de depósito. 10/05/2013 - Impetrado mandado de segurança
15/05/2013 - Concedida liminar que declarou suspensa a exigibilidade do crédito constituído pela Nota de Lançamento de ITBI n° 0491/2010.
17/05/2013 - Expedido mandado de notificação para que o impetrado apresente informações.
05/06/2013 - Juntado mandado confirmando a intimação do impetrado para apresentar informações.
29/07/2013 - Aguardando julgamento de 1ª instância.
20/08/2013 - Aguardando julgamento de 1ª instância
06/09/2013 - Apresentadas informações.
19/09/2013 - Remessa ao MP
25/10/2013 - Processo concluso para sentença.
18/11/2013 - Proferida sentença que determinou o cancelamento integral da Nota de Lançamento nº 0491/2010.
21/12/2013 - Aguardando publicação de sentença.
11/04/2014 - Publicada sentença que determinou o cancelamento integral da Nota de Lançamento nº 0491/2010. Em 10.03.2014, juntada Apelação da outra parte e, na mesma data, certificada sua tempestividade. Em 11.03.2014, conclusão. Em 11.04, despacho determinando apresentação de contrarrazões.Aguardamos remessa ao Tribunal de Justiça para julgamento.
26/08/2014 - Autuação da apelação do Município no TJ/RJ - Distribuição para a 19ª Câmara Cível. Relator DES. LUCIO DURANTE.
05/09/2014 - Remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer.
29/09/2014 - Aguardando decisão de recurso.
29/10/2014 - Aguardando julgamento de apelação do Município do Rio de Janeiro pela 19ª Câmara Cível.
14/11/2014 - 19ª Câmara Cível do TJ/RJ (Relator DES. LUCIO DURANTE) negou provimento à Apelação do Município,por decisão monocrática, mantendo a Sentença de primeira instância, que determinou o cancelamento da Nota de Lançamento de ITBI n° 0491/2010.
10/03/2015 - Negado provimento ao Agravo Regimental do Município.
28/04/2015 - Negado provimento aos Embargos de Declaração do Município.
01.07.2015 - Município do RJ apresentou Recurso Extraordinário e, em seguida, apresentamos contrarrazões. 28.08.2015 - RE do Município foi inadmitido. O MRJ apresentou agravo contra a decisão.
16.10.2015 - Apresentamos contrarrazões ao agravo do MRJ.
16.11.2015 - Juntadas as nossas contrarrazões e realizada remessa ao STF.
31.05.2016 - Aguardando o processamento do Agravo em RE no STF .
|
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| De acordo com o escritório responsável: Considerando que houve o depósito integral da quantia discutida, a perda implicará tão somente na conversão do depósito em pagamento, sem desembolso adicional. |
| Nº do Processo | Juízo | Instância | Data da Instauração | Valor da causa (R$) | Partes no processo | Chance de perda (provável, possível ou remota) |
| 0028404-64.1997.8.19.0001 | 18ª Vara Cível, Foro Central, Rio de Janeiro, RJ | 18ª Vara Cível, Foro Central, Rio de Janeiro, RJ | 11/03/1997 | 176.020,60 | General Eletric do Brasil S.A. X Fundo de Investimento Imobiliário Torre Almirante, Rio Brasil Projetos Ltda. | remota |
| Principais fatos |
| Na origem, procedimento sumário de reparação de danos; atualmente, execução de sentença. 11/03/1997 – Distribuição da ação; 25/07/1997 – Despacho determinando chamamento ao feito do Condomínio do Edifício Andorinha; 16/12/1998 - Sentença de procedência condenando a GE e o Condomínio (solidariamente) ao pagamento, em favor dos autores, de (i) indenização por lucros cessantes correspondente aos vencimentos do falecido desde o evento danoso até a data em que os autores completaram 24 anos; (ii) indenização por danos morais no valor de 600 salários mínimos vigentes à data do pagamento; (iii) indenização correspondente ao luto funeral arbitrada em 15 salários mínimos, e (iv) custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação. A GE recorreu e, ao final da fase recursal, determinou-se a redução da verba referente ao luto e funeral para o montante de 03 salários-mínimos; 18/11/09 - Decisão homologando cálculos apresentado pela GE às fls. 584/586 e intimando os executados para pagamento na forma requerida; 09/12/09 - GE efetuou o pagamento da totalidade do valor devido, no importe de R$ 256.591,20 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), reservando-se ao direito de promover ação regressiva contra o Condomínio; 04/02/2010 - Petição da GE requerendo a intimação do Condomínio para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pago por si na execução, haja vista que a condenação contida na sentença estipulava obrigação solidária entre a GE e o Condomínio; 08/11/2010 – Petição do advogado do Condomínio, informando a extinção do Condomínio e a aquisição de parte das quotas para a empresa Rio do Brasil e para o Fundo Torre do Almirante; 03/05/2011 – Despacho intimando as empresas RIO DO BRASIL Projetos LTDA. e FUNDO para se manifestarem nos autos; 26/03/2014 – Exceção de Pré-executividade oposta pela Rio do Brasil; 25/04.2014 - Apresentada a manifestação do Fundo sobre a Execução; 02/10/2014 – Decisão determinando o não recebimento da Exceção e a manifestação por meio de impugnação e mediante garantia do juízo; 29/02/2016 – Petição do Fundo reiterando manifestação anterior; 03/06/2016 - Despacho determinando à secretaria que certifique a inclusão de Rio do Brasil e de Fundo no polo passivo da demanda, bem como que os embargos de declaração seriam apreciados após tal providência; |
| Análise do impacto em caso de perda do processo |
| De acordo com o escritório responsável, valor apontado, com acréscimo dos encargos legais, deve ser contingenciado em razão da possibilidae de perda da ação. |
|
10.3
| Descrição das regras e procedimentos aplicáveis à participação dos cotistas em assembleias gerais, incluindo (i) formalidades exigidas para a comprovação da qualidade de cotista e representação de cotistas em assembleia; (ii) procedimentos para a realização de consultas formais, se admitidas em regulamento; (iii) regras e procedimentos para a participação à distância e envio de comunicação escrita ou eletrônica de voto. |
| (i) O cotista é apto ao voto caso conste da base de cotistas na data da convocação da AGC. No dia da AGC, a qualidade de cotista é comprovada através de documento de identificação com foto (RG, RNE, CNH) para PF. No caso da PJ, é exigido (1)Cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração com firma reconhecida);(2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is);(c) no caso de Fundos de Investimento é exigido (1)Cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e estatuto social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração); (2)Documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is); (d)caso o Cotista seja representado, o procurador deverá estar munido de procuração válida, com poderes específicos e firma reconhecida pelo cotista outorgante. Adotamos, ainda, o procedimento de verificar a Base de cotistas antes da assembleia buscando identificar possíveis cotistas impedidos de votar para que possamos informar caso estejam presentes na AGC. Adicionalmente, iniciamos questionando se algum cotista presente se considera conflitado. Ainda relacionado a plateia, caso exista um convidado de cotista ou outro presente apenas telespectador, solicitamos aos cotistas presentes autorização para que o mesmo assista a AGC. Previamente ainda, verificamos se o Fundo possui representantes de cotistas eleitos para que possamos identificá-los.
(ii) Quando previsto em regulamento, é possível a realização de consultas formais. Tais consultas são realizadas por meio do envio de uma carta consulta para toda a base de cotistas, na qual consta a exposição do Administrador sobre os itens a serem deliberados, data limite para manifestação do voto, prazo para apuração dos votos e orientação sobre o envio da manifestação bem como documentos que devem ser anexados. Além disso, segue uma carta resposta modelo com os itens em deliberação, campo para voto e itens para preenchimento de dados do cotistas e assinatura. Estabelecemos um mínimo de 5 dias após o prazo final para apuração dos votos dos cotistas que postaram seus votos dentro do prazo mas que por algum motivo tenham demorado um pouco mais para chegar até a Administradora.
(iii) Para AGCs não realizamos o operacional de participação à distância, uma vez que tais procedimentos ainda não estão previstos no regulamento do Fundo e as entidades nas quais as cotas do Fundo estão registradas ainda não disponibilizaram sistemas e operacionais para tanto. Caso o cliente deseje, pode fornecer procuração concedendo a um procurador, ou mesmo à Administradora, o direito de exercer seu voto em Assembleia presencial, sendo certo que de tal procuração pode constar expressa a declaração de voto do cotista (o que no caso de procurações à Administradora é mandatório). |
| 12.1 | Representante(s) de cotistas |
| Representante 1 |
| Nome: | Gabriel José Lindenbaum | Idade: | 44 |
| Profissão: | Advogado | CPF: | 1111095744 |
| E-mail: | [email protected] | Formação acadêmica: | Formado na faculdade de direito no ano de 1995 |
| Forma de remuneração (conforme definido em Assembleia): | R$3.000,00 reais mensais | Valor pago no ano de referência (R$): | NaN |
| % sobre o patrimônio contábil: | NaN | % sobre o patrimônio a valor de mercado: | NaN |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 430,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 103,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 0,00 | Data da eleição em Assembleia Geral: | 31/05/2016 |
| Término do Mandato: | 31/05/2017 | | |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Lisboa Lindenbaum Imoveis LTDA | 25 | Sócio Gerente | Administração, locação, compra e venda de imóveis, e processos judiciais na área imobiliária, como despejos, execuções, renovatórias e revisionais. |
| Relação de fundos em que exerça a função de Representante de Cotistas | Data da eleição em Assembleia Geral | Término do mandato |
| BB FII PROGRESSIVO | 2016-06-14 | 2018-06-14 |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | Não há |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | Não há |
| Representante 2 |
| Nome: | Luiz Gustavo Aurnheimer Vieira | Idade: | 37 |
| Profissão: | Administrador | CPF: | 8436389743 |
| E-mail: | lgvieira@[email protected] | Formação acadêmica: | |
| Forma de remuneração (conforme definido em Assembleia): | R$3.000,00 reais mensais por representante | Valor pago no ano de referência (R$): | 0,00 |
| % sobre o patrimônio contábil: | 0,00% | % sobre o patrimônio a valor de mercado: | 0,00% |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 1.048,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 10,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 10,00 | Data da eleição em Assembleia Geral: | 31/05/2016 |
| Término do Mandato: | 31/05/2017 | | |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Consenso Locação e construção de Imóveis Ltda | 6 | Sócio | Locação e construção de imóveis |
| Relação de fundos em que exerça a função de Representante de Cotistas | Data da eleição em Assembleia Geral | Término do mandato |
| BB FII PROGRESSIVO | 2016-06-14 | 2018-06-14 |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | Não há |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | Não há |
| 12.2 | Diretor Responsável pelo FII |
| Nome: | Allan Hadid | Idade: | 41 anos |
| Profissão: | Economista | CPF: | 071.913.047-66 |
| E-mail: | [email protected] | Formação acadêmica: | Graduado em ciências econômicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em dezembro de 1997. Certificado como CFA (Chartered Financial Analyst), certificado de distinção do mercado financeiro. |
| Quantidade de cotas detidas do FII: | 0,00 | Quantidade de cotas do FII compradas no período: | 0,00 |
| Quantidade de cotas do FII vendidas no período: | 0,00 | Data de início na função: | 29/09/2016 |
| Principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos |
| Nome da Empresa | Período | Cargo e funções inerentes ao cargo | Atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram |
| Banco BTG Pactual S.A | De julho de 2014 até hoje | Ingressou como partner no Banco BTG Pactual S.A. na posição de COO (Chief Operations Officer) da área de Merchant Banking e, atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management | Atualmente, ocupa o cargo de COO (Chief Operations Officer) da área de Global Asset Management. |
| BRZ Investimentos | De junho de 2011 até junho de 2014 | CEO (Chief Executive Officer) | Atuou na área de gestão de recursos |
| Descrição de qualquer dos seguintes eventos que tenham ocorrido durante os últimos 5 anos |
| Evento | Descrição |
| Qualquer condenação criminal | Não há |
| Qualquer condenação em processo administrativo da CVM e as penas aplicadas | Não há |